Informações do processo EP 207

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/04/2026 a 28/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

28/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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08/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

A defesa apresentou requerimentos para: (i) transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade de custodia, em razão de risco à integridade física do apenado; e (ii) autorização para realização de curso de Teologia, na modalidade EAD.

Determinei a expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8, para esclarecer as reais condições de custódia do réu e a viabilidade de infraestrutura técnica para a realização dos estudos superiores pretendidos (eDoc. 425).

Com os esclarecimentos, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos (eDoc. 461).

É o relatório. DECIDO.


A defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS sustenta a existência de risco à sua integridade física e psíquica em razão de sua manutenção em cela coletiva no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8). Entretanto, as informações oficiais prestadas pela direção da unidade prisional não corroboram o alegado perigo concreto.

As informações fornecidas pelo Diretor do Presídio Bangu 8 demonstram que o apenado foi alocado em uma galeria rigorosamente selecionada de acordo com seu perfil carcerário.

O sentenciado ocupa cela coletiva destinada exclusivamente a internos idosos, com idade superior a 64 anos.

O relatório técnico descreve o local como um ambiente arejado, com área de 148 m², guarnecido com infraestrutura adequada de ventilação, aparelhos de televisão e instalações sanitárias completas. O espaço, dimensionado para 48 pessoas, abriga atualmente apenas 12 internos. Tal cenário evidencia a inexistência de superlotação e a preservação das condições de habitabilidade e dignidade, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre a assistência educacional ao preso, prevista nos artigos 17 e 41, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não há dúvidas de que esta constitui um dos pilares fundamentais do processo de ressocialização e da preservação da dignidade da pessoa humana no sistema carcerário.

Contudo, é imperativo assinalar que o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na segurança da unidade prisional, na disciplina carcerária e na infraestrutura disponível no estabelecimento. A execução da pena em regime fechado impõe restrições inerentes à privação de liberdade, as quais abrangem o controle rigoroso de meios de comunicação com o mundo exterior.

A pretensão do apenado de realizar curso de nível superior em Teologia, na modalidade de Educação a Distância (EAD) com acesso à rede mundial de computadores para assistir a aulas gravadas e realizar avaliações online, esbarra em óbices técnicos e de segurança pública que não podem ser flexibilizados.

Conforme as informações detalhadas prestadas pela Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro, o Presídio Pedrolino Werling de Oliveira não possui estrutura tecnológica voltada à disponibilização de equipamentos de informática com acesso à internet para internos realizarem cursos externos de iniciativa privada. A concessão de tal acesso exigiria um aparato de fiscalização em tempo real e filtros de segurança que a unidade não dispõe, sob pena de vulnerar a disciplina interna e permitir o uso indevido da rede para atividades estranhas ao estudo, o que comprometeria a ordem e a segurança da coletividade carcerária e da própria sociedade.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO os pedidos de transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade prisional e para cursar Teologia na modalidade EAD, formulados pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, mantendo-se as condições atuais da custódia.

Comunique-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2094 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

A defesa apresentou requerimentos para: (i) transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade de custodia, em razão de risco à integridade física do apenado; e (ii) autorização para realização de curso de Teologia, na modalidade EAD.

Determinei a expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8, para esclarecer as reais condições de custódia do réu e a viabilidade de infraestrutura técnica para a realização dos estudos superiores pretendidos (eDoc. 425).

Com os esclarecimentos, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos (eDoc. 461).

É o relatório. DECIDO.


A defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS sustenta a existência de risco à sua integridade física e psíquica em razão de sua manutenção em cela coletiva no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8). Entretanto, as informações oficiais prestadas pela direção da unidade prisional não corroboram o alegado perigo concreto.

As informações fornecidas pelo Diretor do Presídio Bangu 8 demonstram que o apenado foi alocado em uma galeria rigorosamente selecionada de acordo com seu perfil carcerário.

O sentenciado ocupa cela coletiva destinada exclusivamente a internos idosos, com idade superior a 64 anos.

O relatório técnico descreve o local como um ambiente arejado, com área de 148 m², guarnecido com infraestrutura adequada de ventilação, aparelhos de televisão e instalações sanitárias completas. O espaço, dimensionado para 48 pessoas, abriga atualmente apenas 12 internos. Tal cenário evidencia a inexistência de superlotação e a preservação das condições de habitabilidade e dignidade, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre a assistência educacional ao preso, prevista nos artigos 17 e 41, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não há dúvidas de que esta constitui um dos pilares fundamentais do processo de ressocialização e da preservação da dignidade da pessoa humana no sistema carcerário.

Contudo, é imperativo assinalar que o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na segurança da unidade prisional, na disciplina carcerária e na infraestrutura disponível no estabelecimento. A execução da pena em regime fechado impõe restrições inerentes à privação de liberdade, as quais abrangem o controle rigoroso de meios de comunicação com o mundo exterior.

A pretensão do apenado de realizar curso de nível superior em Teologia, na modalidade de Educação a Distância (EAD) com acesso à rede mundial de computadores para assistir a aulas gravadas e realizar avaliações online, esbarra em óbices técnicos e de segurança pública que não podem ser flexibilizados.

Conforme as informações detalhadas prestadas pela Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro, o Presídio Pedrolino Werling de Oliveira não possui estrutura tecnológica voltada à disponibilização de equipamentos de informática com acesso à internet para internos realizarem cursos externos de iniciativa privada. A concessão de tal acesso exigiria um aparato de fiscalização em tempo real e filtros de segurança que a unidade não dispõe, sob pena de vulnerar a disciplina interna e permitir o uso indevido da rede para atividades estranhas ao estudo, o que comprometeria a ordem e a segurança da coletividade carcerária e da própria sociedade.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO os pedidos de transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade prisional e para cursar Teologia na modalidade EAD, formulados pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, mantendo-se as condições atuais da custódia.

Comunique-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).

A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).

Em 17/4/2026, determinei a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestassem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre (i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado e a (ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena (eDoc. 425).

Em resposta ao ofício, o Presídio Público Pedrolino Werling de Oliveir/RJ prestou informações em 20/4/2025 (eDoc. 436).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).

A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre:


(i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado, indicando a existência ou não de risco à sua integridade;

(ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).

A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).

Em 17/4/2026, determinei a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestassem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre (i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado e a (ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena (eDoc. 425).

Em resposta ao ofício, o Presídio Público Pedrolino Werling de Oliveir/RJ prestou informações em 20/4/2025 (eDoc. 436).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).

A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre:


(i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado, indicando a existência ou não de risco à sua integridade;

(ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 764 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

15/04/2026 Visualizar PDF