Informações do processo Rcl 93339

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2026 a 03/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

03/06/2026 Visualizar PDF

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02/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Rcl nº 79.495. Paradigma de caráter subjetivo. Súmula Vinculante nº 10. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência com o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido.

1. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte. Precedentes.

2. Não houve afastamento da proteção legal ao bem de família por fundamento constitucional, mas juízo interpretativo do dispositivo a partir do conjunto fático-probatório do caso concreto, concluindo-se pela configuração de fraude à execução mediante compra de imóvel por devedor insolvente.

3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.

4. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por contra decisão proferida pelo Arlei Rodrigues Fontoura eficácia da Súmula Vinculante nº 10.

Arlei Rodrigues Fontoura narra que, na origem, foi incluído no polo passivo de execução trabalhista e condenado a pagar valor “que ultrapassa R$ 842.527,12.” O Juízo da execução, por sua vez, determinou a penhora de seu único imóvel residencial para satisfação do crédito.

Discorre que opôs agravo de petição perante o TRT 8, “invocando a impenhorabilidade do seu único imóvel com base na Lei nº 8.009/90 e no art. 6º da CF”, o qual não foi provido “sob a alegação genérica de que a compra ocorreu no curso da execução, o que configuraria fraude à execução de forma absoluta.” (e-doc. 1, p. 2)

Aduz que, posteriormente, interpôs recurso de revista, o qual não foi provido ante a existência de erro material na peça. Irresignado, o reclamante ajuizou agravo de instrumento e, logo após, agravo interno perante o TST, que, por sua vez


de forma monocrática, negou provimento ao agravo adotando a técnica per relationem. Posteriormente, o Colegiado da 3ª Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o trancamento calcado exclusivamente no óbice formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.” (e-doc. 1, p. 3)


Acrescenta que a decisão condenatória do TST,


[consolidou] o ato coator final e definitivo proferido pela 3ª Turma do TST, que, escudando-se em um obstáculo estritamente processual e em um erro material plenamente justificado, recusou-se a aplicar a Lei nº 8.009/90, autorizando o confisco do único teto da entidade familiar do Reclamante.” (e-doc. 1, p. 3)


Assevera que a Justiça do Trabalho continuamente violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, pois o Juízo da execução afastou a incidência da Lei n º nº 8.009/90 para aplicar o art. 9º da CLT, entendimento que foi mantido pelo TRT 8 e pelo TST. Nesse sentido, afirma que


os órgãos fracionários utilizaram normas infraconstitucionais diversas (CLT e CPC) como escusas processuais para não aplicar e negar vigência à Lei do Bem de Família, sem a necessária submissão ao Plenário (Reserva de Plenário)

(...)

o TST não possui amparo constitucional para erigir uma barreira processual infraconstitucional (o rigorismo da CLT quanto a transcrições e erros tipográficos de citação) como ‘escudo’ hermenêutico para não aplicar uma lei de ordem pública protetiva do direito fundamental à moradia. Ao fazê-lo, a 3ª Turma operou o afastamento indireto e oblíquo da norma sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário, esvaziando a Lei nº 8.009/90 e malferindo a SV 10” (e-doc. 1, p. 5 e 6)


Requer, por fim,


1. Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir o reclamante liquidez financeira para arcar com as custas do processo sem grave prejuízo de seu sustento familiar;

2. Em sede de liminar de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, paralisando-se peremptoriamente o curso da execução nº 22900- 26.2002.5.08.0109 no que tange exclusivamente aos atos de constrição, avaliação, leilão, arrematação ou expropriação sobre o imóvel residencial do reclamante, até o julgamento final da presente reclamação;

5. No mérito, julgar totalmente procedente a presente reclamação constitucional para cassar a r. decisão da 3ª Turma do TST que, por via indireta e oblíqua calcada em óbice processual formal, negou vigência e aplicabilidade à Lei nº 8.009/90, restabelecendo-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 10. Em ato contínuo, requer seja determinado que a autoridade reclamada profira nova decisão reconhecendo a impenhorabilidade por configurar matéria de ordem pública insuscetível de trancamento, ou, subsidiariamente, que afaste o mero óbice formal para apreciar e declarar o mérito protetivo legal.” (e-doc. 1, p. 8)


É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que já consta na certidão de distribuição o benefício da justiça gratuita (e-doc. 15).

A edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional(art. 103-B, caput, da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema constitucional.

In casu, aponta-se como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”


Esse enunciado foi editado após o Plenário do STF - no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosafirmar entendimento no sentido de que se reputa


declaratório de inconstitucionalidadeo acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critériosdiversos alegadamente extraídos da Constituição.


Assim, editou-se a SV nº 10 a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, a qual deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Vide:


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”


É objeto desta ação decisões proferidas pelo nos autos do TRT 8 e pelo TST o bem imóvel indicado à penhora foi adquirido em fraude à execução, quando o executado já se encontrava em débito nestes autos, há de ser mantida a constrição sobre ele.”

Em sede de agravo de petição, o TRT 8 negou provimento ao recurso do ora reclamante por entender que o bem imóvel, tido como impenhorável, foi adquirido em fraude à execução:


Trata-se de ação trabalhista que perdura desde 2002, em que o executado fora incluído no polo passivo por ter sido sócio da executada Fiama Fontoura Ind e Com da Amazônia LTDA.

Após diversas tentativas frustradas de penhora e de acordo na execução, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa, fora determinada a penhora dos bens encontrados em nome do agravante, Sr. Arlei Rodrigues Fontoura (1 apartamento, 1 imóvel e 4 veículos) todos sem êxito, tendo sido encontrado o imóvel objeto de controvérsia nos presentes autos por meio de pesquisa patrimonial.

O documento de ID 706ba09 consignou, no particular, que fora realizada a penhora em imóvel de propriedade do agravante, situado na Travessa Humaitá, nº 1301, Edifício Solazzo, apto. 2303, em cumprimento ao mandado judicial realizado no dia 28.6.2022, tendo sido avaliado no importe de R$850.000,00.

Faz-se ver ainda que no despacho de ID aaa6403, realizado no dia 1º. 7.2022, fora determinada a intimação do Sr. Arlei Fontoura e sua cônjuge, esta na qualidade de terceira interessada, para fins de ciência da penhora, o que fora realizado, tendo sido, por conseguinte, opostos os embargos à penhora pelo Sr. Arlei Fontoura (ID 97c430b), pugnando, desde então, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado.

In casu, restou incontroverso, nestes autos, que o imóvel que o agravante pretende desconstituir pertence a ele e a Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, tendo sido adquirido por eles, conjuntamente, em outubro de 2018, no valor de R$650.000,00, consoante informado pelo próprio agravante e constante na certidão de registro de imóveis constante dos autos (ID b5a464a), sendo imperioso destacar que no de 2018 os presentes autos já encontravam-se em execução, com várias tentativas de penhora, sem êxito.

Em que pese o agravante mencione a existência de separação de fato desde abril de 2018, não juntou nenhuma prova referente a dessa condição.

De igual forma, o agravante não juntou nenhuma prova referente a alegação de eventual renúncia, em favor de sua ex-esposa, referente ao imóvel em questão, razão pela qual as referidas alegações não serão valoradas positivamente.

Ressalto, por oportuno, que as comprovações acima referidas seriam necessárias para, inclusive, contrapor a existência de declaração constante no documento público de registro do imóvel penhorado, no qual restou consignado que no dia 4 de dezembro de 2018 o agravante era casado em regime de comunhão parcial de bens com o Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, o que não fez.

Releva destacar que o bem de família, regido pela Lei nº 8.009/90, não decorre de qualquer ato de vontade. Trata-se da estrita obediência aos ditames dessa lei, que não exige o registro dessa condição no Cartório de Registro de Imóveis.

O artigo 1º do aludido diploma legal assim prevê:


O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’(destaquei)


In casu, porém, restou evidenciado que, na data da compra do bem penhorado, os presentes autos encontravam-se em execução, o que configura fraude.

Reporto-me, no particular, ao Processo de nº 0000417-98.2022.5.08.0109, em que esta E. Turma manteve, por unanimidade, o reconhecimento da existência de fraude à execução, nos presentes autos, ao julgar o agravo de petição interposto pela ex-esposa do agravante, a Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, no dia 31.3.2023.

Feitas essas considerações, é imperioso destacar que, após o reconhecimento de fraude à execução, descabe ao devedor invocar a proteção do imóvel como bem de família.

O artigo 792, inciso IV, do CPC, deixa claro que há fraude de execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramite ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, que, no casos dos autos, restou evidenciado.

Nesse sentido, o ato realizado em fraude à execução não é anulável, mas sim totalmente ineficaz em relação aos exequentes, nos termos do artigo 792, § 1º do CPC.

Dessa forma, não há como se reconhecer o aludido imóvel como bem de família.

Por assim ser, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença.

Recurso improvido.” (e-doc. 7, p. 22 a 24)


O TRT 8 manteve esse entendimento e negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Vide trecho de interesse:


Primeiramente, como se trata de recurso de revista em agravo de petição,  seu  cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.

Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos artigos 370 e 374, IV, do CPC, e de divergência jurisprudencial.

Em seguida, com relação à alegação de violação aos artigos 52, XXII, e 62 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, especialmente porque o inciso XXII do artigo 52 da CF sequer existe e os referidos dispositivos constitucionais tratam de matéria alheia à discutida pelo acórdão.

Por essas razões, nego seguimento à revista.” (e-doc. 8, p. 29)


O TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo interno interposto pelo reclamante e manteve o entendimento exarado pelo Juízo de execução. Assim, a reclamante alega que a Justiça do Trabalho teria violado a Súmula Vinculante nº 10, pois se teria negado aplicação à Lei nº 8.009/90 - que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Vide, por pertinente, o teor do referido diploma legal:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

        Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”


O conhecimento da reclamação constitucional com paradigma na Súmula vinculante nº 10 pressupõe a demonstração de que o preceito legal deixou de ser aplicado ao caso concreto por fundamento constitucional. Nesse sentido, vide precedentes:


Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Ausência de violação. Interpretação de Normas Infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Decisão de instância inferior que reconheceu a validade da citação e a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os reclamantes no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida realizou interpretação de normas infraconstitucionais, sem declarar ou implicar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 4.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por contra decisão proferida pelo Arlei Rodrigues Fontoura eficácia da Súmula Vinculante nº 10.

Arlei Rodrigues Fontoura narra que, na origem, foi incluído no polo passivo de execução trabalhista e condenado a pagar valor “que ultrapassa R$ 842.527,12.” O Juízo da execução, por sua vez, determinou a penhora de seu único imóvel residencial para satisfação do crédito.

Discorre que opôs agravo de petição perante o TRT 8, “invocando a impenhorabilidade do seu único imóvel com base na Lei nº 8.009/90 e no art. 6º da CF”, o qual não foi provido “sob a alegação genérica de que a compra ocorreu no curso da execução, o que configuraria fraude à execução de forma absoluta.” (e-doc. 1, p. 2)

Aduz que, posteriormente, interpôs recurso de revista, o qual não foi provido ante a existência de erro material na peça. Irresignado, o reclamante ajuizou agravo de instrumento e, logo após, agravo interno perante o TST, que, por sua vez


de forma monocrática, negou provimento ao agravo adotando a técnica per relationem. Posteriormente, o Colegiado da 3ª Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o trancamento calcado exclusivamente no óbice formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.” (e-doc. 1, p. 3)


Acrescenta que a decisão condenatória do TST,


[consolidou] o ato coator final e definitivo proferido pela 3ª Turma do TST, que, escudando-se em um obstáculo estritamente processual e em um erro material plenamente justificado, recusou-se a aplicar a Lei nº 8.009/90, autorizando o confisco do único teto da entidade familiar do Reclamante.” (e-doc. 1, p. 3)


Assevera que a Justiça do Trabalho continuamente violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, pois o Juízo da execução afastou a incidência da Lei n º nº 8.009/90 para aplicar o art. 9º da CLT, entendimento que foi mantido pelo TRT 8 e pelo TST. Nesse sentido, afirma que


os órgãos fracionários utilizaram normas infraconstitucionais diversas (CLT e CPC) como escusas processuais para não aplicar e negar vigência à Lei do Bem de Família, sem a necessária submissão ao Plenário (Reserva de Plenário)

(...)

o TST não possui amparo constitucional para erigir uma barreira processual infraconstitucional (o rigorismo da CLT quanto a transcrições e erros tipográficos de citação) como ‘escudo’ hermenêutico para não aplicar uma lei de ordem pública protetiva do direito fundamental à moradia. Ao fazê-lo, a 3ª Turma operou o afastamento indireto e oblíquo da norma sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário, esvaziando a Lei nº 8.009/90 e malferindo a SV 10” (e-doc. 1, p. 5 e 6)


Requer, por fim,


1. Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir o reclamante liquidez financeira para arcar com as custas do processo sem grave prejuízo de seu sustento familiar;

2. Em sede de liminar de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, paralisando-se peremptoriamente o curso da execução nº 22900- 26.2002.5.08.0109 no que tange exclusivamente aos atos de constrição, avaliação, leilão, arrematação ou expropriação sobre o imóvel residencial do reclamante, até o julgamento final da presente reclamação;

5. No mérito, julgar totalmente procedente a presente reclamação constitucional para cassar a r. decisão da 3ª Turma do TST que, por via indireta e oblíqua calcada em óbice processual formal, negou vigência e aplicabilidade à Lei nº 8.009/90, restabelecendo-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 10. Em ato contínuo, requer seja determinado que a autoridade reclamada profira nova decisão reconhecendo a impenhorabilidade por configurar matéria de ordem pública insuscetível de trancamento, ou, subsidiariamente, que afaste o mero óbice formal para apreciar e declarar o mérito protetivo legal.” (e-doc. 1, p. 8)


É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que já consta na certidão de distribuição o benefício da justiça gratuita (e-doc. 15).

A edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional(art. 103-B, caput, da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema constitucional.

In casu, aponta-se como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”


Esse enunciado foi editado após o Plenário do STF - no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosafirmar entendimento no sentido de que se reputa


declaratório de inconstitucionalidadeo acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critériosdiversos alegadamente extraídos da Constituição.


Assim, editou-se a SV nº 10 a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, a qual deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Vide:


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”


É objeto desta ação decisões proferidas pelo nos autos do TRT 8 e pelo TST o bem imóvel indicado à penhora foi adquirido em fraude à execução, quando o executado já se encontrava em débito nestes autos, há de ser mantida a constrição sobre ele.”

Em sede de agravo de petição, o TRT 8 negou provimento ao recurso do ora reclamante por entender que o bem imóvel, tido como impenhorável, foi adquirido em fraude à execução:


Trata-se de ação trabalhista que perdura desde 2002, em que o executado fora incluído no polo passivo por ter sido sócio da executada Fiama Fontoura Ind e Com da Amazônia LTDA.

Após diversas tentativas frustradas de penhora e de acordo na execução, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa, fora determinada a penhora dos bens encontrados em nome do agravante, Sr. Arlei Rodrigues Fontoura (1 apartamento, 1 imóvel e 4 veículos) todos sem êxito, tendo sido encontrado o imóvel objeto de controvérsia nos presentes autos por meio de pesquisa patrimonial.

O documento de ID 706ba09 consignou, no particular, que fora realizada a penhora em imóvel de propriedade do agravante, situado na Travessa Humaitá, nº 1301, Edifício Solazzo, apto. 2303, em cumprimento ao mandado judicial realizado no dia 28.6.2022, tendo sido avaliado no importe de R$850.000,00.

Faz-se ver ainda que no despacho de ID aaa6403, realizado no dia 1º. 7.2022, fora determinada a intimação do Sr. Arlei Fontoura e sua cônjuge, esta na qualidade de terceira interessada, para fins de ciência da penhora, o que fora realizado, tendo sido, por conseguinte, opostos os embargos à penhora pelo Sr. Arlei Fontoura (ID 97c430b), pugnando, desde então, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado.

