Informações do processo ARE 1599344

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A.F.F
  • Agravante
    • I.V

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

  • A.F.F
  • I.V
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e corrupção de menor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • A.F.F
  • I.V

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ACOLHIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LARGA INVESTIGAÇÃO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

PRELIMINAR DO RÉU A.C. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Havia concreta informação de que o endereço correto do acusado poderia ser o indicado em seu mandado de citação, o qual não foi objeto dos mandados de intimação infrutíferos que resultaram, por duas vezes, em sua revelia, fato que não pode ser atribuído a si. O decreto da revelia acarretou manifesto prejuízo ao acusado, que teve cerceado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que extirpada a oportunidade do acusado em dar sua versão pessoal sobre os fatos delituosos, direito que deve ser resguardado. Preliminar acolhida.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 se perfectibilize, exige-se seja caracterizada a “estabilidade do vínculo que une os agentes”, bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois agentes. Extrai-se dos autos, especialmente relacionado aos recorrentes J.R.S, D.F.S. e E.G., que todos praticaram de forma reiterada e em conjunto o tráfico de drogas, pelo menos, por 08 meses, período em que foram monitorados, o que confere guarida à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal em comento. Do mesmo modo, o crime de associação para o tráfico exige infraestrutura específica para tanto, com organização mínima de tarefas e indicação de submissão hierárquia entre os agentes, o que foi comprovado no caso em apreço. Condenações mantidas.

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O caderno probatório é robusto acerca da relação dos acusados L.J.V., A.F.F. e I.V. com a finalidade de obter proveito financeiro decorrente do tráfico de drogas. Comprovado que L.J.V., emprestando o nome para a aquisição de veículo, auxiliava os codenunciados a ocultarem a origem escusa dos valores que possibilitaram a aquisição do bem - amplamente de seu conhecimento -, aderindo à conduta destes. Condenações mantidas.

CORRUPÇÃO DE MENORES. O emprego de mão-de-obra adolescente importa, no cometimento de crimes, na condenação pelo delito de corrupção de menores. Restou configurada a materialidade do crime, bem como a autoria indubitável na pessoa do recorrente I.V., visto que, para além de ser chefe do grupo criminoso e possuir a última palavra quanto às decisões, restou demonstrada a corrupção do adolescente A.F, alcunha BECO ou Bequinho, por meio das interceptações telefônicas angariadas, seja através da prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelo grupo, ou de crimes correlatos contra a vida. Condenação mantida.

PROVA COLHIDA NA FASE POLICIAL. ART. 155 DO CPP . O princípio da livre convicção permite ao magistrado sopesar todos os elementos encartados aos autos, desde que a decisão condenatória não se lastreie, de modo exclusivo, em indícios colhidos na fase inquisitorial.

DOSIMETRIA DA PENA.

(I) Réu E.G.: Aumento da pena-base, pelos maus antecedentes, confirmado, nos termos do art. 59 do Código Penal. Fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Todavia, apontado que o o réu possuía 20 anos de idade à época dos fatos (nascido em 04/01/1993), porquanto o fato a si imputado e pelo qual foi condenado, qual seja, associação para o tráfico, teve início, segundo a denúncia, entre os meses de março de 2013 a meados do ano de 2014, vai fixada a pena-provisória ao mínimo legal, 03 anos de reclusão, convolada em definitiva. A pena aplicada prescreve no prazo de 04 anos - tendo em vista a menoridade relativa do acusado -, prazo que transcorreu recebimento da denúncia (16/12/2016) e a prolação da sentença condenatória (25/04/2023). Prescrição reconhecida.

(II) Réu D.F.S.: Aumento da pena-base, pelos maus antecedentes, confirmado, nos termos do art. 59 do Código Penal. Incidente a agravante da reincidência. Impossível a substituição da pena, tanto pelo quantum aplicado quanto pela reincidência do recorrente, inteligência do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.

(III) Ré A.F.F.: Fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

(IV) Réu I.V.: (i) Corrupção de menores: A pena aplicada prescreve no prazo de 04 anos, prazo que transcorreu entre o recebimento da denúncia (16/12/2016) e a prolação da sentença condenatória (25/04/2023). Prescrição reconhecida para o crime de corrupção de menores . (ii) Lavagem de dinheiro: Inobstante tenha o réu sido condenado à pena de 03 de reclusão, a fundamentação utilizada para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

MULTA. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência.

