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Movimentações Ano de 2026
16/04/2026 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS NULIDADES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 225.475, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e da prisão do agravante.
2. A defesa alegou nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante, além de ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, após diligências razoáveis para localização do agravante, incluindo consultas a bancos de dados disponíveis e tentativas de contato com familiares, sendo constatado que o agravante havia se evadido para outro estado.
5. A qualificação indireta do agravante foi realizada com base em informações fornecidas por familiares e testemunhas, sendo suficiente para sua identificação física, conforme os arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal.
6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na periculosidade concreta do agente, considerando sua fuga após o crime, a prisão em flagrante por outro delito e a existência de outro registro criminal em seu desfavor.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela permanência do agravante foragido por anos e pela prisão em flagrante por outro delito, evidenciando o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital no processo penal é válida quando precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme o art. 361 do Código de Processo Penal. 2. A qualificação indireta do acusado, baseada em informações que permitam sua identificação física, é suficiente para a deflagração da ação penal, nos termos dos arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a periculosidade do agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para tais fins. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à necessidade da medida cautelar, e não ao momento da prática do delito.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.
No presente mandamus a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de nulidades processuais e na constrição cautelar do recorrente.
Aponta que “desde o inquérito policial, o nome civil verdadeiro do Recorrente foi ignorado. A qualificação foi prestada por seu genitor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas (violação expressa aos arts. 578, § 1º, do CPP e 595 do Código Civil)”. Afirma que “a citação por edital – medida de exceção – foi decretada após única tentativa frustrada de localização pessoal, sem o mínimo esgotamento das diligências razoáveis exigidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Aduz que “o acórdão recorrido omitiu-se por completo em enfrentar a arguição de nulidade da produção antecipada de provas”.
Destaca, ainda, que “a suposta ‘fuga’ jamais existiu: tratou-se de erro estatal grosseiro na qualificação inicial (‘Antônio Firmino da Silva’), o que impediu a localização por mais de duas décadas” e que “o paciente jamais se ocultou dolosamente: votou regularmente nas eleições de 2020 e 2024, recebe aposentadoria do INSS desde 2018 (com prova de vida anual), e respondeu a outro processo criminal na Comarca de Brejo Santo/CE por carta precatória”ausente periculosidade concreta e contemporaneidade, a manutenção da prisão cautelar viola o art. 312, § 2º, do CPP. Argumenta que “.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o conhecimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
b) a concessão de liminar *in audita altera pars* para imediata suspensão da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares que o STF entender adequadas (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca etc.), sob pena de dano irreparável à liberdade.
c) a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal;
d) no STF, o conhecimento e provimento do recurso para anular a citação, a qualificação e a produção antecipada de provas, com consequente revogação da prisão preventiva;
e) a intimação do Ministério Público Federal e do recorrido.”
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, não é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão em sede de recurso ordinário em habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DERECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: NÃO CABIMENTO. ATO PRATICADO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.e //5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÕES PROFERIDAS PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A VIA ELEITA CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 208.521-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJede 24/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RHC CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO EM OUTRO RHC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ‘[...] incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário’ (RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Precedentes. II – Não prospera a tese de aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecer deste RHC como RE, especialmente porque, para o conhecimento do extraordinário, além dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 102, III, da Constituição Federal – CF, exige-se, também, que o recorrente demonstre, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF e art. 1.035, § 3º, do CPC/2015), os quais não foram veiculados na petição de interposição do recurso ordinário. III – Esta Suprema Corte possui o entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.e (RHC 192.719-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ//11
Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O voto condutor do julgado afastou os pleitos de nulidade, com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Extrai-se dos excertos supracitados que houve tentativa de citação do agravante no endereço declinado nos autos, totalmente infrutífera, não sendo demais salientar que ainda foi demonstrado que existiam informações dando conta de que o agravante estava foragido.
De fato, o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que é permitida a citação editalícia, uma vez infrutífera a diligência negativa no endereço constante dos autos. Confiram-se outros precedentes desta Corte:
[...]
Outrossim, no tocante à qualificação do acusado, o Tribunal local acertadamente entendeu da mesma forma desta Corte no sentido de que não se retardará o desenrolar da ação penal caso haja dificuldades para qualificar o acusado, quando houver sua identificação física, como ocorreu no presente feito. [...]
Nessa ordem de ideias, destaco que, uma vez legítima a citação por edital, por consequência houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo assim que se falar em prescrição da pretensão punitiva, como alegado pelo agravante.
Ainda, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao agravante. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte local manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:
[...]
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que “o relatório do local do crime e as testemunhas que estavam no local do crime apontam o ora paciente como autor do delito e o laudo cadavérico de pág. 9 (dos autos da ação penal) atesta a morte da vítima” (fl. 332).
Ainda, é preciso destacar que o agravante permaneceu foragido por longos anos, sendo a prisão também imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Não bastasse, “como bem ressaltado pelo Juízo de origem, o paciente possui outro registro criminal em seu desfavor, a saber, é réu na ação penal nº 0001958- 98.2000.8.06.0124, que apura o crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II c/c art. 14, inc, II, ambos do Código Penal” (fl. 333).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e periculosidade concreta do agente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação [...]
No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto, quando se observa que o agravante justamente permaneceu foragido para evitar a aplicação da lei penal, bem como “considerando a prisão em flagrante do paciente por outro delito quando do cumprimento do mandado de prisão” [...]
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
[...]
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.”
De início, no que concerne às alegadas nulidades, verifico que o Tribunal a quoassentou que “extrai-se dos excertos supracitados [do Tribunal de origem] que houve tentativa de citação do agravante no endereço declinado nos autos, totalmente infrutífera, não sendo demais salientar que ainda foi demonstrado que existiam informações dando conta de que o agravante estava foragido”. Afirmou, também, que “de fato,o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que é permitida a citação editalícia, uma vez infrutífera a diligência negativa no endereço constante dos autos”. E destacou, ao final, que “a qualificação indireta do agravante foi realizada com base em informações fornecidas por familiares e testemunhas, sendo suficiente para sua identificação física, conforme os arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal”.
Deveras, o referido entendimento não diverge da posição deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. DISPENSA. OFENDIDOS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra
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15/04/2026 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS NULIDADES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 225.475, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e da prisão do agravante.
2. A defesa alegou nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante, além de ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação por edital e na qualificação indireta do agravante; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do agravante, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, após diligências razoáveis para localização do agravante, incluindo consultas a bancos de dados disponíveis e tentativas de contato com familiares, sendo constatado que o agravante havia se evadido para outro estado.
5. A qualificação indireta do agravante foi realizada com base em informações fornecidas por familiares e testemunhas, sendo suficiente para sua identificação física, conforme os arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal.
6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na periculosidade concreta do agente, considerando sua fuga após o crime, a prisão em flagrante por outro delito e a existência de outro registro criminal em seu desfavor.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela permanência do agravante foragido por anos e pela prisão em flagrante por outro delito, evidenciando o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital no processo penal é válida quando precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme o art. 361 do Código de Processo Penal. 2. A qualificação indireta do acusado, baseada em informações que permitam sua identificação física, é suficiente para a deflagração da ação penal, nos termos dos arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a periculosidade do agente, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para tais fins. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à necessidade da medida cautelar, e não ao momento da prática do delito.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa acima transcrita.
No presente mandamus a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de nulidades processuais e na constrição cautelar do recorrente.
Aponta que “desde o inquérito policial, o nome civil verdadeiro do Recorrente foi ignorado. A qualificação foi prestada por seu genitor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas (violação expressa aos arts. 578, § 1º, do CPP e 595 do Código Civil)”. Afirma que “a citação por edital – medida de exceção – foi decretada após única tentativa frustrada de localização pessoal, sem o mínimo esgotamento das diligências razoáveis exigidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Aduz que “o acórdão recorrido omitiu-se por completo em enfrentar a arguição de nulidade da produção antecipada de provas”.
