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Movimentações Ano de 2026
27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA EM COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL A FIM DE MEDIR O AGENTE “VIBRAÇÃO” – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUALIFICADA ANTE AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO POR PARTE DO AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA INDEPENTEMENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA – REQUER AINDA INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL NA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA – PERÍCIA NÃO ATESTOU ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA COMPLETAR OS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBAS QUE PRETENDE INCORPORAR NÃO INTEGRÁVEIS AOS PROVENTOS DEVIDO À SUA NATUREZA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, TRF4 E TNU – SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 25 da EC 103/2019; art. 1º, inciso III; 5º, "caput" e incisos II, XXXV, XXXVI, LV; 37, "caput" e inciso XV; 40, § 3º, § 4º, inciso III e § 4º-C da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B, C E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa linha, vejam-se o AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; o AI 845.223-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão. 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei estadual 6.982/1996 e Instrução Normativa 026/97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia), e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. A criação de “varas especializadas, por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural” (ARE 1.215.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes: RE 830.851-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 113.102, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 113.018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 819.642 Rel. Min. Teori Zavascki; RE 984.841, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.352.428-AgR, de minha relatoria; ARE 1.183.510, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 102.150, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Quanto à interposição do recurso extraordinário pelas alíneas b e c do permissivo constitucional, “a parte recorrente não demonstrou a existência de declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo Plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, conforme entende ser necessária a jurisprudência desta Suprema Corte, bem como não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte”(ARE 1.341.812-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A admissão do “recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem” (ARE 1.370.379-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. Agravo a que se nega provimento.” (ARE nº 1.369.209/BA-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/08/2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA N. 38/2018. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF). 5. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.381.943/PR-AgR, Plenário, Rel. Ministro Presidente Luiz Fux, DJe de 27/06/2022).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, o autor é insistente no argumento de que o simples fato de perceber adicional por insalubridade de forma habitual é suficiente para ter a aposentadoria comum convertida em especial. Ocorre que o adicional trabalhista é um mero indício de exposição a agentes nocivos, não sendo os contracheques capazes de substituir toda a documentação técnica que a parte autora poderia ter juntado mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita se diligenciasse junto às secretarias do Município ou tomasse emprestados laudos já realizados para a mesma atividade em bancos de laudos judiciais, por exemplo. Por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova com custo de R$ 1.000,00 (mil reais) - que a parte autora não iria pagar mesmo sendo de seu interesse exclusivo - quando poderia compor o conjunto probatório de forma absolutamente gratuita.
[...]
A parte sequer juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento básico que substitui laudo técnico e é utilizado para comprovar sua exposição a agentes nocivos e o grau desta (se habitual, ocasional, eventual, permanente, intermitente, etc).
[...]
Insta concluir que por mais que a parte autora estivesse exposta a agentes nocivos em graus acima do limite de tolerância, como no caso de ruído quando exerceu a função de tratorista e ainda exposto a agentes biológicos quando motorista da saúde, tais períodos quando somados não perfazem o mínimo de 25 anos para concessão de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, o autor pleiteou fosse convertido o tempo reconhecidamente especial em tempo comum para fins de contagem no tempo de contribuição. Ocorre que, em que pese a contagem de tempo ficto só veio a ser completamente extinta com a promulgação da EC n.º 103/19, em sendo o autor vinculado ao Estatuto dos Servidores do Município de Cianorte está sujeito às regras da Lei Municipal 2.186/01, que em seu art. 93 é claro ao comandar que “não será considerada para efeito de benefícios qualquer forma de tempo de contribuição fictício” desde antes da promulgação da referida emenda constitucional, já aplicável à época da concessão do benefício de aposentadoria.
