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Movimentações Ano de 2026
21/05/2026
Movimentação bloqueada
20/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 293) opostos contra decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 279 do STF e na necessidade de análise de legislação infraconstitucional (eDOC 291).
Nas razões dos presentes embargos, a parte Embargante alega a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC, com apoio, em síntese, nos seguintes argumentos (eDOC 293, p. 1):
“A decisão embargada negou seguimento ao Recurso Extraordinário e, ao final, consignou:
‘Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (...)’.
Ocorre que referido dispositivo encerra manifesta contradição, além de omissão quanto ao regime jurídico próprio da ação mandamental, uma vez que o feito de origem consiste em Mandado de Segurança, no qual não há condenação em honorários advocatícios, inclusive em sede recursal. Sendo assim, incide, de forma direta, o art. 25 da Lei nº 12.016/20091.”
Ao final, requer o acolhimento destes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório. Decido.
Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ante a inexistência de prejuízo, visto que não há, na hipótese, efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para apresentação de contrarrazões.
Acentuo que o princípio do contraditório exige a manifestação das partes para que não haja decisão surpresa, o que não é o caso, uma vez que a decisão recorrida será mantida.
Com efeito, reputo não assistir razão à parte Embargante.
É que, de acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, não se constata nenhum dos vícios elencados.
A decisão embargada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a eventual concessão de justiça gratuita (eDOC 291).
Na hipótese, o acórdão proferido pela Turma do Tribunal de origem, objeto do recurso extraordinário, não fixou honorários (eDOC 144), o que impede a majoração no âmbito desta Corte.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
“ (...) 3. Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem, não é possível a majoração da verba honorária pelo STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1.447.353-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 08.01.2024).
“(...) 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (ARE 1.276.823-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.06.2021).
“Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Manutenção de acórdão. Sucumbência recíproca. 4. Falta de fixação de honorários advocatícios. Ausência de fixação na origem. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.160.883-AgR-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.06.2020).
(...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem.” (RE 1.414.590-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 04.09.2023).
Verifica-se, portanto, que inexiste a omissão apontada.
Ausente, no caso, fixação de honorários na instância de origem - não há que se falar em majoração, tampouco em condenação ao pagamento de honorários.
Feitos esses esclarecimentos, a decisão embargada não merece reparos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. FIES. REQUISITOS PARA ABATIMENTO MENSAL SOBRE O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COMBATE À PANDEMIA DA COVID19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Apelação necessária e apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para condenar os impetrados a realizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento contratado pela autora junto ao FIES no período de 19/05/2020 a 22/05/2022, incluídos os juros devidos no período.
2. O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
3. O Impetrante combateu a pandemia da Covid-19 durante todo o estado de calamidade. E como forma de incentivo para esses profissionais que ficaram frente a frente com a pandemia, o art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010 previu o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil.
4. Neste mesmo artigo da legislação supra, especificamente em seus incisos I e II, há também a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento). No entanto, para essas hipóteses há regulamentação necessária para usufruir de tal benefício. A normatização veio através de critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC.
5. Diante da ausência de regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei.
6. Desta forma, o Impetrante não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica.
7. Remessa necessária provida. Demais apelações prejudicadas.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, II e XXXV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. FIES. REQUISITOS PARA ABATIMENTO MENSAL SOBRE O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COMBATE À PANDEMIA DA COVID19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Apelação necessária e apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para condenar os impetrados a realizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento contratado pela autora junto ao FIES no período de 19/05/2020 a 22/05/2022, incluídos os juros devidos no período.
2. O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
3. O Impetrante combateu a pandemia da Covid-19 durante todo o estado de calamidade. E como forma de incentivo para esses profissionais que ficaram frente a frente com a pandemia, o art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010 previu o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil.
4. Neste mesmo artigo da legislação supra, especificamente em seus incisos I e II, há também a possibilidade de abatimento mensal de 1% (um por cento). No entanto, para essas hipóteses há regulamentação necessária para usufruir de tal benefício. A normatização veio através de critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC.
5. Diante da ausência de regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei.
6. Desta forma, o Impetrante não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica.
7. Remessa necessária provida. Demais apelações prejudicadas.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, II e XXXV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
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Ministro EDSON FACHIN
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