PRELIMINAR DO RÉU A.C. ACOLHIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E.G. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU I.V. EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

  • A.F.F
  • I.V

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ACOLHIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LARGA INVESTIGAÇÃO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

PRELIMINAR DO RÉU A.C. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Havia concreta informação de que o endereço correto do acusado poderia ser o indicado em seu mandado de citação, o qual não foi objeto dos mandados de intimação infrutíferos que resultaram, por duas vezes, em sua revelia, fato que não pode ser atribuído a si. O decreto da revelia acarretou manifesto prejuízo ao acusado, que teve cerceado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que extirpada a oportunidade do acusado em dar sua versão pessoal sobre os fatos delituosos, direito que deve ser resguardado. Preliminar acolhida.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 se perfectibilize, exige-se seja caracterizada a “estabilidade do vínculo que une os agentes”, bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois agentes. Extrai-se dos autos, especialmente relacionado aos recorrentes J.R.S, D.F.S. e E.G., que todos praticaram de forma reiterada e em conjunto o tráfico de drogas, pelo menos, por 08 meses, período em que foram monitorados, o que confere guarida à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal em comento. Do mesmo modo, o crime de associação para o tráfico exige infraestrutura específica para tanto, com organização mínima de tarefas e indicação de submissão hierárquia entre os agentes, o que foi comprovado no caso em apreço. Condenações mantidas.

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O caderno probatório é robusto acerca da relação dos acusados L.J.V., A.F.F. e I.V. com a finalidade de obter proveito financeiro decorrente do tráfico de drogas. Comprovado que L.J.V., emprestando o nome para a aquisição de veículo, auxiliava os codenunciados a ocultarem a origem escusa dos valores que possibilitaram a aquisição do bem - amplamente de seu conhecimento -, aderindo à conduta destes. Condenações mantidas.

CORRUPÇÃO DE MENORES. O emprego de mão-de-obra adolescente importa, no cometimento de crimes, na condenação pelo delito de corrupção de menores. Restou configurada a materialidade do crime, bem como a autoria indubitável na pessoa do recorrente I.V., visto que, para além de ser chefe do grupo criminoso e possuir a última palavra quanto às decisões, restou demonstrada a corrupção do adolescente A.F, alcunha BECO ou Bequinho, por meio das interceptações telefônicas angariadas, seja através da prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelo grupo, ou de crimes correlatos contra a vida. Condenação mantida.

PROVA COLHIDA NA FASE POLICIAL. ART. 155 DO CPP . O princípio da livre convicção permite ao magistrado sopesar todos os elementos encartados aos autos, desde que a decisão condenatória não se lastreie, de modo exclusivo, em indícios colhidos na fase inquisitorial.

DOSIMETRIA DA PENA.

(I) Réu E.G.: Aumento da pena-base, pelos maus antecedentes, confirmado, nos termos do art. 59 do Código Penal. Fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Todavia, apontado que o o réu possuía 20 anos de idade à época dos fatos (nascido em 04/01/1993), porquanto o fato a si imputado e pelo qual foi condenado, qual seja, associação para o tráfico, teve início, segundo a denúncia, entre os meses de março de 2013 a meados do ano de 2014, vai fixada a pena-provisória ao mínimo legal, 03 anos de reclusão, convolada em definitiva. A pena aplicada prescreve no prazo de 04 anos - tendo em vista a menoridade relativa do acusado -, prazo que transcorreu recebimento da denúncia (16/12/2016) e a prolação da sentença condenatória (25/04/2023). Prescrição reconhecida.

(II) Réu D.F.S.: Aumento da pena-base, pelos maus antecedentes, confirmado, nos termos do art. 59 do Código Penal. Incidente a agravante da reincidência. Impossível a substituição da pena, tanto pelo quantum aplicado quanto pela reincidência do recorrente, inteligência do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.

(III) Ré A.F.F.: Fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

(IV) Réu I.V.: (i) Corrupção de menores: A pena aplicada prescreve no prazo de 04 anos, prazo que transcorreu entre o recebimento da denúncia (16/12/2016) e a prolação da sentença condenatória (25/04/2023). Prescrição reconhecida para o crime de corrupção de menores . (ii) Lavagem de dinheiro: Inobstante tenha o réu sido condenado à pena de 03 de reclusão, a fundamentação utilizada para vedar a revogação da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos é idônea a referendar a insuficiência da medida, bem como encontra respaldo legal, forte no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

MULTA. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência.

PRELIMINAR DO RÉU A.C. ACOLHIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU E.G. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU I.V. EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 2462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão