Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A Defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA requereu “a autorização de visita, para as seguintes pessoas” (eDoc.453).
De acordo com a guia de recolhimento 32/2026, emitida em 13/4/2026(eDoc. 1), o apenados de idade, foi condenado à pena de13 (treze) anos re 6 (seis) meses. Em 26/12/2025 foi decretada a prisão domiciliar, efetivada em 29/12/2025. Posteriormente, em 8/4/2026, declarei o trânsito em julgado da ação penal
GUILHERME MARQUES ALMEIDA cumpriu, até a presente data, 161 (cento e sessenta e um) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita a GUILHERME MARQUES ALMEIDA, pelas pessoas abaixo relacionadas:
(1) Rubens de Freitas Campos (Tio), CPF 180.510.730- 53, no dia 14/6/2026 (domingo), preferencialmente no turno vespertino;
(2) Lucimar Christianis Campos (Tia), CPF 616.143.863- 15, no dia 16/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino;
(3) Cristiano Christianis Campos (Primo), CPF 614.508.123-68, no dia 18/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino;
(4) Roberta Christianis Campos de Andrade (Prima), CPF 640.020.712-00, no dia 21/6/2026 (domingo), preferencialmente no turno vespertino;
(5) Anderson Azevedo Quixaba (Amigo), CPF 697.177.371-34, no dia 23/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino;
(6) Elvys Wanderson de Lima e Silva (Amigo), CPF 047.702.664-80, no dia 25/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino.
DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas, com exceção das visitas autorizadas de maneira permanente, seja renovado a cada ingresso.
Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A Defesa apresentou pedidos de autorização de visita e assistência religiosa (eDocs 428 e 434), o que deferi.
Em 29/5/2026, a Defesa apresentou pedido de visitação permanente para os seguintes familiares e amigos (eDoc. 450):
•Rubens de Freitas Campos (Tio): Identidade 018011561-0, CPF 180.510.730- 53.
•Lucimar Christianis Campos (Tia): Identidade 034602492-0, CPF 616.143.863- 15.
•Cristiano Christianis Campos (Primo): Identidade 1010614848, CPF 614.508.123-68.
•Roberta Christianis Campos de Andrade (Prima): Identidade 3339687, CPF 640.020.712-00.
•Anderson Azevedo Quixaba (Amigo): CPF 697.177.371-34.
•Elvys Wanderson de Lima e Silva (Amigo): CPF 047.702.664-80.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido para que seja permitida a visitação permanente de:
•Rubens de Freitas Campos (Tio);
•Lucimar Christianis Campos (Tia);
•Cristiano Christianis Campos (Primo);
•Roberta Christianis Campos de Andrade (Prima);
•Anderson Azevedo Quixaba (Amigo);
•Elvys Wanderson de Lima e Silva (Amigo).
INTIME-SE a defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA para que, caso tenha interesse na realização de visita ao apenado, apresente requerimento prévio, que será analisado e, sendo cabível, a visita será agendada.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A Defesa apresentou pedidos de autorização de visita e assistência religiosa (eDocs 428 e 434), o que deferi.
Em 29/5/2026, a Defesa apresentou pedido de visitação permanente para os seguintes familiares e amigos (eDoc. 450):
•Rubens de Freitas Campos (Tio): Identidade 018011561-0, CPF 180.510.730- 53.
•Lucimar Christianis Campos (Tia): Identidade 034602492-0, CPF 616.143.863- 15.
•Cristiano Christianis Campos (Primo): Identidade 1010614848, CPF 614.508.123-68.
•Roberta Christianis Campos de Andrade (Prima): Identidade 3339687, CPF 640.020.712-00.
•Anderson Azevedo Quixaba (Amigo): CPF 697.177.371-34.
•Elvys Wanderson de Lima e Silva (Amigo): CPF 047.702.664-80.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido para que seja permitida a visitação permanente de:
•Rubens de Freitas Campos (Tio);
•Lucimar Christianis Campos (Tia);
•Cristiano Christianis Campos (Primo);
•Roberta Christianis Campos de Andrade (Prima);
•Anderson Azevedo Quixaba (Amigo);
•Elvys Wanderson de Lima e Silva (Amigo).
INTIME-SE a defesa de GUILHERME MARQUES ALMEIDA para que, caso tenha interesse na realização de visita ao apenado, apresente requerimento prévio, que será analisado e, sendo cabível, a visita será agendada.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa apresentou pedidos de autorização de visita e assistência religiosa (eDocs 428 e 434), o que deferi.
