Informações do processo ARE 1600078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2026 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

27/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Ação Reivindicatória. Sentença de extinção no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos; procedência em relação a reinvidicação e improcedência da reconvenção. Apelação dos requeridos. Acolhimento em parte. Sendo proprietário da coisa, tem o autor direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1228 do Código Civil. Pretensão de reconhecimento de usucapião que não se sustenta. Não preenchimento dos requisitos necessários, sendo ausento o animus domini, uma vez que o conjunto probatório não evidencia a posse mansa e pacífica pelo prazo legal a ensejar o reconhecimento pretendido. Prescrição do direito de ação do autor não configurada. Indenização pela construção devida. Autor que não demonstrou que após a morte do locador o aluguel permaneceu sendo pago. Ausência de qualquer atitude prática para evitar o loteamento irregular que ocorreu no local, como já reconhecido na ação civil pública. Construção que por certo valoriza sobremaneira o bem, e o recebimento sem a devida indenização, configuraria enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Recurso a que se dá parcial provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXII, XXIII e LV; 6º; 182; e,183, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Ação Reivindicatória. Sentença de extinção no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos; procedência em relação a reinvidicação e improcedência da reconvenção. Apelação dos requeridos. Acolhimento em parte. Sendo proprietário da coisa, tem o autor direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1228 do Código Civil. Pretensão de reconhecimento de usucapião que não se sustenta. Não preenchimento dos requisitos necessários, sendo ausento o animus domini, uma vez que o conjunto probatório não evidencia a posse mansa e pacífica pelo prazo legal a ensejar o reconhecimento pretendido. Prescrição do direito de ação do autor não configurada. Indenização pela construção devida. Autor que não demonstrou que após a morte do locador o aluguel permaneceu sendo pago. Ausência de qualquer atitude prática para evitar o loteamento irregular que ocorreu no local, como já reconhecido na ação civil pública. Construção que por certo valoriza sobremaneira o bem, e o recebimento sem a devida indenização, configuraria enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Recurso a que se dá parcial provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXII, XXIII e LV; 6º; 182; e,183, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).


Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão