Informações do processo RE 1599245

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2026 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

04/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, cuja ementa segue transcrita:


REVISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA COVID19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. Pretensão dos autores, alunos do curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, em reduzir o valor das parcelas do curso em razão da Pandemia da Covid-19. Fato superveniente que teve o condão de abalar o conteúdo econômico da relação contratual existente entre as partes, situação ocorrente com a pandemia da Covid-19. Obrigar a parte autora a continuar pagando a integralidade da mensalidade, quando as aulas não eram ministradas presencialmente, a coloca em desvantagem exagerada na relação contratual. Sentença de parcial procedência para determinar a redução da mensalidade. Desprovimento do recurso. Unânime (doc. 251, p. 1).


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou, em suma, a ofensa aos arts. da mesma Constituição (doc. 276). 1º, IV; 170; 5º, XXIV; e 207


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (doc. 2.103.753/RJ), deu provimento ao recurso especial interposto pela recorrente para:


[...] reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido dos autores (doc. 308, p. 15).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 3343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, cuja ementa segue transcrita:


REVISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA COVID19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. Pretensão dos autores, alunos do curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, em reduzir o valor das parcelas do curso em razão da Pandemia da Covid-19. Fato superveniente que teve o condão de abalar o conteúdo econômico da relação contratual existente entre as partes, situação ocorrente com a pandemia da Covid-19. Obrigar a parte autora a continuar pagando a integralidade da mensalidade, quando as aulas não eram ministradas presencialmente, a coloca em desvantagem exagerada na relação contratual. Sentença de parcial procedência para determinar a redução da mensalidade. Desprovimento do recurso. Unânime (doc. 251, p. 1).


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou, em suma, a ofensa aos arts. da mesma Constituição (doc. 276). 1º, IV; 170; 5º, XXIV; e 207


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (doc. 2.103.753/RJ), deu provimento ao recurso especial interposto pela recorrente para:


[...] reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido dos autores (doc. 308, p. 15).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 1851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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22/04/2026 Visualizar PDF

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17/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão