Informações do processo HC 270878

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2026 a 19/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

19/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxx.  x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxx (xxx. xxx, § xx , xx xxxxxx xxxxx). xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x.xxxxx-xx x xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxx xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx x x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx (xx. xx xxx.xxx-xxx, xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx xx/x/xxxx; xx xxx.xxx-xxx, xxx. xxx. xxxx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxx, xxx xx xx/x/xxxx). xx. xxxxxxxxxxx x.xxxxxx xxxxxxxxxx x xxx xx xxxx xxxxxxxxxx.

18/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente em razão da prática do crime de estelionato cometido contra idoso (art. 171, § 4º , do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta SUPREMA CORTE tem assinalado que o modus operandi na prática do delito e o prognóstico de recidiva criminosa justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (cf. HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 142.435-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017).

IV. DISPOSITIVO

4.Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 4944 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.072.243/MG, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de estelionato cometido contra idoso (art. 171, § 4º , do Código Penal).

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MODUS OPERANDI. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO

[...]


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente da autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou, ainda, segurança na aplicação da lei penal.

As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso, bem como o modo de execução da conduta, dos quais decorre a necessidade de garantia da ordem pública. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça,


[...] o Tribunal de origem destacou que a custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva. Segundo registrado, o agravante, em tese, teria utilizado máquina de cartão como meio fraudulento para reter o cartão bancário da vítima — pessoa idosa — realizando, em seguida, diversas transações financeiras indevidas, inclusive compras e saques, ocasionando expressivo prejuízo patrimonial.

Ressaltou-se, ainda, que a dinâmica dos fatos revela planejamento e organização na prática criminosa, pois o agravante residiria em outro Estado da Federação, tendo se deslocado até Minas Gerais, alugado veículo na cidade de Juiz de Fora e praticado o delito no município de São Lourenço, circunstâncias que indicaram atuação estruturada e sugestiva de dedicação à prática ilícita.


Esta SUPREMA CORTE tem assinalado que o modus operandi na prática do delito e o prognóstico de recidiva criminosa justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017; HC 130.458, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015; HC 110.446, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012; HC 124.035, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 123.643 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/10/2014; HC 123.024, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 6/5/2016.

Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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16/04/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.072.243/MG, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de estelionato cometido contra idoso (art. 171, § 4º , do Código Penal).

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MODUS OPERANDI. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO

[...]


Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.


De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente da autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou, ainda, segurança na aplicação da lei penal.

As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso, bem como o modo de execução da conduta, dos quais decorre a necessidade de garantia da ordem pública. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça,


[...] o Tribunal de origem destacou que a custódia cautelar encontra-se lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva. Segundo registrado, o agravante, em tese, teria utilizado máquina de cartão como meio fraudulento para reter o cartão bancário da vítima — pessoa idosa — realizando, em seguida, diversas transações financeiras indevidas, inclusive compras e saques, ocasionando expressivo prejuízo patrimonial.

Ressaltou-se, ainda, que a dinâmica dos fatos revela planejamento e organização na prática criminosa, pois o agravante residiria em outro Estado da Federação, tendo se deslocado até Minas Gerais, alugado veículo na cidade de Juiz de Fora e praticado o delito no município de São Lourenço, circunstâncias que indicaram atuação estruturada e sugestiva de dedicação à prática ilícita.


Esta SUPREMA CORTE tem assinalado que o modus operandi na prática do delito e o prognóstico de recidiva criminosa justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017; HC 130.458, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015; HC 110.446, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012; HC 124.035, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 123.643 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/10/2014; HC 123.024, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 6/5/2016.

Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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