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Movimentações Ano de 2026
04/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, cuja ementa segue transcrita:
REVISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA COVID19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. Pretensão dos autores, alunos do curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, em reduzir o valor das parcelas do curso em razão da Pandemia da Covid-19. Fato superveniente que teve o condão de abalar o conteúdo econômico da relação contratual existente entre as partes, situação ocorrente com a pandemia da Covid-19. Obrigar a parte autora a continuar pagando a integralidade da mensalidade, quando as aulas não eram ministradas presencialmente, a coloca em desvantagem exagerada na relação contratual. Sentença de parcial procedência para determinar a redução da mensalidade. Desprovimento do recurso. Unânime (doc. 251, p. 1).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou, em suma, a ofensa aos arts. da mesma Constituição (doc. 276). 1º, IV; 170; 5º, XXIV; e 207
É o relatório necessário. Decido.
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (doc. 2.103.753/RJ), deu provimento ao recurso especial interposto pela recorrente para:
[...] reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido dos autores (doc. 308, p. 15).
Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, cuja ementa segue transcrita:
REVISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA COVID19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. Pretensão dos autores, alunos do curso de medicina da Universidade Estácio de Sá, em reduzir o valor das parcelas do curso em razão da Pandemia da Covid-19. Fato superveniente que teve o condão de abalar o conteúdo econômico da relação contratual existente entre as partes, situação ocorrente com a pandemia da Covid-19. Obrigar a parte autora a continuar pagando a integralidade da mensalidade, quando as aulas não eram ministradas presencialmente, a coloca em desvantagem exagerada na relação contratual. Sentença de parcial procedência para determinar a redução da mensalidade. Desprovimento do recurso. Unânime (doc. 251, p. 1).
A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou, em suma, a ofensa aos arts. da mesma Constituição (doc. 276). 1º, IV; 170; 5º, XXIV; e 207
É o relatório necessário. Decido.
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (doc. 2.103.753/RJ), deu provimento ao recurso especial interposto pela recorrente para:
[...] reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido dos autores (doc. 308, p. 15).
Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/04/2026 Visualizar PDF
22/04/2026 Visualizar PDF
17/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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