Informações do processo ARE 1598966

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

  • E.G.S.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: (x) xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx; (xx) xxxxx xx x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxx, x xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx. x. xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xxxx x xxx. xx, x, xxxxxx x, xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxx. xxx, § xx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx. x. x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxx xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxx), x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx. x. x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx. x. xx xxxx xx xxxx, x xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx, x xxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

  • E.G.S.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) saber se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.

4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o art. 13, V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Presidente a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de repercussão geral, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental.


5. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

7. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

8. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

  • E.G.S.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NESTE CASO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO A PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo comprovação de autoria e materialidade quanto aos crimes previstos nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. 2. Tratando-se de crimes autônomos e com dolos distintos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção. 3. Em consonância com a diretriz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Tribunal, a existência de atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 4. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deve ser analisada pelo juízo da execução, notadamente porque, in casu, o regime de cumprimento da pena não será alterado, tampouco extinta a punibilidade do apelante. 5. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se encontra prejudicado, uma vez que já foi concedido na sentença recorrida. 6. Aplica-se à pena de multa a mesma proporcionalidade aplicada em relação à pena privativa de liberdade. 7. Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

  • E.G.S.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NESTE CASO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO A PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo comprovação de autoria e materialidade quanto aos crimes previstos nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. 2. Tratando-se de crimes autônomos e com dolos distintos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção. 3. Em consonância com a diretriz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Tribunal, a existência de atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 4. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deve ser analisada pelo juízo da execução, notadamente porque, in casu, o regime de cumprimento da pena não será alterado, tampouco extinta a punibilidade do apelante. 5. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se encontra prejudicado, uma vez que já foi concedido na sentença recorrida. 6. Aplica-se à pena de multa a mesma proporcionalidade aplicada em relação à pena privativa de liberdade. 7. Recurso parcialmente provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão