Informações do processo RHC 270950

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2026 a 12/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/05/2026 Visualizar PDF

  • N.G
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DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.HABEAS CORPUSSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por N G contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na sessão virtual de 5.3.2026 a 11.3.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.044.471/SP, Relatora a Ministra Maria Marluce Caldas.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o recorrente condenado, em 20.1.2023, pelo juízo da , na Ação Penal n. às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no Terceira Vara Criminal da comarca de São Carlos/SPcaput do art. 217-A c/c o art. 71exploração sexual do Código Penal (estupro de vulnerável, de forma continuada). O juízo sentenciante absolveu o recorrente da prática do delito de l (e-doc. 16). Narrou-se na denúncia:

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em agosto de 2019, em data incerta, (...),nesta cidade e comarca de São Carlos/SP, N G, qualificado a fls., com foto a fls., praticou atos libidinosos com a criança E C B, com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, tendo o indiciado autoridade sobre a vítima, que morava na sua casa, atos praticados por inúmeras vezes, sempre agindo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.(...)

Segundo consta,, genitora da vítima, era amiga de S, esposa de, pois trabalhavam juntas em um supermercado. Ocorre queficou desempregada e, sem onde morar,a convidou para morar com sua filhaem sua residência, onde o autor também morava. M

Apurou-se que a criançapermaneceu morando naquela residência por aproximadamente um mês, período em que sofreu os abusos perpetrados por, que passava as mãos nos órgãos genitais da criança e fazia com que esta última, pegasse em seu órgão genital. Após os abusos, o denunciado dava dinheiro e presentes à vítima, que posteriormente eram entregues à denunciada, mãe da criança. E

É certo que, posteriormente, a vítima foi morar com seu avô materno,, onde narrou os fatos à enteada dele, . Em uma consulta médica, relatou à pediatra que estava sendo abusada sexualmente por. A criança contou à que, após o abuso, contou para sua genitorae parao ocorrido na consulta, sendo que com isso elas ficaram nervosas e a agrediram fisicamente. G

Aos poucos, a vítima começou a contar sobre os abusos que sofria e disse que falava para sua genitora que eraquem estava se insinuando para ele. Narrou quepassava as mãos em suas partes intimas e pedia para ela passar as mãos no pênis dele. A vítima contou que os abusos ocorreram por várias vezes, quando a genitoraestava dentro da casa, vendo televisão ou no quarto, oportunidade em quedava dinheiro para a criança e ela entregava para a mãe. chegou a lhe N [dar] um celular para que ela não contasse os fatos a ninguém, mas pegou o celular de volta após a família ficar sabendo que a criança havia revelado os abusos.

Na data da elaboração no boletim de ocorrência,contou à genitora da vítima e ela não demonstrou qualquer interesse T (fls. 2-3, e-doc. 8).


3. Em 14.6.2023, a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo os fundamentos da sentença condenatória. Esta a ementa do acórdão:


Apelação. Estupro de vulnerável. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial consistente, demonstrando que o réu, prevalecendo-se de relação de autoridade, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima (10 anos de idade à época dos fatos), por aproximadamente um mês, durante o tempo em que a criança residiu na casa do acusado. Relato firme e harmônico da vítima, ouvida em depoimento especial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas. Condenação mantida. Nenhum reparo a ser feito no cálculo da reprimenda. Na primeira fase, pena estabelecida no mínimo, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis. Na terceira etapa, pena corretamente aumentada à fração de 1/6, em virtude da continuidade delitiva. Apelo defensivo a que se nega provimento (fl. 2, e-doc. 5).


A sentença condenatória do recorrente transitou em julgado, em 5.7.2023 (fl. 80, e-doc. 17).


4. Contra o acórdão do , impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal estadualHabeas Corpus n. 1.044.471/SP. Pediu-se a declaração de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o argumento de ausência de intimação regular da defesa técnica constituída e da indevida nomeação de defensor ad hoc para o ato (e-doc. 2). Em 9.11.2025, a Relatora, Ministra Maria Marluce Caldas não conheceu da impetração
(e-doc. 46).


Na sessão virtual de 5.3.2026 a 11.3.2026, a Quinta Turma daquele Tribunal Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, em acórdão com esta ementa:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de, por ser substitutivo de revisão criminal e por implicar supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade e sem indicação de hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. habeas corpus

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a condenação se fundou em prova produzida com nulidade absoluta, consistente na realização de depoimento especial da suposta vítima, por carta precatória, sem a intimação da defesa constituída e com indevida nomeação de defensor, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ad hoc

3. Pedido principal. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade do depoimento especial realizado sem intimação da defesa e com nomeação indevida de defensor, com a consequente absolvição; ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, assegurada a participação da defesa na produção da prova. ad hoc

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração deno Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. habeas corpus

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgarcontra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. habeas corpus

6. A impetração decomo substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. habeas corpus

7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgarcontra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem. habeas corpus

2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (e-doc. 64).


5. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao recusar conhecimento do, deixou de enfrentar, com a devida profundidade, a gravidade da ilegalidade suscitada, limitando-se a aplicar entendimento restritivo acerca do cabimento do writhabeas corpus, mesmo diante de alegação de nulidade absoluta que atinge o núcleo essencial do devido processo legal (fl. 3, e-doc. 69).


Sustenta que, no caso concreto, a condenação do recorrente apoiou-se, de maneira decisiva, em depoimento especial colhido por meio de carta precatória, sem que a defesa técnica regularmente constituída fosse intimada para acompanhar o ato, tendo sido nomeado defensorsem qualquer vínculo com o acusado, sem prévio conhecimento dos autos e sem condições reais de atuação ad hoc (fl. 4, e-doc. 69).

Defende que tal circunstância revela não apenas uma irregularidade formal, mas um verdadeiro esvaziamento do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a produção da prova mais relevante da acusação ocorreu sem a participação efetiva da defesa (fl. 4, e-doc. 69).


Conclui que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o conhecimento do habeas corpus com base em sua suposta utilização como substitutivo de revisão criminal, não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada, especialmente quando a impetração evidencia situação de flagrante constrangimento ilegal (fl. 5, e-doc. 69).


Estes os pedidos:

Assim, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional, para que seja superado o óbice apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o consequente exame do mérito do habeas corpus e reconhecimento da nulidade da prova produzida sem a participação da defesa, declarando-se a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento com observância das garantias constitucionais.

Termos em que se espera o integral provimento do presente recurso, como medida de justiça e de reafirmação da supremacia
das garantias fundamentais no processo penal brasileiro
(fl. 6,
e-doc. 69).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.


7. Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, o reconhecimento da nulidade do depoimento especial da vítima, sob o argumento de ausência de intimação da defesa técnica do recorrente, regularmente constituída nos autos da ação penal, e da indevida nomeação de defensor ad hoc para o ato, com consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pede-se a realização de novo julgamento.


8. A condenação do recorrente, na Ação Penal n. 1504505-47.2019.8.26.0566,transitou em julgado em , mais de dois anos antes 5.7.2023de o Habeas Corpusn. 1.044.471/SPter sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 15.10.2025.


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, não comprovada na espécie. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO: IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: REEXAME DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(HC n. 269.045-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.4.2026).


Agravo regimental em recurso ordinário emhabeas corpus. Estupro de vulnerável. Inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal. Palavra da vítima e prova testemunhal como fundamentos da condenação. Reexame de provas. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento (RHC n. 268.841-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 31.3.2026).


AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 226, II, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

III. Razões de decidir

4. O recurso ordinário é inviável. Isso porque ohabeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando ohabeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.

5. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração dehabeas corpus como sucedâneo da revisão criminal – ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário – somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RHC
n. 268.028-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.3.2026).


9. Ao não conhecer do Habeas Corpus n. 1.044.471/SP, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, como asseverou o Ministério Público Federal, ‘constata-se que as matérias aqui aventadas (pleito de nulidade da intimação do advogado para acompanhar a escuta especializada e impossibilidade de designação de advogado) não foram objeto de análise no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por conseguinte, o exame das referidas pretensões nessa Corte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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17/04/2026 Visualizar PDF

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