Em relação aos pedidos referentes à autorização para estudo, leitura e obras literárias para remição de pena (eDoc.437) e o plano de trabalho interno apresentado pela unidade militar (eDoc.430), encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
O plano de trabalho apresentado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF assim dispõe (eDoc.430):
“a. Natureza do trabalho:
1) Propõe-se a possibilidade de trabalho interno administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas desta Unidade de Custódia, sem qualquer relação com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.
b. Descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:
1) Tarefa:documentos ostensivosSomente àqueles relativos às atividades-meio da Administração Pública, sem qualquer contato com documentos relacionados à atividades-fim, tampouco com documentação classificada em qualquer grau de sigilo. Realizar a conferência periódica dos documentos de empenho, liquidação e pagamentos relativos às aquisições de materiais e bens de consumo de uso comum e os contratos administrativos da Unidade Prisional. Auxiliar a análise dos
2) Justificativa: O Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que celebra contratos administrativos com concessionárias de serviços públicos e fornecedores de bens e serviços, com realização de pagamentos mensais e periódicos, além de realizar aquisições por processos licitatórios próprios de bens de consumo para sua vida vegetativa. O trabalho a ser realizado pelo custodiado auxiliará os trabalhos de controle interno exercidos pela Seção de Conformidade de Registros de Gestão do BPEB. O custodiado auxiliará, ainda, no gerenciamento da documentação não classificada deste Batalhão, conforme disposições legais que regulam a gestão de arquivos públicos; avaliando e destinando os documentos produzidos e recebidos, aumentando a eficácia dos serviços arquivísticos da administração pública. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação de documentos ostensivos relativos às aquisições de bens de consumo comuns, sendo excluída do escopo de seu trabalho qualquer aquisição de material de emprego ou destinação militar.
3) Produto esperado:
– elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados da Seção de Conformidade dos Registros de Gestão da unidade prisional; – selecionar os documentos existentes no arquivo corrente, produzidos e/ou recebidos nos anos anteriores, para fins de destinação para o arquivo intermediário ou para o arquivo permanente; – selecionar os documentos existentes no arquivo intermediário que cumpriram o prazo de arquivamento, conforme previsto nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, para fins de remessa para o arquivo permanente;– realizar a análise dos documentos selecionados no arquivo corrente e no intermediário; e – confeccionar as Folhas de Referência que irão compor os conjuntos documentais do arquivo intermediário e do arquivo permanente.
c. Carga horária diária e semanal, bens como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades:
1) A jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, podendo chegar a um máximo de 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme previsão do Art 33 da Lei de Execução Penal;
2) O regime inicial será de 4 (quatro) dias de trabalho semanais, podendo ser estendido até 6 (seis) dias semanais. Segue abaixo tabela com as jornadas de trabalho diárias, bem como os dias da semana e o respectivo período de realização de atividades: (...)”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “deferimento da realização, pelo apenado Guilherme Marques Almeida, das atividades laborais propostas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília” (eDoc.443).
É o relatório. DECIDO.
A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).
As atividades indicadas para serem desempenhadas por GUILHERME MARQUES ALMEIDA (eDoc. 430), conforme descrição do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, mas “às atividades-meio da Administração Pública, sem qualquer contato com documentos relacionados às atividades-fim, tampouco com documentação classificada em qualquer grau de sigilo” (eDoc.430). Assim, não vejo óbice ao deferimento.
Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.443):
“A proposta de trabalho apresentada pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília contempla a realização de funções administrativas no interior do estabelecimento militar, voltadas à “conferência periódica dos documentos de empenho, liquidação e pagamentos relativos às aquisições de materiais e bens de consumo de uso comum e os contratos administrativos da Unidade Prisional”, bem como direcionadas ao auxílio no exame e confecção de tabelas de temporalidade de arquivos da unidade restritos “às atividades-meio da Administração Pública, sem qualquer contato com documentos relacionados à atividades-fim, tampouco com documentação classificada em qualquer grau de sigilo”.
A carga horária apresentada na proposta é de seis horas diárias em quatro dias da semana, podendo chegar a um máximo de oito horas diárias, com descanso aos domingos, e a seis dias semanais.
O trabalho apresentado, incluindo a atividade e a carga horária, revelam-se compatíveis com as disposições da Lei de Execuções Penais e denotam ausência de vinculação com as atividades finalísticas e de aperfeiçoamento das Forças Armadas.
A manifestação é pelo deferimento da realização, pelo apenado Guilherme Marques Almeida, das atividades laborais propostas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo apenado GUILHERME MARQUES ALMEIDA.
Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou pedidos de autorização de visita e assistência religiosa (eDocs 428 e 434).
É o relatório. DECIDO.