In casu, restou incontroverso, nestes autos, que o imóvel que o agravante pretende desconstituir pertence a ele e a Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, tendo sido adquirido por eles, conjuntamente, em outubro de 2018, no valor de R$650.000,00, consoante informado pelo próprio agravante e constante na certidão de registro de imóveis constante dos autos (ID b5a464a), sendo imperioso destacar que no de 2018 os presentes autos já encontravam-se em execução, com várias tentativas de penhora, sem êxito.

Em que pese o agravante mencione a existência de separação de fato desde abril de 2018, não juntou nenhuma prova referente a dessa condição.

De igual forma, o agravante não juntou nenhuma prova referente a alegação de eventual renúncia, em favor de sua ex-esposa, referente ao imóvel em questão, razão pela qual as referidas alegações não serão valoradas positivamente.

Ressalto, por oportuno, que as comprovações acima referidas seriam necessárias para, inclusive, contrapor a existência de declaração constante no documento público de registro do imóvel penhorado, no qual restou consignado que no dia 4 de dezembro de 2018 o agravante era casado em regime de comunhão parcial de bens com o Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, o que não fez.

Releva destacar que o bem de família, regido pela Lei nº 8.009/90, não decorre de qualquer ato de vontade. Trata-se da estrita obediência aos ditames dessa lei, que não exige o registro dessa condição no Cartório de Registro de Imóveis.

O artigo 1º do aludido diploma legal assim prevê:


O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’(destaquei)


In casu, porém, restou evidenciado que, na data da compra do bem penhorado, os presentes autos encontravam-se em execução, o que configura fraude.

Reporto-me, no particular, ao Processo de nº 0000417-98.2022.5.08.0109, em que esta E. Turma manteve, por unanimidade, o reconhecimento da existência de fraude à execução, nos presentes autos, ao julgar o agravo de petição interposto pela ex-esposa do agravante, a Sra. Angela do Socorro Rodrigues Fontoura, no dia 31.3.2023.

Feitas essas considerações, é imperioso destacar que, após o reconhecimento de fraude à execução, descabe ao devedor invocar a proteção do imóvel como bem de família.

O artigo 792, inciso IV, do CPC, deixa claro que há fraude de execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramite ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, que, no casos dos autos, restou evidenciado.

Nesse sentido, o ato realizado em fraude à execução não é anulável, mas sim totalmente ineficaz em relação aos exequentes, nos termos do artigo 792, § 1º do CPC.

Dessa forma, não há como se reconhecer o aludido imóvel como bem de família.

Por assim ser, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença.

Recurso improvido.” (e-doc. 7, p. 22 a 24)


O TRT 8 manteve esse entendimento e negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Vide trecho de interesse:


Primeiramente, como se trata de recurso de revista em agravo de petição,  seu  cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.

Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos artigos 370 e 374, IV, do CPC, e de divergência jurisprudencial.

Em seguida, com relação à alegação de violação aos artigos 52, XXII, e 62 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, especialmente porque o inciso XXII do artigo 52 da CF sequer existe e os referidos dispositivos constitucionais tratam de matéria alheia à discutida pelo acórdão.

Por essas razões, nego seguimento à revista.” (e-doc. 8, p. 29)


O TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo interno interposto pelo reclamante e manteve o entendimento exarado pelo Juízo de execução. Assim, a reclamante alega que a Justiça do Trabalho teria violado a Súmula Vinculante nº 10, pois se teria negado aplicação à Lei nº 8.009/90 - que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Vide, por pertinente, o teor do referido diploma legal:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

        Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”


O conhecimento da reclamação constitucional com paradigma na Súmula vinculante nº 10 pressupõe a demonstração de que o preceito legal deixou de ser aplicado ao caso concreto por fundamento constitucional. Nesse sentido, vide precedentes:


Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Ausência de violação. Interpretação de Normas Infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Decisão de instância inferior que reconheceu a validade da citação e a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os reclamantes no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida realizou interpretação de normas infraconstitucionais, sem declarar ou implicar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 4.

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Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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