Informações do processo ARE 1599953

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

  • E.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx, x xxxxx-xxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxx xxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. x xxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: (x) xxxxxxx xx x xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx; (xx) xxxxxxxxxxx xx x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxx xxxxxx xx xxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxxxx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxx xxxxx xx xxxxxx (xxx. x.xxx, § xx, xx xxx). x. x xxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxxxxxxxxx, x xxxxx xxxxxx x xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xxx x xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. x. x xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx (xxx. xxx, § xx). x. x xxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx x xxxx xxxxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxx xxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. xx xxxx xxxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxx-xx x xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

  • E.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Sistemática de repercussão geral. Inadequação da via eleita. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante alega usurpação de competência legislativa da União em razão de resolução editada por tribunal estadual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

5. A Constituição Federal exige demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário (art. 102, § 3º).

6. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o ônus argumentativo, sendo indispensável a demonstração concreta da transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

7. A deficiência na fundamentação da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário e não pode ser suprida em momento posterior, em razão da preclusão consumativa.

8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.



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Retirado da página 420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • E.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

  • E.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão