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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Furto. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
22/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa reiterou as alegações de que o recorrente faz jus à fixação de regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, apontou erro na caracterização da multirreincidência, considerando que uma das condenações transitou em julgado após a data do fato analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena inferior a quatro anos, aplicada por crime sem violência ou grave ameaça, justifica o regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria cabível, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) saber se houve erro na caracterização da multirreincidência, ante a alegação de que o trânsito em julgado de uma das condenações ocorreu após a data do fato analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, demonstrando não ser socialmente recomendável a substituição. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de erro na caracterização da multirreincidência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada quando não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, § 3º, 44, III, 59, 61, I, 77; CPP, art. 3º-A; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.343/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa reiterou as alegações de que o recorrente faz jus à fixação de regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, apontou erro na caracterização da multirreincidência, considerando que uma das condenações transitou em julgado após a data do fato analisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena inferior a quatro anos, aplicada por crime sem violência ou grave ameaça, justifica o regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria cabível, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) saber se houve erro na caracterização da multirreincidência, ante a alegação de que o trânsito em julgado de uma das condenações ocorreu após a data do fato analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, demonstrando não ser socialmente recomendável a substituição. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de erro na caracterização da multirreincidência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada quando não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, § 3º, 44, III, 59, 61, I, 77; CPP, art. 3º-A; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.343/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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