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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Bruno Victor de Almeida Faria interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 15) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 10):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Servidor público municipal, Guarda Civil Municipal em Araras – SP, busca receber a verba RET sem aumento de jornada de trabalho, alegando ilegalidade no Decreto nº 7.386/2024 que condiciona o recebimento a um dia extra de trabalho mensal, ultrapassando o limite de 44 horas semanais.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da jornada de trabalho para o recebimento da verba RET e se há violação ao Estatuto da Guarda Civil Municipal de Araras e à CF/88. Alegação de abuso de poder da autoridade coatora desprovida de comprovação mínima.
III. Razões de Decidir 3. A autonomia municipal permite a organização do quadro de pessoal conforme a necessidade do serviço, respeitando a legislação local e federal, sem que isso demonstre de per si abuso administrativo. 4. O Regime Especial de Trabalho é regulamentado pela Lei Municipal nº 5.525/2022 e Decreto nº 7.386/2024, permitindo convocação para jornadas extraordinárias em situações emergenciais.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia municipal justifica a organização do regime de trabalho dos servidores. 2. A convocação para jornada extraordinária é legal e respeita o interesse público.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 13):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a denegação da segurança. O embargante alega direito adquirido ao RET e aponta contradição e omissão quanto à discricionariedade da administração pública e suposta perseguição.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao direito ao RET e à discricionariedade da administração pública.
III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado analisou e fundamentou adequadamente as questões relevantes, não havendo afronta aos artigos constitucionais e processuais citados. 4. A discricionariedade da administração pública na convocação para o RET foi exercida dentro dos limites legais, sem evidência de perseguição ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios processuais específicos. 2. A discricionariedade da administração pública na convocação para o RET foi exercida dentro dos limites legais.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV; 7º, incisos XIII e XV; 39, § 3º; e 93, inciso IX, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 15, fls. 13, 21 e 25):
[...]
A ampliação do conceito legal do RET e sua suposta regulamentação por decreto para incluir a imposição de um dia fixo de trabalho mensal representa evidente desvio de finalidade normativa e afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
A convocação compulsória para labor adicional mensal retira dos Guardas Civis um dia de folga, majorando sua jornada sem a devida contraprestação proporcional, extrapolando ainda mais o limite constitucional de 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII), e, no caso dos chefes, gera o pagamento de adicional de 50% sobre os vencimentos por apenas um dia de serviço, o que eleva suas remunerações a patamares que ultrapassam na média o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88.
[...]
O ato administrativo que deixou de incluir o autor nas convocações do RET e supressão do pagamento padece de vício insanável por ausência de motivação adequada, em flagrante violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Associado a esses, o princípio da motivação exige que todo ato administrativo que interfira na esfera jurídica do administrado seja devidamente fundamentado, com indicação clara e objetiva dos motivos de fato e de direito que o justificam.
A motivação é requisito de validade do ato administrativo, constituindo um dos elementos essenciais de sua estrutura, A motivação é a exteriorização dos fundamentos que levaram a Administração à prática do ato. Sua ausência, insuficiência ou desconexão entre motivo e objeto configura vício de legalidade.
[...]
A medida é necessária para cessar a situação de flagrante violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput, e art. 37, caput), uma vez que todos os demais servidores da corporação — inclusive os ocupantes de cargos de chefia e funções comissionadas, que não fazem jus à verba, conforme decisão do Órgão Especial do TJSP — continuam sendo convocados mensalmente e percebendo o RET, enquanto o Recorrente, de forma injustificada e discriminatória, foi excluído das convocações e teve o pagamento cessado.
[...]
Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 279 e n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além de aplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 18, fls. 1 e 2):
[...]
No que diz respeito à questão referente à fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do AI nº 791.292/PE, Tema 339 do STF, de 23.06.2010, publicada no DJe de 13.08.2010, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
[...]
Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese:
[...]
No mais, rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, bem como na análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Bruno Victor de Almeida Faria interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 20), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir do trecho reproduzido a seguir (eDoc 20, fls. 8 e 9):
[...]
A decisão agravada afirma que o provimento do RE exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 279). Contudo, a controvérsia foi deduzida em mandado de segurança, cujo suporte é prova documental pré-constituída (escalas, contracheques, comunicações e atos administrativos), juntada desde a inicial, e a questão submetida ao STF é eminentemente jurídico-constitucional: se é compatível com o art. 37, caput, CF, admitir que a Administração, sob rótulo de discricionariedade, exclua singularmente um único servidor de convocação que se estende a todos os demais, com impacto remuneratório relevante, sem motivação idônea e com indícios documentais de retaliação.
Não se busca a reapreciação de fatos controvertidos como em instrução probatória; busca-se a correta subsunção constitucional: limites do poder discricionário e vedação de desvio de finalidade/discriminação funcional.
Logo, o óbice da Súmula 279 não se aplica, porque o que se controverte é a qualificação jurídica constitucional de conduta administrativa seletiva e sua validação judicial, à luz do art. 37, caput, CF.
A decisão agravada também invoca a Súmula 280, afirmando necessidade de analisar direito local. Ocorre que a questão constitucional submetida ao STF não depende de exegese refinada de lei municipal, mas do controle de constitucionalidade do agir administrativo e do padrão mínimo de fundamentação judicial.
Ainda que o pano de fundo envolva lei e decreto municipais, o que se discute é se a decisão judicial pode legitimar (i) tratamento desigual sem critério objetivo e (ii) atuação administrativa que, sob pretexto de conveniência, opera com seletividade punitiva, em afronta direta ao art. 37, caput, CF, bem como (iii) se houve fundamentação suficiente para afastar, com racionalidade controlável, tais violações (art. 93, IX, CF).
[...]
Em juízo de retratação negativo (eDoc 23), a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o acórdão recorrido.Presidente da Seção de Direito Público
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.
Explico:
O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, deveria prevalecer a autonomia administrativa do Município na organização do regime de trabalho de seus servidores. Consignou, assim, que a convocação para jornadas extraordinárias vinculadas ao Regime Especial de Trabalho (RET) encontra amparo na legislação municipal de regência e atende ao interesse público, inexistindo elementos aptos a demonstrar abuso de poder, perseguição funcional ou ilegalidade na exclusão do impetrante das convocações. Assentou, ainda, que a atuação da Administração Pública observou os limites da discricionariedade administrativa, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade.
Para melhor enfrentamento da controvérsia, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão (eDoc 10, fls. 4, 5, 6, 9 e 10):
[...]
Afirma que o recebimento do adicional RET foi condicionado ao aumento da jornada de trabalho por meio de Decreto Municipal nº 7.386/2024, violando assim o art. 138 do Estatuto Estatuto da Guarda Civil Municipal de Araras e ultrapassando o limite de 44 horas semanais conforme estabelecido na CF/88.
[...]
E, no caso em tela, o § 2º do art. 138, do Estatuto Estatuto da Guarda Civil Municipal de Araras estabelece que o Regime Especial de Trabalho será instituído por meio de lei, o que veio a ocorrer com o avento da Lei Municipal nº 5.525/2022, regulamentada pelo Decreto n.º 7.386/2024.
Com efeito, é previsão expressa do artigo 4º, da referida norma, a possibilidade de convocação do Guarda Civil Municipal quando houver estado emergencial e/ou devido às necessidades dos serviços, devendo haver um descanso mínimo de 12h entre as jornadas e respeitado o limite de 200 horas semanais.
À luz da referida determinação legal não há qualquer ilegalidade nas jornadas instituídas no §1º, do art. 138, do Estatuto da Guarda Municipal e a convocação é feita a critério da Administração Pública quando se verificar estado emergencial ou efetiva necessidade dos serviços.
[...]
Além disso, não há provas nos autos de que a Administração tenha agido de forma abusiva ou com o intuito de prejudicar o impetrante ao não incluí-lo nas convocações para a realização da jornada extraordinária.”
Com efeito, a alegação de perseguição por parte da Administração Pública deve vir minimamente acompanhada de provas capazes de demonstrar o alegado, o que não ocorreu no caso em tela. É o quanto basta para solucionar o caso.
[...]
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada na origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à alegada existência de perseguição funcional, à presença de abuso de poder, à efetiva necessidade do serviço para fins de convocação ao Regime Especial de Trabalho (RET) e à legalidade da exclusão do impetrante das jornadas extraordinárias. Tal providência, contudo, é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o deslinde da controvérsia pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional – notadamente da Lei municipal n. 5.525/2022, do Decreto municipal n. 7.386/2024 e do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Araras –, medida inadmissível na instância extraordinária.
Conclui-se, desse modo, que o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o apelo extremo.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
27/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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