Informações do processo RE 1600513

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2026 a 11/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

11/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.100. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 418 DO STJ. ANALOGIA, RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS, INCLUSIVE ABONO PECUNIÁRIO E AFASTAMENTO INDENIZATÓRIO. DOBRA. CARÁTER TRIBUTAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. 13º SALÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Aplicação da Súmula 418, do STJ, por analogia, no caso de não ratificação de apelo após publicação de acórdão de embargos declaratórios. Recurso da União Federal não conhecido. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à natureza não-salarial do vale-transporte pago em espécie, daí porque se afasta a tributação. 3. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias, da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, do auxílio-educação, do auxílio-creche e das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 4. As férias usufruídas, o salário-maternidade, a licença-paternidade, o 13º salário, o vale-alimentação em espécie, os adicionais de horas-extras, noturno, insalubridade e periculosidade e o auxílio-saúde, têm natureza jurídica salarial razão pela qual integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, limitada a débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 6. Apelo da União Federal não conhecido, apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 32-33, e-doc. 17).


Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados e os embargos da contribuinte foram parcialmente acolhidos,para que conste do dispositivo do voto a seguinte expressão ‘(...) e dou parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e destinada a terceiros (RAT/FAT, INCRA, FNDE, SESI, SENAI – alíquotas simples de 1% e adicional de 0,2% – e SEBRAE) sobre as verbas de ‘férias indenizadas, inclusive abono e sua dobra', bem como sobre o ‘auxílio-creche' (...) ’em substituição de ‘(...) dou parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de ‘férias indenizadas, inclusive abono e sua dobra’, bem como sobre o ‘auxilio-creche’ (...)’(fl. 27, e-doc. 23).


2.A União alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os arts. 97 e 103-A, a al. ado inc. I do art. 195 e o § 11 do art. 201 da Constituição da República.


Assevera insurgir-se contra osAcórdãos proferidos pelo TRF-3ª Região que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: a) aviso prévio indenizado; b) terço constitucional de férias; c) 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente; d) vale-transporte; e) auxílio-educação; f) férias indenizadas; g) abono de férias; h) dobro de férias; i) auxilio-creche” (fl. 2, e-doc. 31).


Salienta “que o tema da extensão da expressão ‘folha de salários e demais rendimento do trabalho pago ou creditado a qualquer título’, está sob apreciação” do Supremo Tribunal Federal (fl. 2, e-doc. 34).


Realça que “o cerne da está em se saber qual a materialidade tributária das contribuições como as previdenciárias e sua dimensão criada no ordenamento pátrioquaestio


Argumenta que “a interpretação conjunta dos já mencionados arts. 195, I, e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal, leva irrefutavelmente à conclusão de que a folha de salário abrange o quantum total efetivamente pago ao empregado” (fl. 10, e-doc. 31).


Ressalta que “os valores pagos a título de um terço constitucional de férias e nos quinze primeiros dias que antecedem o gozo do auxílio-doença devem ser considerados no cálculo das contribuições previdenciárias, já que não possuem caráter indenizatório como se deflui do disposto nos artigos 195, I, 'a' e 201, § 11, da CF/88” (fl. 12, e-doc. 31).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário, para que “seja determinada a reforma dos vv. Acórdãos nos termos acima expostos, sendo reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas aqui discutidas” (fl. 34, e-doc. 31).


3.No juízo de retratação dos Temas 72 e 985 da repercussão geral, o Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário maternidade, mas é devida no caso do adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas. 2. Remessa oficial provida em parte(fl. 3, e-doc. 42).


4. Em novo juízo de retratação sobre a modulação de efeitos no Tema 985 da repercussão geral, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, em julgado com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO. TEMA 985 DO STF, MODULAÇÃO. - O C. Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar recurso extraordinário nº 1.072.48/PR5, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, Tema RG nº 985, a seguinte tese: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’ (Pleno, j. 31/08/2020, p. 02/10/2020). Em ‘modulação de efeitos’, conforme sessão virtual finalizada nessa mesma Corte Superior em 12/06/24, ficou estabelecido que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito (15/09/2020) vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pela parte contribuinte não impugnados judicialmente até aquela data. - Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). - Em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento às apelações e à remessa oficial(fl. 4, e-doc. 29).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à recorrente.


6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


Sobre o argumento da recorrente de afronta ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, este Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 956.302-RG, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais(Plenário, DJe 16.6.2016).


Este Supremo Tribunal também assentou que, “quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interessese que, “no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento(ARE n. 1.249.095-RG, Tema 1.086 da repercussão geral, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025).


O exame da situação fático-jurídica apresentada neste processo revela que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região apresentou exaustiva e suficiente fundamentação sobre as questões de direito material e processual suscitadas pela recorrente. Ausente, portanto, contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


7. Na espécie vertente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica das verbas trabalhistas, para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre folha de salários da empresa contribuinte, nestes termos:

Os artigos 22 e 28, da lei n. 8.212/91 definem a base de cálculo de contribuição incidente sobre a folha de salários e o salário de contribuição (...)

Assim, somente as verbas com caráter indenizatório estão excluídas da incidência do tributo, pois não se enquadram nos conceitos de ‘folha de salários’ ou ‘demais rendimentos do trabalho’.

Nesse sentido, é a lição do i. Professor Amauri Mascaro Nascimento, na obra Curso de Direito do Trabalho (p. 451, Ed. Saraiva. 1992) que: ‘Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho’.

E também do i. Professor Sérgio Pinto Martins: ‘Por isso salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei. De tudo que foi até aqui exposto, nota-se que o salário decorre da contraprestação do trabalho e de outras situações, mas desde que exista contrato de trabalho entre as partes’.

Por outro lado, no que se refere à indenização, leciona que: ‘Indenização, ao contrário, não é resultante da prestação de serviços, nem apenas do contrato de trabalho. No Direito Civil, a indenização é decorrente da prática de um ato ilícito, da reparação de um dano ou da responsabilidade atribuída a certa pessoa. No Direito do Trabalho, diz-se que há indenização quando o pagamento é feito ao empregado sem qualquer relação com a prestação dos serviços e também com as verbas pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho’. (‘Direito da Seguridade Social’, 19ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2003).

Ainda, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída pelo empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa (...)

Adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado e a importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente

Com efeito, tais verbas possuem caráter indenizatório e quanto a elas adoto as razões de decidir do Superior Tribunal de Justiça, cuja 1ª Seção (REsp 1.230.957/RS) firmou entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária (...)

Auxílio-creche

Reconheço a natureza indenizatória da verba, nos termos do ar 28, § 9º, ‘s’, da Lei n. 8.212/91.

O pagamento do auxílio-creche tem origem remota na necessidade do empregador dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 389 Consolidação das Leis do Trabalho (...)

Entendia que este pagamento não se equiparava à obrigação legal de manter creches na empresa, de tal modo que o reembolso de despesas com profissional ou instituição voltada ao cuidado das crianças tinha contornos de salário indireto, nos termos do artigo 458, da CLT e, portanto, estava sujeito à contribuição social.

Contudo, a Súmula 310, do Superior Tribunal de Justiça é expressa quanto o auxílio-creche não integrar o salário de contribuição, sendo certo que naquela corte consolidou-se o entendimento (Embargos de Divergência em REsp 413.322/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/03/03, republicado em DJ de 14/04/03) de que a falta de creche patrocinada pelo empregador dotaria a verba de natureza indenizatória.

Pois bem, o fato é que a Portaria MTb 3.296/86, com modificações da Portaria 670/97/MT, autorizou as empresas a adotar o sistema de ‘reembolso-creche’ em substituição à obrigação legal prevista no § 1º, do artigo 389, da CLT, pelo qual os empregadores repassam à trabalhadora-mãe o valor destinado ao pagamento de despesas com creche e/ou instituição destinada ao cuidado de seus filhos.

O artigo 28, § 9º, ‘s’, da Lei 8.212/91 estabelece que ‘o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do emprego o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas’, não integra o salário de contribuição.

Dessa forma, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de auxilio-creche ou auxílio-babá desde que demonstradas as condições disciplinadas em lei, situação em que a verba assume sua natureza indenizatória e, por consequência afasta a incidência” (fls. 5-13, e-doc. 17).


Na análise das questões fático-jurídicas concernentes à incidência tributária sobre as verbas trabalhistas referentes ao auxílio-creche, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias do auxílio-doença, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação tributária vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Para rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre o conceito de folha de salários e rendimentos do trabalho e a natureza jurídica das verbas recebidas pelos empregados, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições sociais destinadas a terceiros, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei n. 8.212/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N. 688 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.377.272-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.8.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUXÍLIO-CRECHE. OFENSA INDIRETA OU

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Retirado da página 2417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.100. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 418 DO STJ. ANALOGIA, RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS, INCLUSIVE ABONO PECUNIÁRIO E AFASTAMENTO INDENIZATÓRIO. DOBRA. CARÁTER TRIBUTAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. 13º SALÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Aplicação da Súmula 418, do STJ, por analogia, no caso de não ratificação de apelo após publicação de acórdão de embargos declaratórios. Recurso da União Federal não conhecido. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à natureza não-salarial do vale-transporte pago em espécie, daí porque se afasta a tributação. 3. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias, da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, do auxílio-educação, do auxílio-creche e das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 4. As férias usufruídas, o salário-maternidade, a licença-paternidade, o 13º salário, o vale-alimentação em espécie, os adicionais de horas-extras, noturno, insalubridade e periculosidade e o auxílio-saúde, têm natureza jurídica salarial razão pela qual integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, limitada a débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 6. Apelo da União Federal não conhecido, apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 32-33, e-doc. 17).


Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados e os embargos da contribuinte foram parcialmente acolhidos,para que conste do dispositivo do voto a seguinte expressão ‘(...) e dou parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a incidência das contribuições previdenciárias e destinada a terceiros (RAT/FAT, INCRA, FNDE, SESI, SENAI – alíquotas simples de 1% e adicional de 0,2% – e SEBRAE) sobre as verbas de ‘férias indenizadas, inclusive abono e sua dobra', bem como sobre o ‘auxílio-creche' (...) ’em substituição de ‘(...) dou parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de ‘férias indenizadas, inclusive abono e sua dobra’, bem como sobre o ‘auxilio-creche’ (...)’(fl. 27, e-doc. 23).


2.A União alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os arts. 97 e 103-A, a al. ado inc. I do art. 195 e o § 11 do art. 201 da Constituição da República.


Assevera insurgir-se contra osAcórdãos proferidos pelo TRF-3ª Região que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: a) aviso prévio indenizado; b) terço constitucional de férias; c) 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente; d) vale-transporte; e) auxílio-educação; f) férias indenizadas; g) abono de férias; h) dobro de férias; i) auxilio-creche” (fl. 2, e-doc. 31).


Salienta “que o tema da extensão da expressão ‘folha de salários e demais rendimento do trabalho pago ou creditado a qualquer título’, está sob apreciação” do Supremo Tribunal Federal (fl. 2, e-doc. 34).


Realça que “o cerne da está em se saber qual a materialidade tributária das contribuições como as previdenciárias e sua dimensão criada no ordenamento pátrioquaestio


Argumenta que “a interpretação conjunta dos já mencionados arts. 195, I, e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal, leva irrefutavelmente à conclusão de que a folha de salário abrange o quantum total efetivamente pago ao empregado” (fl. 10, e-doc. 31).


Ressalta que “os valores pagos a título de um terço constitucional de férias e nos quinze primeiros dias que antecedem o gozo do auxílio-doença devem ser considerados no cálculo das contribuições previdenciárias, já que não possuem caráter indenizatório como se deflui do disposto nos artigos 195, I, 'a' e 201, § 11, da CF/88” (fl. 12, e-doc. 31).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário, para que “seja determinada a reforma dos vv. Acórdãos nos termos acima expostos, sendo reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas aqui discutidas” (fl. 34, e-doc. 31).


3.No juízo de retratação dos Temas 72 e 985 da repercussão geral, o Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário maternidade, mas é devida no caso do adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas. 2. Remessa oficial provida em parte(fl. 3, e-doc. 42).


4. Em novo juízo de retratação sobre a modulação de efeitos no Tema 985 da repercussão geral, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, em julgado com a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, ADICIONAL DE FÉRIAS, BASE DE CÁLCULO. TEMA 985 DO STF, MODULAÇÃO. - O C. Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar recurso extraordinário nº 1.072.48/PR5, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, Tema RG nº 985, a seguinte tese: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’ (Pleno, j. 31/08/2020, p. 02/10/2020). Em ‘modulação de efeitos’, conforme sessão virtual finalizada nessa mesma Corte Superior em 12/06/24, ficou estabelecido que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito (15/09/2020) vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pela parte contribuinte não impugnados judicialmente até aquela data. - Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). - Em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento às apelações e à remessa oficial(fl. 4, e-doc. 29).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à recorrente.


6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


Sobre o argumento da recorrente de afronta ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, este Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 956.302-RG, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais(Plenário, DJe 16.6.2016).


Este Supremo Tribunal também assentou que, “quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interessese que, “no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento(ARE n. 1.249.095-RG, Tema 1.086 da repercussão geral, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025).


O exame da situação fático-jurídica apresentada neste processo revela que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região apresentou exaustiva e suficiente fundamentação sobre as questões de direito material e processual suscitadas pela recorrente. Ausente, portanto, contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República.


7. Na espécie vertente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica das verbas trabalhistas, para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre folha de salários da empresa contribuinte, nestes termos:

Os artigos 22 e 28, da lei n. 8.212/91 definem a base de cálculo de contribuição incidente sobre a folha de salários e o salário de contribuição (...)

Assim, somente as verbas com caráter indenizatório estão excluídas da incidência do tributo, pois não se enquadram nos conceitos de ‘folha de salários’ ou ‘demais rendimentos do trabalho’.

Nesse sentido, é a lição do i. Professor Amauri Mascaro Nascimento, na obra Curso de Direito do Trabalho (p. 451, Ed. Saraiva. 1992) que: ‘Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho’.

E também do i. Professor Sérgio Pinto Martins: ‘Por isso salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei. De tudo que foi até aqui exposto, nota-se que o salário decorre da contraprestação do trabalho e de outras situações, mas desde que exista contrato de trabalho entre as partes’.

Por outro lado, no que se refere à indenização, leciona que: ‘Indenização, ao contrário, não é resultante da prestação de serviços, nem apenas do contrato de trabalho. No Direito Civil, a indenização é decorrente da prática de um ato ilícito, da reparação de um dano ou da responsabilidade atribuída a certa pessoa. No Direito do Trabalho, diz-se que há indenização quando o pagamento é feito ao empregado sem qualquer relação com a prestação dos serviços e também com as verbas pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho’. (‘Direito da Seguridade Social’, 19ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2003).

Ainda, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída pelo empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa (...)

Adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado e a importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente

Com efeito, tais verbas possuem caráter indenizatório e quanto a elas adoto as razões de decidir do Superior Tribunal de Justiça, cuja 1ª Seção (REsp 1.230.957/RS) firmou entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária (...)

Auxílio-creche

Reconheço a natureza indenizatória da verba, nos termos do ar 28, § 9º, ‘s’, da Lei n. 8.212/91.

O pagamento do auxílio-creche tem origem remota na necessidade do empregador dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 389 Consolidação das Leis do Trabalho (...)

Entendia que este pagamento não se equiparava à obrigação legal de manter creches na empresa, de tal modo que o reembolso de despesas com profissional ou instituição voltada ao cuidado das crianças tinha contornos de salário indireto, nos termos do artigo 458, da CLT e, portanto, estava sujeito à contribuição social.

Contudo, a Súmula 310, do Superior Tribunal de Justiça é expressa quanto o auxílio-creche não integrar o salário de contribuição, sendo certo que naquela corte consolidou-se o entendimento (Embargos de Divergência em REsp 413.322/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/03/03, republicado em DJ de 14/04/03) de que a falta de creche patrocinada pelo empregador dotaria a verba de natureza indenizatória.

Pois bem, o fato é que a Portaria MTb 3.296/86, com modificações da Portaria 670/97/MT, autorizou as empresas a adotar o sistema de ‘reembolso-creche’ em substituição à obrigação legal prevista no § 1º, do artigo 389, da CLT, pelo qual os empregadores repassam à trabalhadora-mãe o valor destinado ao pagamento de despesas com creche e/ou instituição destinada ao cuidado de seus filhos.

O artigo 28, § 9º, ‘s’, da Lei 8.212/91 estabelece que ‘o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do emprego o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas’, não integra o salário de contribuição.

Dessa forma, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de auxilio-creche ou auxílio-babá desde que demonstradas as condições disciplinadas em lei, situação em que a verba assume sua natureza indenizatória e, por consequência afasta a incidência” (fls. 5-13, e-doc. 17).


Na análise das questões fático-jurídicas concernentes à incidência tributária sobre as verbas trabalhistas referentes ao auxílio-creche, ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias do auxílio-doença, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação tributária vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Para rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre o conceito de folha de salários e rendimentos do trabalho e a natureza jurídica das verbas recebidas pelos empregados, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições sociais destinadas a terceiros, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Lei n. 8.212/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N. 688 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.377.272-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.8.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUXÍLIO-CRECHE. OFENSA INDIRETA OU

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

29/04/2026 Visualizar PDF

27/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA. e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA. e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2948 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão