Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DA GENITORA DO APELADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA AGREGADA DO PLANO DE SAÚDE TRFMED. REQUISITOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO PLENO N. 11, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020. NÃO ATENDIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 3ª. Vara Federal da SJSE, que, em ação ordinária em face da UNIÃO, entendeu por julgar procedente o pleito do autor para garantir a inscrição da genitora do apelado SAMUEL DE OLIVEIRA SILVEIRA, na condição de agregada, como beneficiária do plano de saúde corporativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRFMED).
2. No desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, sustenta a UNIÃO FEDERAL que o regramento do plano de saúde corporativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRFMED), conquanto tenha afastado a elegibilidade dos parentes até o terceiro grau maiores de 43 anos para novas admissões, salvaguardou as situações já consolidadas, permitindo, pois, a inclusão de beneficiários que, ao tempo do surgimento do TRFMED, já estivessem inscritos, como dependentes ou agregados, nos planos de saúde contratados pelo TRF5 (ou suas seccionais) ou mantidos por sindicatos e associações de servidores e magistrados. Diz que, ao tempo da adesão ao programa de autogestão, o recorrido tinha sua genitora como dependente em plano contratado pela GEAP vinculado à Administração Direta e com a coparticipação da União, situação não amparada pelo regulamento do TRFMED e da IN Nº 3/2021.
3. Na decisão ora vergastada restou registrado o seguinte: (...). No caso dos autos, o autor teve seu pedido administrativo negado sob o argumento de que ao tempo do surgimento do TRFMED, a sua genitora não estava inscrita como agregada no plano de saúde contratado pelo Egrégio TRF5. Entendo, entretanto, que o marco temporal fixado (inscritos até 29/02/2020) coloca o autor em situação de desvantagem, considerando que a sua genitora foi sua agregada em plano de saúde (Sul América) vinculado a esse mesmo Tribunal por anos, como comprova o documento de id. 4058500.7239837. (...). Portanto, impedir a inscrição da mãe do autor, uma senhora de 83 anos, como sua agregada no plano cooperativo em comento, é impedir o seu acesso à saúde, já que depende do filho, ora autor, para ter um plano de saúde. Impedir que a mãe do autor possa retornar à mesma condição de outrora, ou seja, novamente ser beneficiária, como sua agregada, o coloca numa situação que fere a isonomia, já que muitos servidores ao migrarem para o TRFMED, puderam levar os seus agregados que já estavam a eles vinculados. Diferente seria, se a mãe do autor nunca tivesse sido vinculada ao plano de saúde do autor, pois feriria de morte o art. 26 do dispositivo acima transcrito.
4. Em conformidade com a Resolução Pleno n. 11, de 22 de outubro de 2020, são beneficiários dependentes do titular do plano de saúde: cônjuge, ou companheiro(a) de união estável; pessoa separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia; filhos(as) e enteados (as), solteiros, até 21anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; filhos(as) e enteados (as), entre 21e 24 anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. (art. 25, Resolução Pleno n. 11).
5. Como beneficiários agregados ao titular, o regulamento previu o seguinte: Art. 26 São beneficiários agregados, desde que indicados pelos Titulares: I - todos os beneficiários que não se enquadrarem no artigo anterior e que estiverem inscritos, até 29 de fevereiro de 2020, no plano de saúde vigente, objeto do contrato celebrado pelo Tribunal e Seccionais até o término da sua vigência; II - todos os beneficiários que não enquadrarem no artigo anterior e que estiverem inscritos, até 29 de fevereiro de 2020, nos planos de saúde vigentes nos sindicatos do Judiciário Federal e nas associações de servidores e magistrados; III - parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, não enquadrados em nenhum dos casos anteriores, até a data em que completarem 43 (quarenta e três) anos.
6. Em conformidade com o disposto acima, os que não se enquadrassem como dependentes dos titulares, mediante o novo regramento, mas estivessem vinculados, em 29 de fevereiro de 2020, ao plano de saúde ofertado pelo TRF5 e Seccionais vinculadas, ou mesmo ofertados pelos sindicatos e associações atuante da JF5, permaneceriam com direito a estarem vinculados ao plano na condição de agregados ao titular, o que não é o caso da genitora do apelado.
7. Ao que se verifica do feito, a genitora do apelado esteve inscrita no plano de saúde SulAmérica vinculado a este Tribunal Regional da 5ª. Região, no período de março de 2004 a junho de 2009 (ID 4058500.7239837), e, quando efetivado seu desligamento, a genitora do apelado, conforme menciona, passou a ser vinculada ao plano de saúde da GEAP - plano de saúde direcionado aos servidores federais do Poder Executivo, na condição de dependente de outro filho que não o apelado.
8. Ou seja, a situação apresentada não se enquadra nos requisitos trazidos quando da implantação do modelo de autogestão, a uma porque a vinculação da genitora do apelado junto ao plano ofertado por esta Corte Regional se deu em momento bem anterior a efetivação do modelo de autogestão por meio do TRFMED, se encerrando ainda no ano de 2009, a duas, porque quando do marco descrito no art. 26, da Resolução Pleno n. 11, como sendo 29 de fevereiro de 2020, a genitora do apelado não possuía vínculo junto à plano de saúde nos moldes descritos na resolução em análise - planos de saúde vigentes nos sindicatos do Judiciário Federal e nas associações de servidores e magistrados-, com vínculo junto ao plano de saúde GEAP, concernente ao executivo federal.
9. Mais ainda, não restou comprovada no feito situação que evidencie dependência econômica por parte da genitora do apelado em relação ao mesmo, e, embora contando sua genitora com idade avançada, o que sem dúvida faz sobressair atenção redobrada no que concerne ao atendimento das afirmativas direcionadas à dignidade da pessoa humana, o que se tem é que se trata de idosa que resta assistida por plano de saúde de alcance nacional, Geap Autogestão em Saúde, direcionado aos servidores públicos federais do Poder Executivo, seus dependentes e agregados.
10. Por tudo isso, dou provimento ao apelo da União, para entender pela improcedência do pleito de inscrição da genitora do apelado na condição de beneficiária agregada do plano de saúde TRFMED, com inversão da sucumbência fixada pelo Primeiro Grau em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, 6º e 196, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DA GENITORA DO APELADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA AGREGADA DO PLANO DE SAÚDE TRFMED. REQUISITOS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO PLENO N. 11, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020. NÃO ATENDIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 3ª. Vara Federal da SJSE, que, em ação ordinária em face da UNIÃO, entendeu por julgar procedente o pleito do autor para garantir a inscrição da genitora do apelado SAMUEL DE OLIVEIRA SILVEIRA, na condição de agregada, como beneficiária do plano de saúde corporativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRFMED).
2. No desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, sustenta a UNIÃO FEDERAL que o regramento do plano de saúde corporativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRFMED), conquanto tenha afastado a elegibilidade dos parentes até o terceiro grau maiores de 43 anos para novas admissões, salvaguardou as situações já consolidadas, permitindo, pois, a inclusão de beneficiários que, ao tempo do surgimento do TRFMED, já estivessem inscritos, como dependentes ou agregados, nos planos de saúde contratados pelo TRF5 (ou suas seccionais) ou mantidos por sindicatos e associações de servidores e magistrados. Diz que, ao tempo da adesão ao programa de autogestão, o recorrido tinha sua genitora como dependente em plano contratado pela GEAP vinculado à Administração Direta e com a coparticipação da União, situação não amparada pelo regulamento do TRFMED e da IN Nº 3/2021.
3. Na decisão ora vergastada restou registrado o seguinte: (...). No caso dos autos, o autor teve seu pedido administrativo negado sob o argumento de que ao tempo do surgimento do TRFMED, a sua genitora não estava inscrita como agregada no plano de saúde contratado pelo Egrégio TRF5. Entendo, entretanto, que o marco temporal fixado (inscritos até 29/02/2020) coloca o autor em situação de desvantagem, considerando que a sua genitora foi sua agregada em plano de saúde (Sul América) vinculado a esse mesmo Tribunal por anos, como comprova o documento de id. 4058500.7239837. (...). Portanto, impedir a inscrição da mãe do autor, uma senhora de 83 anos, como sua agregada no plano cooperativo em comento, é impedir o seu acesso à saúde, já que depende do filho, ora autor, para ter um plano de saúde. Impedir que a mãe do autor possa retornar à mesma condição de outrora, ou seja, novamente ser beneficiária, como sua agregada, o coloca numa situação que fere a isonomia, já que muitos servidores ao migrarem para o TRFMED, puderam levar os seus agregados que já estavam a eles vinculados. Diferente seria, se a mãe do autor nunca tivesse sido vinculada ao plano de saúde do autor, pois feriria de morte o art. 26 do dispositivo acima transcrito.
4. Em conformidade com a Resolução Pleno n. 11, de 22 de outubro de 2020, são beneficiários dependentes do titular do plano de saúde: cônjuge, ou companheiro(a) de união estável; pessoa separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia; filhos(as) e enteados (as), solteiros, até 21anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; filhos(as) e enteados (as), entre 21e 24 anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial. (art. 25, Resolução Pleno n. 11).
5. Como beneficiários agregados ao titular, o regulamento previu o seguinte: Art. 26 São beneficiários agregados, desde que indicados pelos Titulares: I - todos os beneficiários que não se enquadrarem no artigo anterior e que estiverem inscritos, até 29 de fevereiro de 2020, no plano de saúde vigente, objeto do contrato celebrado pelo Tribunal e Seccionais até o término da sua vigência; II - todos os beneficiários que não enquadrarem no artigo anterior e que estiverem inscritos, até 29 de fevereiro de 2020, nos planos de saúde vigentes nos sindicatos do Judiciário Federal e nas associações de servidores e magistrados; III - parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, não enquadrados em nenhum dos casos anteriores, até a data em que completarem 43 (quarenta e três) anos.
6. Em conformidade com o disposto acima, os que não se enquadrassem como dependentes dos titulares, mediante o novo regramento, mas estivessem vinculados, em 29 de fevereiro de 2020, ao plano de saúde ofertado pelo TRF5 e Seccionais vinculadas, ou mesmo ofertados pelos sindicatos e associações atuante da JF5, permaneceriam com direito a estarem vinculados ao plano na condição de agregados ao titular, o que não é o caso da genitora do apelado.
7. Ao que se verifica do feito, a genitora do apelado esteve inscrita no plano de saúde SulAmérica vinculado a este Tribunal Regional da 5ª. Região, no período de março de 2004 a junho de 2009 (ID 4058500.7239837), e, quando efetivado seu desligamento, a genitora do apelado, conforme menciona, passou a ser vinculada ao plano de saúde da GEAP - plano de saúde direcionado aos servidores federais do Poder Executivo, na condição de dependente de outro filho que não o apelado.
8. Ou seja, a situação apresentada não se enquadra nos requisitos trazidos quando da implantação do modelo de autogestão, a uma porque a vinculação da genitora do apelado junto ao plano ofertado por esta Corte Regional se deu em momento bem anterior a efetivação do modelo de autogestão por meio do TRFMED, se encerrando ainda no ano de 2009, a duas, porque quando do marco descrito no art. 26, da Resolução Pleno n. 11, como sendo 29 de fevereiro de 2020, a genitora do apelado não possuía vínculo junto à plano de saúde nos moldes descritos na resolução em análise - planos de saúde vigentes nos sindicatos do Judiciário Federal e nas associações de servidores e magistrados-, com vínculo junto ao plano de saúde GEAP, concernente ao executivo federal.
9. Mais ainda, não restou comprovada no feito situação que evidencie dependência econômica por parte da genitora do apelado em relação ao mesmo, e, embora contando sua genitora com idade avançada, o que sem dúvida faz sobressair atenção redobrada no que concerne ao atendimento das afirmativas direcionadas à dignidade da pessoa humana, o que se tem é que se trata de idosa que resta assistida por plano de saúde de alcance nacional, Geap Autogestão em Saúde, direcionado aos servidores públicos federais do Poder Executivo, seus dependentes e agregados.
10. Por tudo isso, dou provimento ao apelo da União, para entender pela improcedência do pleito de inscrição da genitora do apelado na condição de beneficiária agregada do plano de saúde TRFMED, com inversão da sucumbência fixada pelo Primeiro Grau em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, 6º e 196, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?