Portanto, ainda que com períodos reconhecidamente especiais, não alcançando o mínimo para aposentadoria integral, o regime jurídico ao qual o autor se aposentou veda a conversão de tempo especial em tempo comum, de forma que julgo este pedido improcedente também
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA EM COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL A FIM DE MEDIR O AGENTE “VIBRAÇÃO” – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUALIFICADA ANTE AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO POR PARTE DO AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA INDEPENTEMENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA – REQUER AINDA INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL NA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA – PERÍCIA NÃO ATESTOU ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA COMPLETAR OS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBAS QUE PRETENDE INCORPORAR NÃO INTEGRÁVEIS AOS PROVENTOS DEVIDO À SUA NATUREZA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, TRF4 E TNU – SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 25 da EC 103/2019; art. 1º, inciso III; 5º, "caput" e incisos II, XXXV, XXXVI, LV; 37, "caput" e inciso XV; 40, § 3º, § 4º, inciso III e § 4º-C da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B, C E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa linha, vejam-se o AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; o AI 845.223-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão. 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei estadual 6.982/1996 e Instrução Normativa 026/97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia), e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. A criação de “varas especializadas, por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural” (ARE 1.215.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes: RE 830.851-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 113.102, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 113.018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 819.642 Rel. Min. Teori Zavascki; RE 984.841, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.352.428-AgR, de minha relatoria; ARE 1.183.510, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 102.150, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Quanto à interposição do recurso extraordinário pelas alíneas b e c do permissivo constitucional, “a parte recorrente não demonstrou a existência de declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo Plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, conforme entende ser necessária a jurisprudência desta Suprema Corte, bem como não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte”(ARE 1.341.812-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A admissão do “recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem” (ARE 1.370.379-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. Agravo a que se nega provimento.” (ARE nº 1.369.209/BA-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/08/2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA N. 38/2018. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF). 5. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.381.943/PR-AgR, Plenário, Rel. Ministro Presidente Luiz Fux, DJe de 27/06/2022).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, o autor é insistente no argumento de que o simples fato de perceber adicional por insalubridade de forma habitual é suficiente para ter a aposentadoria comum convertida em especial. Ocorre que o adicional trabalhista é um mero indício de exposição a agentes nocivos, não sendo os contracheques capazes de substituir toda a documentação técnica que a parte autora poderia ter juntado mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita se diligenciasse junto às secretarias do Município ou tomasse emprestados laudos já realizados para a mesma atividade em bancos de laudos judiciais, por exemplo. Por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova com custo de R$ 1.000,00 (mil reais) - que a parte autora não iria pagar mesmo sendo de seu interesse exclusivo - quando poderia compor o conjunto probatório de forma absolutamente gratuita.
[...]
A parte sequer juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento básico que substitui laudo técnico e é utilizado para comprovar sua exposição a agentes nocivos e o grau desta (se habitual, ocasional, eventual, permanente, intermitente, etc).
[...]
Insta concluir que por mais que a parte autora estivesse exposta a agentes nocivos em graus acima do limite de tolerância, como no caso de ruído quando exerceu a função de tratorista e ainda exposto a agentes biológicos quando motorista da saúde, tais períodos quando somados não perfazem o mínimo de 25 anos para concessão de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, o autor pleiteou fosse convertido o tempo reconhecidamente especial em tempo comum para fins de contagem no tempo de contribuição. Ocorre que, em que pese a contagem de tempo ficto só veio a ser completamente extinta com a promulgação da EC n.º 103/19, em sendo o autor vinculado ao Estatuto dos Servidores do Município de Cianorte está sujeito às regras da Lei Municipal 2.186/01, que em seu art. 93 é claro ao comandar que “não será considerada para efeito de benefícios qualquer forma de tempo de contribuição fictício” desde antes da promulgação da referida emenda constitucional, já aplicável à época da concessão do benefício de aposentadoria.
Portanto, ainda que com períodos reconhecidamente especiais, não alcançando o mínimo para aposentadoria integral, o regime jurídico ao qual o autor se aposentou veda a conversão de tempo especial em tempo comum, de forma que julgo este pedido improcedente também
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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