Informações do processo RE 1587446

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/04/2026 a 17/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

17/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmou a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso, fixando a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia cuja solução dependa da definição de direito adquirido e ato jurídico perfeito, pois tais institutos são conceituados pela legislação ordinária.

4. A análise das alegadas violações constitucionais pressupõe o exame da legislação aplicável à espécie (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Consolidação das Leis do Trabalho), providência que se revela incabível em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso extraordinário não conhecido.

Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.”.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.





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Retirado da página 1437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmou a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso, fixando a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia cuja solução dependa da definição de direito adquirido e ato jurídico perfeito, pois tais institutos são conceituados pela legislação ordinária.

4. A análise das alegadas violações constitucionais pressupõe o exame da legislação aplicável à espécie (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Consolidação das Leis do Trabalho), providência que se revela incabível em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso extraordinário não conhecido.

Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.”.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.





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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão