Informações do processo ARE 1598684

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

  • L.F.B
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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, nítida e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

  • L.F.B
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA SEM CONDIÇÕES DE CONSENTIMENTO. PROVA ROBUSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação penal proposta contra o apelante, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, em razão de ter mantido conjunção carnal com vítima que se encontrava em avançado estado de embriaguez, o que a impedia de oferecer resistência. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação apta a demonstrar o convencimento do juízo; (ii) se a conduta do réu é penalmente atípica ou se houve erro de tipo excludente de culpabilidade; (iii) se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; e (iv) se a pena foi fixada de forma desproporcional ou sem observância dos critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a sentença expôs fundamentação suficiente, analisando os elementos essenciais à formação do convencimento do juízo, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Mérito. Conjunto probatório coeso e harmônico, composto por depoimentos da vítima, de sua genitora, de testemunha, corroborando a narrativa de que a vítima estava em estado de embriaguez incompatível com o exercício da livre manifestação de vontade. A tese de erro de tipo não encontra respaldo no conjunto fáticoprobatório, que demonstra que o réu tinha plena consciência do estado de embriaguez da vítima e, ainda assim, decidiu consumar o ato sexual, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional. O regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da pena aplicada e da gravidade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. De ofício, fixadas medidas protetivas à vítima, consistentes na proibição de contato por qualquer meio e de aproximação a menos de 500 metros.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • L.F.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA SEM CONDIÇÕES DE CONSENTIMENTO. PROVA ROBUSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação penal proposta contra o apelante, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, em razão de ter mantido conjunção carnal com vítima que se encontrava em avançado estado de embriaguez, o que a impedia de oferecer resistência. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação apta a demonstrar o convencimento do juízo; (ii) se a conduta do réu é penalmente atípica ou se houve erro de tipo excludente de culpabilidade; (iii) se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; e (iv) se a pena foi fixada de forma desproporcional ou sem observância dos critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade rejeitada, uma vez que a sentença expôs fundamentação suficiente, analisando os elementos essenciais à formação do convencimento do juízo, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Mérito. Conjunto probatório coeso e harmônico, composto por depoimentos da vítima, de sua genitora, de testemunha, corroborando a narrativa de que a vítima estava em estado de embriaguez incompatível com o exercício da livre manifestação de vontade. A tese de erro de tipo não encontra respaldo no conjunto fáticoprobatório, que demonstra que o réu tinha plena consciência do estado de embriaguez da vítima e, ainda assim, decidiu consumar o ato sexual, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional. O regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da pena aplicada e da gravidade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. De ofício, fixadas medidas protetivas à vítima, consistentes na proibição de contato por qualquer meio e de aproximação a menos de 500 metros.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX, XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2921 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão