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Movimentações Ano de 2026
17/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO contra decisão proferida pela Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (Processo ), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE no julgamento da PET 7755 e do RE 1.251.927, ambas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES; da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como do Tema 1.046-RG, RE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES.0100395-61.2017.5.01.0483
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O propósito da presente reclamação é a cassação da decisão em fase de execução da MM 3ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, na execução n. 0100395- 61.2017.5.01.0483 que determinou o prosseguimento da execução, com a liberação de valores para pagamento de diferenças da rubrica “complemento de RMNR”, utilizando-se a fórmula decorrente de sentença coletiva. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, interposto pela PETROBRAS, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.
[...]
Por essas razões, se requer que a decisão reclamada tenha seus efeitos suspensos ou seja cassada considerando a perda superveniente do requisito da exigibilidade do título executivo condenatório ante as decisões do STF no bojo da PET 7755/DF e RE n. 1.251.927/DF.”
Ao final, requer, no mérito, “a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata aplicação da tese firmada no v. acórdão do RE 1.251.927/DF e complementada pela PET 7755/DF com o reconhecimento de perda de qualquer exigibilidade do título judicial que garantiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais inconstitucionais decorrentes do “Complemento da RMNR””.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo reclamado extinguiu o cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Com razão a executada.
Em que pese o trânsito em julgado do feito, mister destacar o §5º do artigo 884 da CLT, segundo o qual:
"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação "ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
Sendo assim, não mais subsiste o título executivo que consubstanciava os cumprimentos individuais de sentenças distribuídos nesta 3ª Varado Trabalho de Macaé, por dependência aos Processos 0001825-87.2010.5.01.0482 e0001829-27.2010.5.01.0482.
Reconsidero, portanto, o despacho de ID n. 93c1262.
Diante de tal quadro, declaro a extinção do presente cumprimento de sentença.”
Dessa forma, já acolhido o pedido formulado, não subsiste o interesse da parte reclamante.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
16/04/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO contra decisão proferida pela Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (Processo ), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE no julgamento da PET 7755 e do RE 1.251.927, ambas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES; da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como do Tema 1.046-RG, RE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES.0100395-61.2017.5.01.0483
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O propósito da presente reclamação é a cassação da decisão em fase de execução da MM 3ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, na execução n. 0100395- 61.2017.5.01.0483 que determinou o prosseguimento da execução, com a liberação de valores para pagamento de diferenças da rubrica “complemento de RMNR”, utilizando-se a fórmula decorrente de sentença coletiva. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, interposto pela PETROBRAS, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.
[...]
Por essas razões, se requer que a decisão reclamada tenha seus efeitos suspensos ou seja cassada considerando a perda superveniente do requisito da exigibilidade do título executivo condenatório ante as decisões do STF no bojo da PET 7755/DF e RE n. 1.251.927/DF.”
Ao final, requer, no mérito, “a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata aplicação da tese firmada no v. acórdão do RE 1.251.927/DF e complementada pela PET 7755/DF com o reconhecimento de perda de qualquer exigibilidade do título judicial que garantiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salariais inconstitucionais decorrentes do “Complemento da RMNR””.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo reclamado extinguiu o cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Com razão a executada.
Em que pese o trânsito em julgado do feito, mister destacar o §5º do artigo 884 da CLT, segundo o qual:
"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação "ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
Sendo assim, não mais subsiste o título executivo que consubstanciava os cumprimentos individuais de sentenças distribuídos nesta 3ª Varado Trabalho de Macaé, por dependência aos Processos 0001825-87.2010.5.01.0482 e0001829-27.2010.5.01.0482.
Reconsidero, portanto, o despacho de ID n. 93c1262.
Diante de tal quadro, declaro a extinção do presente cumprimento de sentença.”
Dessa forma, já acolhido o pedido formulado, não subsiste o interesse da parte reclamante.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
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