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Movimentações Ano de 2026
16/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Marcelo da Silva Prado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.062.344/MG, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O caso
2. Consta dos autos eletrônicos ter sido o recorrente condenado, em 18.8.2024, pelo juízo da Quinta Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, no Processo n. 1013107-53.2021.8.13.0024pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.,
O recorrente foi condenado às penas de (e-doc. 8). seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução)
3. No julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.495126-5/001, a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso do recorrente e, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, em acórdão com esta ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – IMPERTINÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPERIOSIDADE – EXPRESSO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ” (fl. 1, e-doc. 5).
4. Em 17.12.2025, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal estadual, impetrou-se em favor do recorrente o Habeas Corpus
n. 1.062.344/MG no Superior Tribunal de Justiça. Pediu-se a ordem para anular o acórdão do Tribunal estadual, sob alegações de ocorrência de nulidades processuais e de reformatio in pejus na dosimetria da pena do recorrente (e-doc. 3).
5. Em 19.12.2025, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, denegou a ordem (e-doc. 14), e, em sessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026, a Sexta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.062.344/MG, em acórdão com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
6 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
2. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, alterando, de ofício, a pena substitutiva de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, com fundamento no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, considerando que a sentença foi prolatada por magistrada substituta que não presidiu a instrução criminal; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (III) saber se houve nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia; (IV) saber se as testemunhas de acusação eram imparciais e idôneas; e (V) saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com as regras de substituição previstas na Lei de Organização Judiciária. No caso, a substituição da magistrada titular foi devidamente justificada pela sua convocação para auxiliar outra Câmara Criminal.
5. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, as diligências pretendiam rediscutir elementos da fase investigativa, sem relação com fatos novos surgidos na instrução criminal.
6. A quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a ilicitude da prova, devendo ser sopesada pelo julgador com os demais elementos de convicção. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto ou indícios de fraude no conteúdo digital.
7. A imparcialidade das testemunhas de acusação não foi comprometida, pois não se demonstrou interesse direto no desfecho da causa ou inimizade capital. O fato de uma testemunha responder a processo criminal diverso não afeta sua idoneidade para prestar depoimento.
8. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, em crimes de trânsito, é impositiva por força do art. 312 -A do Código de Trânsito Brasileiro e não configura, pois não representa incremento da sanção ou agravamento da situação do réu. reformatio in pejus
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 33).
6. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que, “quanto a, nota-se que a Jurisprudência torrencial do STJ é no sentido claro de que é vedada a adoção deste citado instituto – previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal – quando o recurso for exclusivo da defesa, como no caso desta impetração reformatio in pejus(fl. 8, e-doc. 39).
Defende que “a r. Sentença (anexa) foi proferida pela Juíza Substituta, Dra. Alessandra de Souza Nascimento Gregório (que jamais despachou neste processo), em detrimento ou no lugar da Juíza Titular, Dra. Kenea Marcia Damato de Moura Gomes, cuja qual instruiu todo o feito até o encerramento da instrução” (fl. 10, e-doc. 39).
Salienta que houve prejuízo processual ao recorrente, “haja vista que o contido no artigo 399, § 2º, do CPP é imperativo, lógico e racional, exigindo apenas o óbvio: quem instruiu o feito julga! Isso porque, dentre outros relevantes fatores, o julgador instrutor esteve o tempo todo muito mais próximo das provas, notadamente daquelas colhidas em audiências, além do que conhece todas as circunstâncias do caso” (fl. 11, e-doc. 39).
Assevera que “a Defesa, após o encerramento da instrução processual, requereu ao r. Juízo a realização de diligências específicas indispensáveis
e devidamente fundamentadas; porém, o r. Juízo desprezou tal pedido, indeferindo-o integralmente, ao argumento de que ‘todas as diligências requeridas pela Defesa não se revelam necessárias a esclarecimento dos fatos narrados na inicial, possuindo, tão somente, caráter protelatório’” (fl. 12,
e-doc. 39).
Sustenta que a prova de “colheita de imagens e áudio sobre o suposto delito não pode ser repetida em Juízo, justamente porque já houve a quebra da cadeia de custódia da prova, consistente na transferência do material periciado (áudio e imagens) pela própria testemunha Marcela Luz do seu aparelho celular para o DVD-R, quando este trabalho é exclusivo da função do perito policial”}
(fl. 14, e-doc. 39).
Assinala que “a Defesa acredita que os depoimentos das testemunhas Breno Guedes Castilho da Silva e Marcela Aparecida Bento Luz, arroladas na peça acusatória (ID 5667348009, p. 3), não se revestem de mínima dignidade e, portanto, da imparcialidade juridicamente indispensável” (fl. 18, e-doc. 39).
Afirma ser “repugnante atentar contra a vida de uma pessoa, notadamente por meio de disparo de arma de fogo, assim como é gravíssimo alterar a ‘cena do crime de homicídio’ para fraudar a realidade dos fatos no sentido de incriminar a vítima inocente, o que demonstra claramente ser o então pronunciado Breno Guedes Castilho da Silva carecedor de qualquer dignidade e imparcialidade para testemunhar neste feito criminal” (fl. 23, e-doc. 39).
Defende que, “quanto à segunda testemunha Marcela Aparecida Bento Luz, vendedora (5667348010, p. 6), motociclista, de igual forma, não possui a dignidade e parcialidade exigida pela lei para que preste depoimento neste r. Juízo sobre o suposto fato que diz ela ter presenciado, consoante constou de suas declarações em sede de Inquérito Policial (5667348010, p. 6). Isso porque, o comportamento social/moral da testemunha, em parte, notadamente nas redes sociais, depõe contra a legislação penal, na medida que, em tese, tais vídeos a seguir indicados, faz apologia ao crime” (fl. 23, e-doc. 39).
Pede provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para conceder a ordem pretendida ao paciente Marcelo da Silva Prado” (fl. 28,
e-doc. 39).
O Ministério Público estadual apresenta contrarrazões, pedindo desprovimento do recurso ordinário (e-doc. 56).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.
8. Tem-se, na sentença condenatória, que o recorrente foi condenado, pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, às penas de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo). Foram estes os fundamentos:
“MARCELO DA SILVA PRADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97, porque, segundo narra a exordial, em 26.03.2021, por volta das 12h48min, na Avenida Guarapari, altura do nº 667, no bairro Santa Amélia, nesta capital, conduzia veículo automotor Kia/Sorento, placa de identificação HDI-5628, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando abalroou na motocicleta Honda/CG-150 Titan, placa GYP-8614, que estava estacionada. Durante a abordagem, os militares notaram que o acusado apresentava sintomas de embriaguez, e ao ser convidado para realizar o teste do etilômetro, o denunciado se recusou, sendo lavrado o Termo de Constatação da Alteração da Capacidade Psicomotora. (...)
No mérito, a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora e demais provas coligidas para os autos. (...)
A testemunha inquirida em juízo, Breno Guedes, policial militar que participou da ocorrência, confirmou que o acusado estava com sintomas de embriaguez e que o mesmo se recusou a fazer o teste do etilômetro: (...)
As testemunhas inquiridas, Breno, Marcela e José, foram consistentes em afirmar que o acusado estava intoxicado, apresentando sinais claros de embriaguez, tendo José informado que o acusado ingeriu bebida alcoílica, cerveja, antes dos fatos.
Observa-se, então que as provas colhidas nos autos confirmaram as circunstâncias da abordagem do acusado, e atestam, sem deixar dúvidas que o acusado possuía sinais visíveis de embriaguez, estando este incapacitado até mesmo de se locomover, devido a alteração da sua capacidade psicomotora” (fls. 2-10, e-doc. 8).
9. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo-se a condenação imposta pelo juízo sentenciante e, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos imposta para prestação de serviços à comunidade prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, nestes termos:
“Não houve insurgência contra a pena, a qual não merece qualquer correção, sobretudo porque estabelecida no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. (...)
Observo da sentença que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo.Diante dode pena estabelecido no caso em apreço, é possível apenas uma pena substitutiva. Não desconheço a previsão do art. 46 do CP que veda a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade quando a pena é igual ou inferior a seis meses. (...)
Não obstante, no que diz respeito às sanções restritivas de direitos nos crimes de trânsito, faz-se imperativa a observância ao
art. 312-A do CTB, segundo o qual, substituída a pena privativa de liberdade, impõe-se a fixação da prestação de serviços à comunidade, inexistindo qualquer restrição ao quantum de pena. (...)
Diante disso, com supedâneo no artigo 312-A do CTB, e ancorada no princípio da especialidade, substituo a pena de prestação pecuniária fixada em sentença pela prestação de serviços à comunidade. Advirto, desde já, que a atividade deverá ser prestada em conformidade com as hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 312-A, nas condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
Destaco que a alteração da pena alternativa não enseja , podendo ser feita de ofício. Isso porque tal providência não resulta em incremento de pena, não sendo direito subjetivo do réu quaisquer das penas alternativas de direito previstas em leireformatio in pejus(fls. 18-21, e-doc. 5).
10. Na espécie, quanto à alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, consta do acórdão do Tribunal estadual que, “conquanto sempre seja preferível que o Juiz que presidiu a instrução profira a sentença, circunstâncias excepcionais podem impedir essa prestação jurisdicional ininterrupta, como afastamentos temporários motivados por férias ou licença médica ou até mesmo a progressão na carreira. No caso, inexiste qualquer indício de irregularidade, já que a sentença foi prolatada por Juíza substituta nos termos das normas que regem o Poder Judiciário e a designação de juízes substitutos, pelo que inviável o reconhecimento da nulidade(...) (fls. 4-5, e-doc. 5).
No julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a substituição ocorreu em virtude da convocação da Juíza titular para auxiliar a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o afastamento legítimo da presidência do feito. Ademais, vigora no processo penal o princípio, de sorte que a declaração de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a convicção jurisdicional amparou-se no acervo probatório regularmente colhido pas de nullité sans grief(fl. 5, e-doc. 33).
As decisões das instâncias antecedentes estão em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “a aplicação do [princípio da identidade física do juiz] não é absoluta,
(...) Ver conteúdo completo15/04/2026 Visualizar PDF
15/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Marcelo da Silva Prado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.062.344/MG, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O caso
2. Consta dos autos eletrônicos ter sido o recorrente condenado, em 18.8.2024, pelo juízo da Quinta Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, no Processo n. 1013107-53.2021.8.13.0024pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.,
O recorrente foi condenado às penas de (e-doc. 8). seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução)
3. No julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.495126-5/001, a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso do recorrente e, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, em acórdão com esta ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – IMPERTINÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPERIOSIDADE – EXPRESSO COMANDO LEGAL DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ” (fl. 1, e-doc. 5).
4. Em 17.12.2025, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal estadual, impetrou-se em favor do recorrente o Habeas Corpus
n. 1.062.344/MG no Superior Tribunal de Justiça. Pediu-se a ordem para anular o acórdão do Tribunal estadual, sob alegações de ocorrência de nulidades processuais e de reformatio in pejus na dosimetria da pena do recorrente (e-doc. 3).
5. Em 19.12.2025, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, denegou a ordem (e-doc. 14), e, em sessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026, a Sexta Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.062.344/MG, em acórdão com esta ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
6 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
2. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, alterando, de ofício, a pena substitutiva de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, com fundamento no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, considerando que a sentença foi prolatada por magistrada substituta que não presidiu a instrução criminal; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (III) saber se houve nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia; (IV) saber se as testemunhas de acusação eram imparciais e idôneas; e (V) saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com as regras de substituição previstas na Lei de Organização Judiciária. No caso, a substituição da magistrada titular foi devidamente justificada pela sua convocação para auxiliar outra Câmara Criminal.
5. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, as diligências pretendiam rediscutir elementos da fase investigativa, sem relação com fatos novos surgidos na instrução criminal.
6. A quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a ilicitude da prova, devendo ser sopesada pelo julgador com os demais elementos de convicção. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto ou indícios de fraude no conteúdo digital.
7. A imparcialidade das testemunhas de acusação não foi comprometida, pois não se demonstrou interesse direto no desfecho da causa ou inimizade capital. O fato de uma testemunha responder a processo criminal diverso não afeta sua idoneidade para prestar depoimento.
8. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, em crimes de trânsito, é impositiva por força do art. 312 -A do Código de Trânsito Brasileiro e não configura, pois não representa incremento da sanção ou agravamento da situação do réu. reformatio in pejus
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido” (fls. 1-2, e-doc. 33).
6. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que, “quanto a, nota-se que a Jurisprudência torrencial do STJ é no sentido claro de que é vedada a adoção deste citado instituto – previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal – quando o recurso for exclusivo da defesa, como no caso desta impetração reformatio in pejus(fl. 8, e-doc. 39).
Defende que “a r. Sentença (anexa) foi proferida pela Juíza Substituta, Dra. Alessandra de Souza Nascimento Gregório (que jamais despachou neste processo), em detrimento ou no lugar da Juíza Titular, Dra. Kenea Marcia Damato de Moura Gomes, cuja qual instruiu todo o feito até o encerramento da instrução” (fl. 10, e-doc. 39).
Salienta que houve prejuízo processual ao recorrente, “haja vista que o contido no artigo 399, § 2º, do CPP é imperativo, lógico e racional, exigindo apenas o óbvio: quem instruiu o feito julga! Isso porque, dentre outros relevantes fatores, o julgador instrutor esteve o tempo todo muito mais próximo das provas, notadamente daquelas colhidas em audiências, além do que conhece todas as circunstâncias do caso” (fl. 11, e-doc. 39).
Assevera que “a Defesa, após o encerramento da instrução processual, requereu ao r. Juízo a realização de diligências específicas indispensáveis
e devidamente fundamentadas; porém, o r. Juízo desprezou tal pedido, indeferindo-o integralmente, ao argumento de que ‘todas as diligências requeridas pela Defesa não se revelam necessárias a esclarecimento dos fatos narrados na inicial, possuindo, tão somente, caráter protelatório’” (fl. 12,
e-doc. 39).
Sustenta que a prova de “colheita de imagens e áudio sobre o suposto delito não pode ser repetida em Juízo, justamente porque já houve a quebra da cadeia de custódia da prova, consistente na transferência do material periciado (áudio e imagens) pela própria testemunha Marcela Luz do seu aparelho celular para o DVD-R, quando este trabalho é exclusivo da função do perito policial”}
(fl. 14, e-doc. 39).
Assinala que “a Defesa acredita que os depoimentos das testemunhas Breno Guedes Castilho da Silva e Marcela Aparecida Bento Luz, arroladas na peça acusatória (ID 5667348009, p. 3), não se revestem de mínima dignidade e, portanto, da imparcialidade juridicamente indispensável” (fl. 18, e-doc. 39).
Afirma ser “repugnante atentar contra a vida de uma pessoa, notadamente por meio de disparo de arma de fogo, assim como é gravíssimo alterar a ‘cena do crime de homicídio’ para fraudar a realidade dos fatos no sentido de incriminar a vítima inocente, o que demonstra claramente ser o então pronunciado Breno Guedes Castilho da Silva carecedor de qualquer dignidade e imparcialidade para testemunhar neste feito criminal” (fl. 23, e-doc. 39).
Defende que, “quanto à segunda testemunha Marcela Aparecida Bento Luz, vendedora (5667348010, p. 6), motociclista, de igual forma, não possui a dignidade e parcialidade exigida pela lei para que preste depoimento neste r. Juízo sobre o suposto fato que diz ela ter presenciado, consoante constou de suas declarações em sede de Inquérito Policial (5667348010, p. 6). Isso porque, o comportamento social/moral da testemunha, em parte, notadamente nas redes sociais, depõe contra a legislação penal, na medida que, em tese, tais vídeos a seguir indicados, faz apologia ao crime” (fl. 23, e-doc. 39).
Pede provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para conceder a ordem pretendida ao paciente Marcelo da Silva Prado” (fl. 28,
e-doc. 39).
O Ministério Público estadual apresenta contrarrazões, pedindo desprovimento do recurso ordinário (e-doc. 56).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.
