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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Posse ilegal de acessório e munições de uso restrito. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em decorrência de busca e apreensão realizada em sua residência, onde foram encontrados um carregador de fuzil e 27 munições, além de substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau absolveu a apelante das imputações referentes ao tráfico, mas a condenou com base na posse do carregador e das munições, aplicando pena de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das imputações referentes à posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em razão da alegação de insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo requerido pelo tipo penal.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva foi claramente evidenciada por meio de diversos documentos e depoimentos.
4. A autoria foi confirmada pelas provas produzidas, que apontam a apelante como responsável pela posse ilegal de munições.
5. A apelante admitiu que os objetos apreendidos estavam sob sua guarda, demonstrando ciência e anuência quanto à sua posse.
6. A jurisprudência reconhece que a posse de munições sem autorização legal configura crime, independentemente da intenção de uso.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:A posse de munições de uso restrito, mesmo que alegadamente pertencentes a terceiros, configura crime, sendo suficiente a comprovação da ciência e anuência do possuidor em manter tais objetos sob sua guarda para a caracterização do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001250-05.2024.8.16.0132, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000245-32.2024.8.16.0104, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; Súmula nº 493/STJ.
Resumo em linguagem acessível:A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de apelação feito pela apelante, que foi condenada por posse ilegal de um carregador de fuzil e munições. O tribunal entendeu que havia provas suficientes para comprovar que a apelante tinha conhecimento e estava guardando esses objetos de forma ilegal, mesmo que ela tenha afirmado que pertenciam a outra pessoa. Assim, a condenação foi mantida, e a pena foi convertida em restrições de direitos, como prestar serviços à comunidade e pagar uma multa.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em decorrência de busca e apreensão realizada em sua residência, onde foram encontrados um carregador de fuzil e 27 munições, além de substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau absolveu a apelante das imputações referentes ao tráfico, mas a condenou com base na posse do carregador e das munições, aplicando pena de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das imputações referentes à posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em razão da alegação de insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo requerido pelo tipo penal.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva foi claramente evidenciada por meio de diversos documentos e depoimentos.
4. A autoria foi confirmada pelas provas produzidas, que apontam a apelante como responsável pela posse ilegal de munições.
5. A apelante admitiu que os objetos apreendidos estavam sob sua guarda, demonstrando ciência e anuência quanto à sua posse.
6. A jurisprudência reconhece que a posse de munições sem autorização legal configura crime, independentemente da intenção de uso.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:A posse de munições de uso restrito, mesmo que alegadamente pertencentes a terceiros, configura crime, sendo suficiente a comprovação da ciência e anuência do possuidor em manter tais objetos sob sua guarda para a caracterização do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001250-05.2024.8.16.0132, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000245-32.2024.8.16.0104, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; Súmula nº 493/STJ.
Resumo em linguagem acessível:A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de apelação feito pela apelante, que foi condenada por posse ilegal de um carregador de fuzil e munições. O tribunal entendeu que havia provas suficientes para comprovar que a apelante tinha conhecimento e estava guardando esses objetos de forma ilegal, mesmo que ela tenha afirmado que pertenciam a outra pessoa. Assim, a condenação foi mantida, e a pena foi convertida em restrições de direitos, como prestar serviços à comunidade e pagar uma multa.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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