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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
O Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário (eDoc 73) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 68):
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. ATO DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende-se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão oriundo do exterior passará após sua entrada em território nacional.
2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, mormente aquelas com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto.
3. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Precedente da 2ª Seção desta Corte.
4. Apelação provida.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, inciso III; 4º, incisos II e IX; 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII; 226; e 227 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 73, fls. 5 e 9):
[...]
Sendo excepcional o controle do Poder Judiciário sobre atos do Poder Executivo, põe-se em discussão a existência de justificativa que o enseje diante de pleito de ingresso de pessoa originária do Haiti em território nacional independentemente de visto e para fins de reunião familiar, por dificuldade/inviabilidade de acesso ao serviço consular que lhe permita obtê-lo, no contexto de caos social, institucional e político em que inserido aquele país. Quando menos, a viabilidade de decisão judicial que determine à Administração o acolhimento e regular processamento do pedido de visto com tal finalidade.
Não se questiona, assim, a discricionariedade do ato de concessão do visto em si, nem a relevância dos seus requisitos legais e a necessidade de serem eles atendidos, mas a ausência de meio hábil ao recebimento e processamento do respectivo pleito (ou, ao menos, sua excessiva morosidade, sem sequer previsão de prazo razoável para atendimento).
A despeito de decorrer possivelmente da situação de (duradoura) excepcionalidade em que inserido o Haiti, a qual alcança igualmente a Embaixada Brasileira, a omissão (insuficiência de ação) da União expõe ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), os quais o Brasil se comprometeu a proteger (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, arts. 3º, 10 e 22, promulgada pela Decreto 99.710/1990; Lei 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 4º, III, 14, I, letra “i”, e 37; dentre outros), frustrando-lhes o direito de reunião familiar. Note-se, obstar-se o canal de acesso implica supressão do próprio direito. É o que justifica o controle judicial.
[...]
Nesse quadro, tem-se que, ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariaram-se preceitos constitucionais atinentes ao direito de acesso material à jurisdição no Estado Democrático de Direito, como faceta da dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, da prevalência dos direitos fundamentais e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nas relações internacionais da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 4º, II e IX, 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII), bem assim à especial proteção da família, base da sociedade que é, pelo Estado (art. 226) e ao dever da sociedade e do Estado assegurarem à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os seus direitos essenciais, que incluem a convivência familiar, e de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227).
[...]
Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 79), o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se ao Poder Judiciário cabe intervir nos atos da Administração Pública para garantir o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos.
Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
Explico:
A resposta à questão deve ser positiva, como acertadamente fez consignar o acórdão recorrido, mas desde que estejam presentes circunstâncias atípicas, capazes de demonstrar a ilicitude da omissão imputada ao Poder Executivo.
No caso concreto, apesar da reivindicação de direitos fundamentais pelos autores da ação, não poderia o Estado transigir com o fundamento da soberania brasileira e com o postulado da independência nacional, regente da atuação da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.
Conforme se assentou no acórdão recorrido, a exigência de visto encontra respaldo na Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) e nos atos normativos que disciplinam a matéria, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição dos critérios de ingresso de estrangeiros no território nacional.
Do respectivo voto condutor colho os seguintes excertos (eDoc 68, fls. 11 e 12):
[...]
Conforme relatado pelos autores, há haitianos regularmente estabelecidos no Brasil; que o passa uma situação acentuadamente complexa sob os aspectos políticos, econômicos, sociais e ambientais (terremoto de grande proporção em agosto de 2021); que os familiares dos haitianos que aqui se estabeleceram estão enfrentando dificuldade para requerer e obter visto para entrada em território brasileiro, especialmente a fim de proporcionar a reunião familiar; que tais obstáculos consistem na impossibilidade de formalização de requerimento de visto na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti, devido à indisponibilidade de sistema eletrônico, à exigência de propina para tanto, à demora em relação à análise dos requerimentos de visto; que seu pleito está juridicamente amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à reunião familiar (artigo 37 da Lei nº 13.445/2017); que foram expedidas portarias interministeriais pelos Ministérios da Justiça e de Segurança Pública e das Relações Exteriores que amparam o seu pedido; que seu pedido não viola o princípio da separação dos poderes.
Em síntese, informam que dificuldades diversas impedem os autores de pleitear formalmente a concessão de visto para ingressar no Brasil, tais como a alegada inoperabilidade do sistema informatizado de agendamento na Embaixada do Brasil em Porto Príncipe e o tempo excessivo para que os pedidos de visto sejam processados e analisados.
[...]
No entanto, preceitos constitucionais como “a dignidade da pessoa humana bem como a igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros não podem ser consideradas isoladamente, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com a finalidade de alcançar a maior eficácia possível na aplicação do conjunto normativo que rege a matéria” (TRF4, AG 5039041-12.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/03/2016).
Sob este prisma, necessário ressaltar que o inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão advindo do exterior passará após sua entrada em território nacional.
Dessa forma, tenho que não há como prosperar o pedido deduzido pelos autores da demanda originária, de ingresso no território brasileiro independentemente da apresentação de visto. De fato, os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, ainda mais com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto.
[...]
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada na origem, seria imprescindível reavaliar as premissas fáticas que embasaram o acórdão recorrido – notadamente quanto à alegada deficiência do serviço consular brasileiro no exterior, à efetiva impossibilidade de acesso aos meios administrativos de solicitação de visto e à configuração de eventual omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial –, providência vedada em sede de recurso extraordinário, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, uma vez que dependeria da reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável, em especial da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) e dos atos normativos que regem a política migratória brasileira.
Por fim, registro que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, nos termos do que determina o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o correspondente fragmento da peça recursal (eDoc 73, fls. 3 e 4):
[...]
2.1.1 Repercussão geral
O tema envolvido no presente recurso apresenta repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da CRFB, art. 1.030, I, “a”, do CPC e art. 322, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desse e. STF, na medida em que submete ao enfrentamento jurídico a sindicabilidade judicial da postura da Administração Pública que obsta o regular exercício do direito à reunião familiar ao migrante, inclusive por omissão e ineficiência ao furtar-se de oferecer adequado acesso ao serviço consular, para recebimento e regular trâmite dos requerimentos pertinentes.
A questão envolve a separação de poderes, o direito de acesso material à jurisdição e a proteção da família e da criança/adolescente.
Vê-se, pois, que a questão constitucional posta não se limita aos litigantes nem se faz sentir estritamente no âmbito do processo em que está sendo debatida, trazendo reflexos sociais e jurídicos à coletividade, merecendo ser conhecido o presente recurso.
[...]
O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinados preceitos constitucionais ou de que diverge da jurisprudência da Suprema Corte não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente do RE 640.385 AgR, cujo acórdão data de 26 de agosto de 2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.
II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.
IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
27/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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