Informações do processo ARE 1598026

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • T.A.B.T.S.F.V

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

  • T.A.B.T.S.F.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxxxxx xxx/xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x.xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx/xxx x xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxx, xxx xxxx xx xxx. xxx, xx, xx xxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: xxxxxxx xx (x) x xxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x (xx) xxxxxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx x xx xxxxxxxx xxxxxx-xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxx/xxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx-xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

  • T.A.B.T.S.F.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Penal. Extinção de incidente processual. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa à Constituição. Não provimento.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na incidência da Súmula 279/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia, relativa à extinção de incidente de falsidade documental pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 485, VI, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: definir se (i) a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário e (ii) analisar se o recurso prescinde o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia é decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e no contexto fático-probatório, especialmente quanto à extinção de incidente processual.

4. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses análogas, quando a controvérsia não apresenta questão constitucional direta.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

  • T.A.B.T.S.F.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação criminal - Incidente de falsidade documental - Extinção do processo sem o julgamento do mérito, por se tratar de falsidade ideológica - Decisão mantida - Questão relacionada ao conteúdo (e veracidade) das informações constantes nos relatórios médicos questionados pela Defesa, que fora devidamente direcionada para análise no momento oportuno, qual seja, no julgamento do mérito da ação penal (autos principais), respeitando-se o livre convencimento do julgador - Decisão hostilizada que se revelou adequada e deve ser prestigiada. Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

  • T.A.B.T.S.F.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação criminal - Incidente de falsidade documental - Extinção do processo sem o julgamento do mérito, por se tratar de falsidade ideológica - Decisão mantida - Questão relacionada ao conteúdo (e veracidade) das informações constantes nos relatórios médicos questionados pela Defesa, que fora devidamente direcionada para análise no momento oportuno, qual seja, no julgamento do mérito da ação penal (autos principais), respeitando-se o livre convencimento do julgador - Decisão hostilizada que se revelou adequada e deve ser prestigiada. Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão