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Movimentações Ano de 2026
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Davi Joao Matos impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 270.642
O impetrante pretende:
b) o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da adoção de premissa fática incompatível com a prova documental constante dos autos;
c) o afastamento da validade da fundamentação que reconheceu a regularidade da diligência;
d) a desconsideração dos elementos dela decorrentes para fins de persecução penal;
e) subsidiariamente, a revisão das medidas adotadas com base na referida diligência, à luz dos parâmetros constitucionais aplicáveis.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Os pleitos de afastamento da validade da fundamentação que reconheceu a regularidade da busca e apreensão e a desconsideração dos elementos dela decorrentes já foram apreciados em oportunidade anterior, quando do julgamento do HC, de minha relatoria, ocasião em que não foram acolhidos, tratando-se, no caso, de mera reiteração. 270.642
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.
Ademais, para divergir do acórdão ora impugnado e acolher a tese defensiva de , seria adoção de premissa fática incompatível com a prova documental constante dos autosindispensável o reexame do todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin):
’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZQUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUEIMPLICAEXAME APROFUNDADO DE FATOS ECONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTEPROBATÓRIA – INVIABILIDADENAVIASUMARÍSSIMADO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Oprocessode ‘habeas corpus’, quetemcaráteressencialmentedocumental, não se mostrajuridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) depromoveraanáliseda prova penal, (b) deefetuaroreexamedo conjunto probatório regularmente produzido, (c) deprovocarareapreciaçãoda matéria de fato e(d) deprocederàrevalorizaçãodos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Davi Joao Matos impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 270.642
O impetrante pretende:
b) o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da adoção de premissa fática incompatível com a prova documental constante dos autos;
c) o afastamento da validade da fundamentação que reconheceu a regularidade da diligência;
d) a desconsideração dos elementos dela decorrentes para fins de persecução penal;
e) subsidiariamente, a revisão das medidas adotadas com base na referida diligência, à luz dos parâmetros constitucionais aplicáveis.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Os pleitos de afastamento da validade da fundamentação que reconheceu a regularidade da busca e apreensão e a desconsideração dos elementos dela decorrentes já foram apreciados em oportunidade anterior, quando do julgamento do HC, de minha relatoria, ocasião em que não foram acolhidos, tratando-se, no caso, de mera reiteração. 270.642
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.
Ademais, para divergir do acórdão ora impugnado e acolher a tese defensiva de , seria adoção de premissa fática incompatível com a prova documental constante dos autosindispensável o reexame do todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin):
’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZQUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUEIMPLICAEXAME APROFUNDADO DE FATOS ECONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTEPROBATÓRIA – INVIABILIDADENAVIASUMARÍSSIMADO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Oprocessode ‘habeas corpus’, quetemcaráteressencialmentedocumental, não se mostrajuridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) depromoveraanáliseda prova penal, (b) deefetuaroreexamedo conjunto probatório regularmente produzido, (c) deprovocarareapreciaçãoda matéria de fato e(d) deprocederàrevalorizaçãodos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
23/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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