Destaca, ainda, que “a suposta ‘fuga’ jamais existiu: tratou-se de erro estatal grosseiro na qualificação inicial (‘Antônio Firmino da Silva’), o que impediu a localização por mais de duas décadas” e que “o paciente jamais se ocultou dolosamente: votou regularmente nas eleições de 2020 e 2024, recebe aposentadoria do INSS desde 2018 (com prova de vida anual), e respondeu a outro processo criminal na Comarca de Brejo Santo/CE por carta precatória”ausente periculosidade concreta e contemporaneidade, a manutenção da prisão cautelar viola o art. 312, § 2º, do CPP. Argumenta que “.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o conhecimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
b) a concessão de liminar *in audita altera pars* para imediata suspensão da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares que o STF entender adequadas (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca etc.), sob pena de dano irreparável à liberdade.
c) a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal;
d) no STF, o conhecimento e provimento do recurso para anular a citação, a qualificação e a produção antecipada de provas, com consequente revogação da prisão preventiva;
e) a intimação do Ministério Público Federal e do recorrido.”
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, não é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão em sede de recurso ordinário em habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DERECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: NÃO CABIMENTO. ATO PRATICADO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.e //5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÕES PROFERIDAS PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A VIA ELEITA CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 208.521-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJede 24/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RHC CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO EM OUTRO RHC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ‘[...] incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois esse não substitui o recurso extraordinário’ (RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Precedentes. II – Não prospera a tese de aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecer deste RHC como RE, especialmente porque, para o conhecimento do extraordinário, além dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 102, III, da Constituição Federal – CF, exige-se, também, que o recorrente demonstre, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF e art. 1.035, § 3º, do CPC/2015), os quais não foram veiculados na petição de interposição do recurso ordinário. III – Esta Suprema Corte possui o entendimento de que o erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.e (RHC 192.719-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ//11
Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O voto condutor do julgado afastou os pleitos de nulidade, com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Extrai-se dos excertos supracitados que houve tentativa de citação do agravante no endereço declinado nos autos, totalmente infrutífera, não sendo demais salientar que ainda foi demonstrado que existiam informações dando conta de que o agravante estava foragido.
De fato, o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que é permitida a citação editalícia, uma vez infrutífera a diligência negativa no endereço constante dos autos. Confiram-se outros precedentes desta Corte:
[...]
Outrossim, no tocante à qualificação do acusado, o Tribunal local acertadamente entendeu da mesma forma desta Corte no sentido de que não se retardará o desenrolar da ação penal caso haja dificuldades para qualificar o acusado, quando houver sua identificação física, como ocorreu no presente feito. [...]
Nessa ordem de ideias, destaco que, uma vez legítima a citação por edital, por consequência houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo assim que se falar em prescrição da pretensão punitiva, como alegado pelo agravante.
Ainda, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao agravante. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte local manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:
[...]
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que “o relatório do local do crime e as testemunhas que estavam no local do crime apontam o ora paciente como autor do delito e o laudo cadavérico de pág. 9 (dos autos da ação penal) atesta a morte da vítima” (fl. 332).
Ainda, é preciso destacar que o agravante permaneceu foragido por longos anos, sendo a prisão também imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Não bastasse, “como bem ressaltado pelo Juízo de origem, o paciente possui outro registro criminal em seu desfavor, a saber, é réu na ação penal nº 0001958- 98.2000.8.06.0124, que apura o crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II c/c art. 14, inc, II, ambos do Código Penal” (fl. 333).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e periculosidade concreta do agente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação [...]
No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto, quando se observa que o agravante justamente permaneceu foragido para evitar a aplicação da lei penal, bem como “considerando a prisão em flagrante do paciente por outro delito quando do cumprimento do mandado de prisão” [...]
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
[...]
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.”
De início, no que concerne às alegadas nulidades, verifico que o Tribunal a quoassentou que “extrai-se dos excertos supracitados [do Tribunal de origem] que houve tentativa de citação do agravante no endereço declinado nos autos, totalmente infrutífera, não sendo demais salientar que ainda foi demonstrado que existiam informações dando conta de que o agravante estava foragido”. Afirmou, também, que “de fato,o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que é permitida a citação editalícia, uma vez infrutífera a diligência negativa no endereço constante dos autos”. E destacou, ao final, que “a qualificação indireta do agravante foi realizada com base em informações fornecidas por familiares e testemunhas, sendo suficiente para sua identificação física, conforme os arts. 41 e 259 do Código de Processo Penal”.
Deveras, o referido entendimento não diverge da posição deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. DISPENSA. OFENDIDOS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra
(...) Ver conteúdo completo15/04/2026 Visualizar PDF
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