A garantia de assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais encontra respaldo constitucional no art. 5º, VII, da Constituição Federal, bem como no art. 24 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que assegura a liberdade de culto e a participação em serviços organizados no estabelecimento prisional. Com base nessas garantias que visam ao apoio espiritual e à ressocialização do custodiado, justifica-se o deferimento do pedido.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO:
(i) a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF), aos seguintes indicados:
•Themis Toaldo Almeida (Irmã): Identidade 6073271535 SSP/RS, CPF 026.138.200-47.
•Uiraçu Fabrica Almeida (Pai): Identidade 8004621887 SSP/RS, CPF 143.405.000-97.
(ii) a visitação dos seguintes indicados:
•Quinta-feira, dia 7/6/26, no período vespertino: Gustavo Megale Hecksher (amigo), CPF 168.623.478-37;
•Sábado, dia 9/6/26, no período vespertino: Tatiane Campos Mattos (prima), CPF 077.914.667-08.
(iii) a assistência religiosa, uma vez por semana, conforme as normas regulamentares da unidade de custódia, aos seguintes indicados:
•Renato Silva dos Santos (Pastor Presidente da Igreja Nossa Missão Church): CPF 309.159.753-07.
•William Dias Lacerda da Silva (Missionário Assistente da Igreja Nossa Missão Church), CPF 160.484.256-35.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos referentes à autorização para estudo, leitura de obras literárias para remição de pena (eDoc. 437) e o plano de trabalho interno apresentado pela unidade militar (eDoc. 430).
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou pedidos de autorização de visita e assistência religiosa (eDocs 428 e 434).
É o relatório. DECIDO.
A garantia de assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais encontra respaldo constitucional no art. 5º, VII, da Constituição Federal, bem como no art. 24 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que assegura a liberdade de culto e a participação em serviços organizados no estabelecimento prisional. Com base nessas garantias que visam ao apoio espiritual e à ressocialização do custodiado, justifica-se o deferimento do pedido.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO:
(i) a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF), aos seguintes indicados:
•Themis Toaldo Almeida (Irmã): Identidade 6073271535 SSP/RS, CPF 026.138.200-47.
•Uiraçu Fabrica Almeida (Pai): Identidade 8004621887 SSP/RS, CPF 143.405.000-97.
(ii) a visitação dos seguintes indicados:
•Quinta-feira, dia 7/6/26, no período vespertino: Gustavo Megale Hecksher (amigo), CPF 168.623.478-37;
•Sábado, dia 9/6/26, no período vespertino: Tatiane Campos Mattos (prima), CPF 077.914.667-08.
(iii) a assistência religiosa, uma vez por semana, conforme as normas regulamentares da unidade de custódia, aos seguintes indicados:
•Renato Silva dos Santos (Pastor Presidente da Igreja Nossa Missão Church): CPF 309.159.753-07.
•William Dias Lacerda da Silva (Missionário Assistente da Igreja Nossa Missão Church), CPF 160.484.256-35.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos referentes à autorização para estudo, leitura de obras literárias para remição de pena (eDoc. 437) e o plano de trabalho interno apresentado pela unidade militar (eDoc. 430).
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou requerimento para inclusão do apenado em programas de remição de pena (eDoc. 421).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército (Brasília/DF) para que apresente plano de trabalho a ser realizado pelo custodiado para fins de remição de sua pena.
Com a resposta, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou requerimento para inclusão do apenado em programas de remição de pena (eDoc. 421).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército (Brasília/DF) para que apresente plano de trabalho a ser realizado pelo custodiado para fins de remição de sua pena.
Com a resposta, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou pedido de autorização de visita (eDoc. 414).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com asnorm aos seguintes indicados:
•Simone Campos Figueiredo Almeida (Esposa): Identidade 081394140 Detran/RJ, CPF 023.863.517-18.
•Gabriel Figueiredo Marques Almeida (Filho): Identidade 271019499 Detran/RJ, CPF 144.324.287-08.
•Laura Figueiredo Marques Almeida (Filha): Identidade 294638465, CPF 166.455.317-70
O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de GUILHERME MARQUES ALMEIDA, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, aos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou pedido de autorização de visita (eDoc. 414).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com asnorm aos seguintes indicados:
•Simone Campos Figueiredo Almeida (Esposa): Identidade 081394140 Detran/RJ, CPF 023.863.517-18.
•Gabriel Figueiredo Marques Almeida (Filho): Identidade 271019499 Detran/RJ, CPF 144.324.287-08.
•Laura Figueiredo Marques Almeida (Filha): Identidade 294638465, CPF 166.455.317-70
O ingresso dos filhos menores de 18 anos deverá ser acompanhado da genitora.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
15/04/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?