8. Tem-se, na sentença condenatória, que o recorrente foi condenado, pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, às penas de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo). Foram estes os fundamentos:
“MARCELO DA SILVA PRADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97, porque, segundo narra a exordial, em 26.03.2021, por volta das 12h48min, na Avenida Guarapari, altura do nº 667, no bairro Santa Amélia, nesta capital, conduzia veículo automotor Kia/Sorento, placa de identificação HDI-5628, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando abalroou na motocicleta Honda/CG-150 Titan, placa GYP-8614, que estava estacionada. Durante a abordagem, os militares notaram que o acusado apresentava sintomas de embriaguez, e ao ser convidado para realizar o teste do etilômetro, o denunciado se recusou, sendo lavrado o Termo de Constatação da Alteração da Capacidade Psicomotora. (...)
No mérito, a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora e demais provas coligidas para os autos. (...)
A testemunha inquirida em juízo, Breno Guedes, policial militar que participou da ocorrência, confirmou que o acusado estava com sintomas de embriaguez e que o mesmo se recusou a fazer o teste do etilômetro: (...)
As testemunhas inquiridas, Breno, Marcela e José, foram consistentes em afirmar que o acusado estava intoxicado, apresentando sinais claros de embriaguez, tendo José informado que o acusado ingeriu bebida alcoílica, cerveja, antes dos fatos.
Observa-se, então que as provas colhidas nos autos confirmaram as circunstâncias da abordagem do acusado, e atestam, sem deixar dúvidas que o acusado possuía sinais visíveis de embriaguez, estando este incapacitado até mesmo de se locomover, devido a alteração da sua capacidade psicomotora” (fls. 2-10, e-doc. 8).
9. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo-se a condenação imposta pelo juízo sentenciante e, de ofício, alterou a pena restritiva de direitos imposta para prestação de serviços à comunidade prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, nestes termos:
“Não houve insurgência contra a pena, a qual não merece qualquer correção, sobretudo porque estabelecida no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. (...)
Observo da sentença que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo.Diante dode pena estabelecido no caso em apreço, é possível apenas uma pena substitutiva. Não desconheço a previsão do art. 46 do CP que veda a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade quando a pena é igual ou inferior a seis meses. (...)
Não obstante, no que diz respeito às sanções restritivas de direitos nos crimes de trânsito, faz-se imperativa a observância ao
art. 312-A do CTB, segundo o qual, substituída a pena privativa de liberdade, impõe-se a fixação da prestação de serviços à comunidade, inexistindo qualquer restrição ao quantum de pena. (...)
Diante disso, com supedâneo no artigo 312-A do CTB, e ancorada no princípio da especialidade, substituo a pena de prestação pecuniária fixada em sentença pela prestação de serviços à comunidade. Advirto, desde já, que a atividade deverá ser prestada em conformidade com as hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 312-A, nas condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
Destaco que a alteração da pena alternativa não enseja , podendo ser feita de ofício. Isso porque tal providência não resulta em incremento de pena, não sendo direito subjetivo do réu quaisquer das penas alternativas de direito previstas em leireformatio in pejus(fls. 18-21, e-doc. 5).
10. Na espécie, quanto à alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, consta do acórdão do Tribunal estadual que, “conquanto sempre seja preferível que o Juiz que presidiu a instrução profira a sentença, circunstâncias excepcionais podem impedir essa prestação jurisdicional ininterrupta, como afastamentos temporários motivados por férias ou licença médica ou até mesmo a progressão na carreira. No caso, inexiste qualquer indício de irregularidade, já que a sentença foi prolatada por Juíza substituta nos termos das normas que regem o Poder Judiciário e a designação de juízes substitutos, pelo que inviável o reconhecimento da nulidade(...) (fls. 4-5, e-doc. 5).
No julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a substituição ocorreu em virtude da convocação da Juíza titular para auxiliar a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, circunstância que justifica o afastamento legítimo da presidência do feito. Ademais, vigora no processo penal o princípio, de sorte que a declaração de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a convicção jurisdicional amparou-se no acervo probatório regularmente colhido pas de nullité sans grief(fl. 5, e-doc. 33).
As decisões das instâncias antecedentes estão em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “a aplicação do [princípio da identidade física do juiz] não é absoluta,
(...) Ver conteúdo completo14/04/2026 Visualizar PDF
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