Informações do processo ARE 1599014

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de nulidades de provas e absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, considerando-se a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.

4. Ademais, esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – FATOS MINIMAMENTE DESCRITOS – MATÉRIA PRECLUSA – ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME – MÉRITO – VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO CPP – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NECESSIDADE – DECOTE DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSITIVA – PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO DO REGIME – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, LIV e LVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1248157/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/04/2020).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 07/04/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – FATOS MINIMAMENTE DESCRITOS – MATÉRIA PRECLUSA – ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME – MÉRITO – VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO CPP – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NECESSIDADE – DECOTE DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSITIVA – PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO DO REGIME – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI, LIV e LVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1248157/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/04/2020).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 07/04/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão