Informações do processo RHC 270914

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2026 a 23/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

23/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por , assistido pela Defensoria Pública da União, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.3.2026, por unanimidade, negou provimento ao Thiago Koagura GraminhaHabeas Corpus n. 1.026.737/SP, Relatora a Ministra Maria Marluce Caldas.

O caso

2. Consta do processo ter sido o recorrente condenado, em 16.8.2021, na Ação Penal n. 1532496-03.2023.8.26.0228, às penas de pela prática do crime previsto no § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto,


3. Em 31.10.2022, no julgamento da Apelação Criminal n. , a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar o tráfico privilegiado. Fixou-se a pena em cinco anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecente1500889-50.2020.8.26.0042


4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 11). Em 11.9.2023, o Agravo em Recurso Especial n. 2.425.111/SP não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por óbices formais (e-doc. 12).


5. A condenação definitiva do recorrente, no Processo n. 1500889-50.2020.8.26.0042, transitou em julgado, em 10.10.2023 (dado constante do sítio eletrônico do Tribunal de origem).


6. Em 13.8.2025, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação criminalimpetrou-se o , Habeas Corpus n. 1.026.737/SP no Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 13). Buscou-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Em 19.8.2025, a Presidência m 16.3.2026, daquele Superior Tribunal indeferiu liminarmente a impetração (e-doc. 15). Ea Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.

2. O agravante pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena aplicada, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 49).


7. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Alega-se que o caso prescinde de reexame fático-probatório, poisilegalidade indicada – afastamento indevido do benefício do tráfico privilegiado – é questão puramente jurídica, extraível da leitura do próprio acórdão do TJSP” (fl. 4, e-doc. 56).


Observa-se que todos “os precedentes utilizados pelo STJ para fundamentar a preclusão temporal envolvem situações em que a parte estava representada por advogado ou defensor e, mesmo assim, quedou-se inerte. No caso dos autos, a impetração foi motivada por carta do próprio paciente à DPU, redigida de seu próprio punho, após seu encarceramento. A preclusão temporal, construída para punir a inércia processual do profissional técnico-jurídico que dispõe dos instrumentos processuais necessários, não pode ser aplicada da mesma forma ao cidadão preso que, sem acesso qualificado à justiça, socorre-se tardiamente da Defensoria Pública” (fl. 4, e-doc. 56).


Afirma-se ser ínfima a quantidade de entorpecente apreendida (2,16g de cocaína). Argumenta-se não existir “nada nos autos que autorize dizer que o paciente integre uma organização criminosa. Ainda que as mensagens no whatsapp – obtidas com devassa não autorizada ao seu celular, diga-se – demonstrem que o paciente iria buscar drogas em outra cidade para ele e para outros usuários, fato é que o benefício do tráfico privilegiado foi pensado justamente para esses casos de traficantes que iniciam na seara criminosa, mas ainda não integram a organização que fomenta e domina a traficância” (fl. 5, e-doc. 56).


Estes os pedidos:

a) o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja determinado ao STJ o conhecimento do habeas corpus impetrado pela DPU, com o enfrentamento do mérito da ilegalidade apontada;

b) alternativamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para que desde logo seja restabelecida a sentença de primeira instância na parte que deferiu a aplicação do benefício do art. 33, § 4º da Lei de Drogas na pena do assistido”(fl. 6, e-doc. 56).


O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 77).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


8. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


9. A condenação definitiva do recorrente, no Processo n. 1500889-50.2020.8.26.0042, transitou em julgado em 10.10.2023, antes de o Habeas Corpus n. 1.026.737/SPter sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 13.8.2025 (e-doc. 13).


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, não comprovada na espécie. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO RETROATIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA NÃO APRECIADO NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 244.726-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.9.2024).


AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.WRITSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...)

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. (...)

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(RHC
n. 255.361-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29.5.2025).


10. Há, ainda, outro óbice processual ao prosseguimento da presente impetração.


11. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afastar o suscitado constrangimento ilegal e assentou o entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição à revisão criminal. Estes os fundamentos do voto da Relatora:

No que interessa, assim dispôs a decisão agravada (fls. 193-194):

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Como bem esclarecido na decisão agravada, em se considerando tratar-se dehabeas corpus impetrado contra sentença condenatória que já havia transitado em julgado quando da impetração, somente seria cabível sua alteração mediante revisão criminal, sob pena de se desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.

Outrossim, não se constatou, na espécie, ilegalidade flagrante, cujo exame, nos casos de sentença já transitada em julgado, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que, como assinalado, não se evidenciou.

A propósito, dentre inúmeros, os seguintes precedentes: (...).

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, sequer efetivamente impugnados pelo agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 2-3, e-doc. 50).

12. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTEÚDO DE MÍDIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RHC
n. 187.962-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 11.9.2020).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOHABEAS CORPUS. CRIME MILITAR IMPUTADO A CIVIL. CORRUPÇÃO ATIVA MILITAR. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE DEFESA: SÚMULA N. 523 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 176.218-ED-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 26.6.2020).


13. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.


14. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, tem-se que, ao condenar o recorrente e outro corréu na Ação Penal n. , o juízo da Vara Única da comarca de Altinópolis/SP assim fundamentou a sentença1500889-50.2020.8.26.0042:

Com relação à autoria, o corréu Thiago negou completamente a acusação. Disse que estava voltando de Batatais, pois havia ido comprar a droga em questão para seu consumo pessoal. Afirmou que Rubemar não sabia de nada. Rubemar, por sua vez, alegou que desconhecia a existência do entorpecente, e que estava apenas acompanhando Thiago.

Os policiais militares relataram que receberam denúncia anônima de que os réus tinham ido até a cidade de Batatais buscar drogas para fomentar o comércio ilegal neste município. De posse desta informação, deslocaram-se até a estrada em questão e encontraram a droga escondida. Por fim, disseram que os réus são conhecidos como traficantes nesta cidade, inclusive mencionando que tratava-se de venda e pessoas ‘da sociedade’ e com alto poder aquisitivo, razão pela qual sempre foi difícil efetuar uma operação ou mesmo abordá-los anteriormente em flagrante.

O policial civil Ronan esclareceu que analisou o teor das conversas telefônicas no celular do corréu Thiago, podendo constatar que ambos dialogavam sobre o tráfico ilícito de entorpecentes. As testemunhas de defesa nada acrescentaram, limitando-se a informar que o corréu Rubemar já havia sido abordado anteriormente, suspeito pela prática de tráfico, mas que nunca encontraram qualquer ilegalidade consigo.

(...) O relatório de fls. 21/25 corrobora todo o relato da polícia militar, especialmente porque ambos combinaram previamente a busca da droga para revenda a uma certa usuária.

Quanto à afirmação de que é mero usuário, a forma com que a droga foi apreendida não se coaduna com a situação de quem pretendia consumi-la para saciar seu vício. Assim, a versão judicial do réu Thiago de que a droga apreendida seria destinada a seu consumo pessoal, mostrou-se isolada. Mas não é só. Ainda que, eventualmente, fosse o acusado usuário de entorpecentes, a configuração do crime de tráfico continuaria possível, eis que muitos traficantes se utilizam deste expediente para sustentar o próprio vício. Nesse sentido: (...).

I – THIAGO

A pena-base do réu deve ser fixada em

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Retirado da página 1917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por , assistido pela Defensoria Pública da União, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.3.2026, por unanimidade, negou provimento ao Thiago Koagura GraminhaHabeas Corpus n. 1.026.737/SP, Relatora a Ministra Maria Marluce Caldas.

O caso

2. Consta do processo ter sido o recorrente condenado, em 16.8.2021, na Ação Penal n. 1532496-03.2023.8.26.0228, às penas de pela prática do crime previsto no § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto,


3. Em 31.10.2022, no julgamento da Apelação Criminal n. , a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do recorrente e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar o tráfico privilegiado. Fixou-se a pena em cinco anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecente1500889-50.2020.8.26.0042


4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 11). Em 11.9.2023, o Agravo em Recurso Especial n. 2.425.111/SP não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por óbices formais (e-doc. 12).


5. A condenação definitiva do recorrente, no Processo n. 1500889-50.2020.8.26.0042, transitou em julgado, em 10.10.2023 (dado constante do sítio eletrônico do Tribunal de origem).


6. Em 13.8.2025, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação criminalimpetrou-se o , Habeas Corpus n. 1.026.737/SP no Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 13). Buscou-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Em 19.8.2025, a Presidência m 16.3.2026, daquele Superior Tribunal indeferiu liminarmente a impetração (e-doc. 15). Ea Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão com esta ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.

2. O agravante pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena aplicada, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 49).


7. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Alega-se que o caso prescinde de reexame fático-probatório, poisilegalidade indicada – afastamento indevido do benefício do tráfico privilegiado – é questão puramente jurídica, extraível da leitura do próprio acórdão do TJSP” (fl. 4, e-doc. 56).


Observa-se que todos “os precedentes utilizados pelo STJ para fundamentar a preclusão temporal envolvem situações em que a parte estava representada por advogado ou defensor e, mesmo assim, quedou-se inerte. No caso dos autos, a impetração foi motivada por carta do próprio paciente à DPU, redigida de seu próprio punho, após seu encarceramento. A preclusão temporal, construída para punir a inércia processual do profissional técnico-jurídico que dispõe dos instrumentos processuais necessários, não pode ser aplicada da mesma forma ao cidadão preso que, sem acesso qualificado à justiça, socorre-se tardiamente da Defensoria Pública” (fl. 4, e-doc. 56).


Afirma-se ser ínfima a quantidade de entorpecente apreendida (2,16g de cocaína). Argumenta-se não existir “nada nos autos que autorize dizer que o paciente integre uma organização criminosa. Ainda que as mensagens no whatsapp – obtidas com devassa não autorizada ao seu celular, diga-se – demonstrem que o paciente iria buscar drogas em outra cidade para ele e para outros usuários, fato é que o benefício do tráfico privilegiado foi pensado justamente para esses casos de traficantes que iniciam na seara criminosa, mas ainda não integram a organização que fomenta e domina a traficância” (fl. 5, e-doc. 56).


Estes os pedidos:

a) o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja determinado ao STJ o conhecimento do habeas corpus impetrado pela DPU, com o enfrentamento do mérito da ilegalidade apontada;

b) alternativamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para que desde logo seja restabelecida a sentença de primeira instância na parte que deferiu a aplicação do benefício do art. 33, § 4º da Lei de Drogas na pena do assistido”(fl. 6, e-doc. 56).


O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 77).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


8. O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


9. A condenação definitiva do recorrente, no Processo n. 1500889-50.2020.8.26.0042, transitou em julgado em 10.10.2023, antes de o Habeas Corpus n. 1.026.737/SPter sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 13.8.2025 (e-doc. 13).


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, não comprovada na espécie. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO RETROATIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA NÃO APRECIADO NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 244.726-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.9.2024).


AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.WRITSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...)

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. (...)

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(RHC
n. 255.361-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29.5.2025).


10. Há, ainda, outro óbice processual ao prosseguimento da presente impetração.


11. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afastar o suscitado constrangimento ilegal e assentou o entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição à revisão criminal. Estes os fundamentos do voto da Relatora:

No que interessa, assim dispôs a decisão agravada (fls. 193-194):

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: (...).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Como bem esclarecido na decisão agravada, em se considerando tratar-se dehabeas corpus impetrado contra sentença condenatória que já havia transitado em julgado quando da impetração, somente seria cabível sua alteração mediante revisão criminal, sob pena de se desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.

Outrossim, não se constatou, na espécie, ilegalidade flagrante, cujo exame, nos casos de sentença já transitada em julgado, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que, como assinalado, não se evidenciou.

A propósito, dentre inúmeros, os seguintes precedentes: (...).

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, sequer efetivamente impugnados pelo agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 2-3, e-doc. 50).

12. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTEÚDO DE MÍDIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RHC
n. 187.962-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 11.9.2020).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOHABEAS CORPUS. CRIME MILITAR IMPUTADO A CIVIL. CORRUPÇÃO ATIVA MILITAR. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE DEFESA: SÚMULA N. 523 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 176.218-ED-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 26.6.2020).


13. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.


14. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, tem-se que, ao condenar o recorrente e outro corréu na Ação Penal n. , o juízo da Vara Única da comarca de Altinópolis/SP assim fundamentou a sentença1500889-50.2020.8.26.0042:

Com relação à autoria, o corréu Thiago negou completamente a acusação. Disse que estava voltando de Batatais, pois havia ido comprar a droga em questão para seu consumo pessoal. Afirmou que Rubemar não sabia de nada. Rubemar, por sua vez, alegou que desconhecia a existência do entorpecente, e que estava apenas acompanhando Thiago.

Os policiais militares relataram que receberam denúncia anônima de que os réus tinham ido até a cidade de Batatais buscar drogas para fomentar o comércio ilegal neste município. De posse desta informação, deslocaram-se até a estrada em questão e encontraram a droga escondida. Por fim, disseram que os réus são conhecidos como traficantes nesta cidade, inclusive mencionando que tratava-se de venda e pessoas ‘da sociedade’ e com alto poder aquisitivo, razão pela qual sempre foi difícil efetuar uma operação ou mesmo abordá-los anteriormente em flagrante.

O policial civil Ronan esclareceu que analisou o teor das conversas telefônicas no celular do corréu Thiago, podendo constatar que ambos dialogavam sobre o tráfico ilícito de entorpecentes. As testemunhas de defesa nada acrescentaram, limitando-se a informar que o corréu Rubemar já havia sido abordado anteriormente, suspeito pela prática de tráfico, mas que nunca encontraram qualquer ilegalidade consigo.

(...) O relatório de fls. 21/25 corrobora todo o relato da polícia militar, especialmente porque ambos combinaram previamente a busca da droga para revenda a uma certa usuária.

Quanto à afirmação de que é mero usuário, a forma com que a droga foi apreendida não se coaduna com a situação de quem pretendia consumi-la para saciar seu vício. Assim, a versão judicial do réu Thiago de que a droga apreendida seria destinada a seu consumo pessoal, mostrou-se isolada. Mas não é só. Ainda que, eventualmente, fosse o acusado usuário de entorpecentes, a configuração do crime de tráfico continuaria possível, eis que muitos traficantes se utilizam deste expediente para sustentar o próprio vício. Nesse sentido: (...).

I – THIAGO

A pena-base do réu deve ser fixada em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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