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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Homicídio tentado. Pronúncia. Excesso de linguagem. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL]. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão proferida que pronunciou os recorrentes por tentativa de homicídio qualificado [motivo fútil e meio cruel].
O primeiro recorrente visa a anulação da decisão de pronúncia. Em pedido subsidiário, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O segundo recorrente visa a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 (três) questões: (1) nulidade da pronúncia por “excesso de linguagem no reconhecimento das qualificadoras”; (2) “não se evidencia a intencionalidade de atentar contra a vida das vítimas, tratando-se puramente de lesão corporal”; (3) a qualificadora do motivo fútil não estaria caracterizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juiz da causa se limita a expor as razões de seu convencimento quanto à possível incidência das qualificadoras, sem antecipar juízo de certeza sobre a imputação, consoante jurisprudência do STF e TJMT.
A decisão de pronúncia “não deve conter uma análise profunda do meritum causae”. Reconhece-se apenas “a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a ser seguida pela ação penal ”.
O modo de execução do crime [atropelamento intencional seguido de agressões físicas] pode caracterizar intenção homicida, ao se considerar “a forma como os fatos ocorreram”, conforme bem pontuado pela i. PGJ .
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
A desclassificação para lesão corporal não se mostra cabível nesta fase processual, pois não há prova cabal que afaste o animus necandi, sendo a matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
A qualificadora do motivo fútil se sustenta na motivação do crime, que teria ocorrido em razão de uma “confusão banal” entre os envolvidos antes do fato, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua pertinência.
Apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas na decisão de pronúncia, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
Recursos desprovidos.
Doutrina: BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal – 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 495; MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921 .
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e III; art. 14, II. CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 217.451/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 6.10.2022; TJPE, RSE nº 0001258-36.2022.8.17.5980, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, 1ª Câmara Criminal, 19.9.2024; TJMT, Enunciado Criminal nº 2; TJMT, RSE nº 1000237-39.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 26.5.2020; TJMT, RSE nº 1004426-26.2021.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 5.7.2021; TJMT, RSE nº 0000253-03.2015.8.11.0059, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 9.11.2022; TJGO, RSE nº 5700174-98.2023.8.09.0049, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 10.3.2024; TJMT, RSE nº 1030439-82.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 24.4.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL]. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão proferida que pronunciou os recorrentes por tentativa de homicídio qualificado [motivo fútil e meio cruel].
O primeiro recorrente visa a anulação da decisão de pronúncia. Em pedido subsidiário, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O segundo recorrente visa a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 (três) questões: (1) nulidade da pronúncia por “excesso de linguagem no reconhecimento das qualificadoras”; (2) “não se evidencia a intencionalidade de atentar contra a vida das vítimas, tratando-se puramente de lesão corporal”; (3) a qualificadora do motivo fútil não estaria caracterizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juiz da causa se limita a expor as razões de seu convencimento quanto à possível incidência das qualificadoras, sem antecipar juízo de certeza sobre a imputação, consoante jurisprudência do STF e TJMT.
A decisão de pronúncia “não deve conter uma análise profunda do meritum causae”. Reconhece-se apenas “a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a ser seguida pela ação penal ”.
O modo de execução do crime [atropelamento intencional seguido de agressões físicas] pode caracterizar intenção homicida, ao se considerar “a forma como os fatos ocorreram”, conforme bem pontuado pela i. PGJ .
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
A desclassificação para lesão corporal não se mostra cabível nesta fase processual, pois não há prova cabal que afaste o animus necandi, sendo a matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
A qualificadora do motivo fútil se sustenta na motivação do crime, que teria ocorrido em razão de uma “confusão banal” entre os envolvidos antes do fato, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua pertinência.
Apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas na decisão de pronúncia, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
Recursos desprovidos.
Doutrina: BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal – 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 495; MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921 .
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e III; art. 14, II. CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 217.451/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 6.10.2022; TJPE, RSE nº 0001258-36.2022.8.17.5980, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, 1ª Câmara Criminal, 19.9.2024; TJMT, Enunciado Criminal nº 2; TJMT, RSE nº 1000237-39.2020.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 26.5.2020; TJMT, RSE nº 1004426-26.2021.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 5.7.2021; TJMT, RSE nº 0000253-03.2015.8.11.0059, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 9.11.2022; TJGO, RSE nº 5700174-98.2023.8.09.0049, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 10.3.2024; TJMT, RSE nº 1030439-82.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 24.4.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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