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Movimentações Ano de 2026
03/06/2026
Movimentação bloqueada
02/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária. Pretensão à revisão dos proventos da aposentadoria especial. Observância da integralidade dos proventos e paridade dos vencimentos. Possibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
28/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo— TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 17).
Aduzem os recorrentes que:
a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis (doc. 44, p. 4 — grifos no original).
Dizem, ainda, que:
eventual análise acerca da aplicabilidade, ou não, de determinado precedente vinculante não implica reexame de fatos, mas juízo de enquadramento jurídico, plenamente admissível na via extraordinária (doc. 19 p. 5).
Afirmam, por fim, que:
o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à integralidade e paridade exclusivamente aos policiais civis regidos pela Lei Complementar nº 51/85, com fundamento na exceção prevista no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal (doc. 19, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local ()Leis federais n. 9.494/1997, 10.887/2004 e 11.960.2009; e Lei complementar estadual n. 1.109/2010incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
28/04/2026 Visualizar PDF
27/04/2026 Visualizar PDF
27/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo— TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 17).
Aduzem os recorrentes que:
a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis (doc. 44, p. 4 — grifos no original).
Dizem, ainda, que:
eventual análise acerca da aplicabilidade, ou não, de determinado precedente vinculante não implica reexame de fatos, mas juízo de enquadramento jurídico, plenamente admissível na via extraordinária (doc. 19 p. 5).
Afirmam, por fim, que:
o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à integralidade e paridade exclusivamente aos policiais civis regidos pela Lei Complementar nº 51/85, com fundamento na exceção prevista no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal (doc. 19, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local ()Leis federais n. 9.494/1997, 10.887/2004 e 11.960.2009; e Lei complementar estadual n. 1.109/2010incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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