Informações do processo HC 271107

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Jefferson Luis Silva de Assis impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O RECRUDESCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.

2. Não configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condenação excede 4 anos de reclusão. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(HC 1.073.793 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)


Em suas razões, a parte impetrante pretende “a imediata adequação do regime inicial de cumprimento da pena ao semiaberto”.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, conforme exposto no acórdão impugnado,condenação imposta ao paciente transitou em a julgado em momento anterior à impetração do habeas corpus.


Nesse contexto, o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


No que toca ao pedido de abrandamento do regime prisional inicial, destaco, no ponto, a dicção do enunciado n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.


Dessa forma, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo o paciente reincidente, é exigível fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal (semiaberto).


Nesse contexto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a oito anos, tendo sido o regime inicial fechado determinado com a justificativa da presença de circunstâncias judicias negativas.


Nesse mesmo sentido foi o ato dito coator:


Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 151/156):

[...]

Dessa forma, extrai-se que, embora o paciente seja primário e a sua pena privativa de liberdade tenha sido fixara em patamar que supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

[...]

Com efeito, tal como consta da decisão agravada, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condenação excede 4 anos de reclusão. (grifei)


A mesma orientação é adotada por esta Suprema Corte, no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 169.658 AgR, ministro Edson Fachin; HC 179.399 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 185.325 AgR, ministra Rosa Weber, HC 186.098 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 174.290 AgR, ministro Luiz Fux.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Jefferson Luis Silva de Assis impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O RECRUDESCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.

2. Não configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condenação excede 4 anos de reclusão. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(HC 1.073.793 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)


Em suas razões, a parte impetrante pretende “a imediata adequação do regime inicial de cumprimento da pena ao semiaberto”.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, conforme exposto no acórdão impugnado,condenação imposta ao paciente transitou em a julgado em momento anterior à impetração do habeas corpus.


Nesse contexto, o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


No que toca ao pedido de abrandamento do regime prisional inicial, destaco, no ponto, a dicção do enunciado n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.


Dessa forma, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo o paciente reincidente, é exigível fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal (semiaberto).


Nesse contexto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a oito anos, tendo sido o regime inicial fechado determinado com a justificativa da presença de circunstâncias judicias negativas.


Nesse mesmo sentido foi o ato dito coator:


Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 151/156):

[...]

Dessa forma, extrai-se que, embora o paciente seja primário e a sua pena privativa de liberdade tenha sido fixara em patamar que supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

[...]

Com efeito, tal como consta da decisão agravada, não configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condenação excede 4 anos de reclusão. (grifei)


A mesma orientação é adotada por esta Suprema Corte, no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 169.658 AgR, ministro Edson Fachin; HC 179.399 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 185.325 AgR, ministra Rosa Weber, HC 186.098 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 174.290 AgR, ministro Luiz Fux.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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22/04/2026 Visualizar PDF

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