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Movimentações Ano de 2026
28/05/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou requerimentos para: (i) transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade de custodia, em razão de risco à integridade física do apenado; e (ii) autorização para realização de curso de Teologia, na modalidade EAD.
Determinei a expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8, para esclarecer as reais condições de custódia do réu e a viabilidade de infraestrutura técnica para a realização dos estudos superiores pretendidos (eDoc. 425).
Com os esclarecimentos, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos (eDoc. 461).
É o relatório. DECIDO.
A defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS sustenta a existência de risco à sua integridade física e psíquica em razão de sua manutenção em cela coletiva no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8). Entretanto, as informações oficiais prestadas pela direção da unidade prisional não corroboram o alegado perigo concreto.
As informações fornecidas pelo Diretor do Presídio Bangu 8 demonstram que o apenado foi alocado em uma galeria rigorosamente selecionada de acordo com seu perfil carcerário.
O sentenciado ocupa cela coletiva destinada exclusivamente a internos idosos, com idade superior a 64 anos.
O relatório técnico descreve o local como um ambiente arejado, com área de 148 m², guarnecido com infraestrutura adequada de ventilação, aparelhos de televisão e instalações sanitárias completas. O espaço, dimensionado para 48 pessoas, abriga atualmente apenas 12 internos. Tal cenário evidencia a inexistência de superlotação e a preservação das condições de habitabilidade e dignidade, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre a assistência educacional ao preso, prevista nos artigos 17 e 41, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não há dúvidas de que esta constitui um dos pilares fundamentais do processo de ressocialização e da preservação da dignidade da pessoa humana no sistema carcerário.
Contudo, é imperativo assinalar que o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na segurança da unidade prisional, na disciplina carcerária e na infraestrutura disponível no estabelecimento. A execução da pena em regime fechado impõe restrições inerentes à privação de liberdade, as quais abrangem o controle rigoroso de meios de comunicação com o mundo exterior.
A pretensão do apenado de realizar curso de nível superior em Teologia, na modalidade de Educação a Distância (EAD) com acesso à rede mundial de computadores para assistir a aulas gravadas e realizar avaliações online, esbarra em óbices técnicos e de segurança pública que não podem ser flexibilizados.
Conforme as informações detalhadas prestadas pela Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro, o Presídio Pedrolino Werling de Oliveira não possui estrutura tecnológica voltada à disponibilização de equipamentos de informática com acesso à internet para internos realizarem cursos externos de iniciativa privada. A concessão de tal acesso exigiria um aparato de fiscalização em tempo real e filtros de segurança que a unidade não dispõe, sob pena de vulnerar a disciplina interna e permitir o uso indevido da rede para atividades estranhas ao estudo, o que comprometeria a ordem e a segurança da coletividade carcerária e da própria sociedade.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO os pedidos de transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade prisional e para cursar Teologia na modalidade EAD, formulados pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, mantendo-se as condições atuais da custódia.
Comunique-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa apresentou requerimentos para: (i) transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade de custodia, em razão de risco à integridade física do apenado; e (ii) autorização para realização de curso de Teologia, na modalidade EAD.
Determinei a expedição de ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8, para esclarecer as reais condições de custódia do réu e a viabilidade de infraestrutura técnica para a realização dos estudos superiores pretendidos (eDoc. 425).
Com os esclarecimentos, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos (eDoc. 461).
É o relatório. DECIDO.
A defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS sustenta a existência de risco à sua integridade física e psíquica em razão de sua manutenção em cela coletiva no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8). Entretanto, as informações oficiais prestadas pela direção da unidade prisional não corroboram o alegado perigo concreto.
As informações fornecidas pelo Diretor do Presídio Bangu 8 demonstram que o apenado foi alocado em uma galeria rigorosamente selecionada de acordo com seu perfil carcerário.
O sentenciado ocupa cela coletiva destinada exclusivamente a internos idosos, com idade superior a 64 anos.
O relatório técnico descreve o local como um ambiente arejado, com área de 148 m², guarnecido com infraestrutura adequada de ventilação, aparelhos de televisão e instalações sanitárias completas. O espaço, dimensionado para 48 pessoas, abriga atualmente apenas 12 internos. Tal cenário evidencia a inexistência de superlotação e a preservação das condições de habitabilidade e dignidade, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre a assistência educacional ao preso, prevista nos artigos 17 e 41, inciso VI, da Lei de Execução Penal, não há dúvidas de que esta constitui um dos pilares fundamentais do processo de ressocialização e da preservação da dignidade da pessoa humana no sistema carcerário.
Contudo, é imperativo assinalar que o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na segurança da unidade prisional, na disciplina carcerária e na infraestrutura disponível no estabelecimento. A execução da pena em regime fechado impõe restrições inerentes à privação de liberdade, as quais abrangem o controle rigoroso de meios de comunicação com o mundo exterior.
A pretensão do apenado de realizar curso de nível superior em Teologia, na modalidade de Educação a Distância (EAD) com acesso à rede mundial de computadores para assistir a aulas gravadas e realizar avaliações online, esbarra em óbices técnicos e de segurança pública que não podem ser flexibilizados.
Conforme as informações detalhadas prestadas pela Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro, o Presídio Pedrolino Werling de Oliveira não possui estrutura tecnológica voltada à disponibilização de equipamentos de informática com acesso à internet para internos realizarem cursos externos de iniciativa privada. A concessão de tal acesso exigiria um aparato de fiscalização em tempo real e filtros de segurança que a unidade não dispõe, sob pena de vulnerar a disciplina interna e permitir o uso indevido da rede para atividades estranhas ao estudo, o que comprometeria a ordem e a segurança da coletividade carcerária e da própria sociedade.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO os pedidos de transferência do custodiado para cela individual ou para outra unidade prisional e para cursar Teologia na modalidade EAD, formulados pela defesa de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, mantendo-se as condições atuais da custódia.
Comunique-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro e à direção do Presídio Bangu 8.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).
A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).
Em 17/4/2026, determinei a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestassem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre (i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado e a (ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena (eDoc. 425).
Em resposta ao ofício, o Presídio Público Pedrolino Werling de Oliveir/RJ prestou informações em 20/4/2025 (eDoc. 436).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).
A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre:
(i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado, indicando a existência ou não de risco à sua integridade;
(ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).
A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).
Em 17/4/2026, determinei a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestassem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre (i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado e a (ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena (eDoc. 425).
Em resposta ao ofício, o Presídio Público Pedrolino Werling de Oliveir/RJ prestou informações em 20/4/2025 (eDoc. 436).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, julgada parcialmente procedente para condenar o réu, por maioria, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Quanto ao pedido de transferência do custodiado, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento, no momento, do pedido formulado pela defesa de Ailton Gonçalves Moraes Barros, e pela expedição de ofício à Cadeia Pública José Frederico Marques e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para que prestem os esclarecimentos necessários a respeito do alegado pela defesa do custodiado” (eDoc. 416).
A defesa, por sua vez, informou que, no dia 11/4, o réu foi transferido para cela individual no Presídio Bangu 8, sendo transferido, no dia 16/4, para cela coletiva, onde teme por sua integridade. Apresentou, ainda, requerimento para continuidade dos estudos (eDoc. 418).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Presídio Bangu 8 e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que se manifestem, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre:
(i) as condições do local em que o réu encontra-se custodiado, indicando a existência ou não de risco à sua integridade;
(ii) a viabilidade de fornecer condições para continuidade do estudo pelo custodiado, para fins de remição de pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
15/04/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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