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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS: IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.AUSÊNCIA DE TERATO LOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Mauricio Cezario, em 12.3.2026, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na sessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.062.804/SP, Relator o Ministro Og Fernandes.
O caso
2. Consta dos autos ter sido o recorrente condenado pelo juízo da Vara Única da comarca de Urupês/SP, em 4.12.2023, na Ação Penal n. 1500801-32.2023.8.26.0648, pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e seiscentos e sessenta e seis dias-multa (e-doc. 6).
3. Em 20.3.2024, a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação do recorrente, para reduzir as penas para cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa. Esta a ementa do julgado:
“Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso defensivo. Inépcia da inicial. Inocorrência. Rejeição da matéria preliminar. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime. Absolvição. Impossibilidade. Pena reduzida pelo redimensionamento do patamar de exasperação da basilar. Sentença reformada nesta extensão. Recurso parcialmente provido” (fl. 2, e-doc. 4).
Esse acórdão transitou em julgado em 20.6.2024(e-doc. 12).
4. Em 18.12.2025, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa do recorrente impetrou o Habeas Corpus n. 1.062.804/SPno Superior Tribunal de Justiça, buscando a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a consequente fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-doc. 3).
5. Em 19.12.2025, o Relator, Ministro Og Fernandes, não conheceu do Habeas Corpus n. (e-doc. 15). Na 1.062.804/SPsessão virtual de 26.2.2026 a 4.3.2026,a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ratificou a decisão do Ministro Relator e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, em acórdão com esta ementa:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante possui dois registros processuais por idêntica prática, no mesmo endereço, um deles com condenação em primeiro grau, circunstâncias que, aliadas à quantidade e diversidade dos estupefacientes, evidenciam a habitualidade no desempenho da atividade ilícita, obstando a aplicação da minorante do tráfico.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 1, e-doc. 31).
6. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente sustenta ser ilegal o “afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusiva em registros de inquéritos policiais em andamento, termos circunstanciados extintos e procedimentos arquivados, somados à suposição genérica derivada de denúncias anônimas” (fl. 5, e-doc. 37).
Ressalta que, se a pena vier a ser reduzida, o regime inicial deveria ser fixado no aberto e a pena, substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Estes os pedidos:
“Requer-se, no mérito, após a oitiva do Ministério Público Federal e o regular processamento deste recurso, requer-se o provimento integral do presente Recurso Ordinário Constitucional para cassar definitivamente o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência lógica do provimento do recurso, requer-se o reconhecimento da manifesta ilegalidade da exclusão do tráfico privilegiado baseada em inquéritos policiais, procedimentos arquivados e termos circunstanciados extintos. Assim, pede-se que esta Suprema Corte aplique a causa de diminuição de pena estabelecida no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de dois terços, operando o redimensionamento definitivo da reprimenda para o montante de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, somados a 194 dias-multa.
Requer-se, por fim, a confirmação em caráter definitivo do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a efetivação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, expedindo-se definitivamente o Alvará de Soltura em favor de Maurício Cezário, garantindo-se assim a plena aplicação da Justiça e o respeito irrestrito aos ditames da Constituição Federal” (fl. 13, e-doc. 37).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos eletrônicos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste ao recorrente.
8. Pretende-se, no presente recurso ordinário em habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a consequente fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. A condenação do recorrente no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado em 20.6.2024(e-doc. 12), antes de o Habeas Corpusn. 1.062.804/SP ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 18.12.2025(e-doc. 3).
Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, não comprovada na espécie. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.HABEAS CORPUSSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELO QUAL PRONUNCIADO O AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE SUSCITADA APÓS A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 248.893-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.2.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...)
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade dohabeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. (...)
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC
n. 254.235-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22.5.2025).
10. Admite-se, em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário, a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.
11. A Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos: “consoante a prova oral, pairavam denúncias frequentes indicativas da traficância no local dos fatos – residência de Maurício – sendo certo, ainda, que o réu ostenta dois registros processuais por idêntica prática, no mesmo endereço, um deles com condenação em primeiro grau (fls. 25), circunstâncias que, aliadas à quantidade e diversidade dos estupefacientes, evidenciam a habitualidade no desempenho da atividade ilícita” (fl. 12, e-doc. 4).
O Superior Tribunal de Justiça ratificou os fundamentos adotados pelo Tribunal estadual e concluiu que “a Corte de origem consignou a existência de reiteradas denúncias indicando a prática de tráfico no local dos fatos – residência do agravante –, bem como destacou que o réu possui dois registros processuais pela mesma conduta, no mesmo endereço, sendo um deles com condenação em primeiro grau. Tais circunstâncias, somadas à quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, evidenciam a habitualidade na atividade criminosa, o que inviabiliza a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006” (fls. 4-5, e-doc. 31).
Embora o recorrente fosse primário, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo qual afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pela existência de provas de o recorrente dedicar-se, com habitualidade, a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.
Para afastar a premissa da dedicação do recorrente a atividades criminosas e concluir pela incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na espécie, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUSSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO): DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 263.349-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.11.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpuscomo sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Para concluir em sentido diverso quanto à aplicação da causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está condicionada ao quantum da reprimenda, mas ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso de tráfico de drogas, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do referido diploma legal. 4. Permanecendo inalterada a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias anteriores em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 195.147-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 22.4.2021).
12. Mantida a pena imposta ao recorrente, fica prejudicada a análise do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
13. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011).
14. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
17/04/2026 Visualizar PDF
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