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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Roubo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, sem que houvesse oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais são suficientes para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a eventual omissão.
5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
27/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE MAIOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ (CP, ART. 29, § 1º). RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelas defesas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do CP, às penas de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para a primeira ré; 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o segundo réu; e, por fim, 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o terceiro réu, respectivamente. Por outro lado, foi declarado extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 147 do CP (crime de ameaça) imputado a ré CAROLINA, por falta de representação das vítimas/carteiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A DPU, em defesa da ré CAROLINA, requer somente a revisão da dosimetria da pena para: (a) reduzir a pena-base da apelante no mínimo legal, ou ao menos, fixar o aumento na fração de 1/6 (um sexto); (b) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP; (c) afastamento da causa de aumento pelas duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), mantendo-se somente a majorante mais gravosa, de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
3. A defesa constituída do corréu DAVY pugna pela reforma da sentença condenatória para absolver o apelante por insuficiência probatória, não havendo provas de que o apelante estava na cena do crime, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente requer: (a) redução da pena-base no mínimo legal; (b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois ao tempo do crime tinha 18 anos de idade; (c) afastamento da majorante pelo emprego de arma (CP, art. 157, §2º-A, I), ou ao menos, a não cumulação das majorantes, sendo utilizada apenas uma fração para o aumento.
4. A defesa constituída do corréu KEVIN, por sua vez, pugna pela absolvição por insuficiência probatória de sua participação no roubo. Subsidiariamente requer: (a) redução da pena-base no mínimo legal; (b) afastamento da exasperação de 2/6 em relação a agravante da reincidência específica; (c) que a majoração da pena final se limite ao maior aumento (CP, art. 157, §2º-A, I), conforme art. 68, § único, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial em que se noticia o roubo em questão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de Exame de Áudio e Imagens extraídas da câmera do veículo dos Correios, que comprova que os carteiros W.F.S e R.B.M realmente, no momento e local descritos na denúncia, foram vítimas de um crime de roubo praticado por dois homens e uma mulher.
6. A autoria também é incontroversa. A autoria exsurge do seguinte acervo probatório: (a) das circunstâncias fáticas, (b) das próprias declarações da ré CAROLINA na fase policial e em Juízo, (c) das provas testemunhais produzidas em Juízo, (d) pelo encontro dos três réus, em momento posterior, abordados pela Polícia no mesmo veículo utilizado para o roubo aos Correios com placa adulterada, (e) pelas versões inverossímeis apresentadas por DAVY e KEVIN , (f) pelo laudo pericial com as imagens captadas pela câmera de vigilância do veículo dos Correios no momento do roubo. Condenação mantida.
7. Dosimetria. I- Quanto a ré CAROLINA na primeira fase pena-base acima do mínimo legal pelo reconhecimento de somente uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). Assim pelo fato de possuir uma única valoração negativa por duas condenações anteriores definitivas (certidões anexadas aos autos), viável a consideração dessa circunstância (maus antecedentes) na fixação da pena-base, o que não ofende a Súmula nº 444 do STJ e em observância ao período depurador de 5 anos (artigo 61, inciso I, CP).
8. E pelos parâmetros adotados por esta colenda Quinta Turma enseja a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal pela valoração negativa somente de uma circunstância judicial (maus antecedentes), o que resulta na pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e proporcionalmente reduzida a pena de multa aplicada na sentença de 73 (setenta e três) dias-multa para 11 (onze) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, foi observada a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) reduzindo a pena na fração de 1/6 (um sexto), a qual resta mantida, porém, fica a pena intermediária fixada em seu mínimo legal de 4 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da Súmula nº 231, do STJ, não podendo nesta fase a pena ficar aquém do mínimo legal.
10. Na terceira fase, o Juiz sentenciante apontou a incidência de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas).
11. Registra-se que é desnecessária a apreensão da arma de fogo e seu exame pericial para que seja majorada a pena por roubo, sendo admitida a comprovação do emprego do artefato na execução do crime por outros meios (STF, HC 96.099/RS e STJ, EREsp 961.863/RS), e esta condição foi devidamente satisfeita pela prova testemunhal.
12. Também restou configurada a majorante do concurso de pessoas, pois na cena do crime havia três pessoas, CAROLINA, DAVY e KEVIN, pelo que incide a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157 do CP.
13. Havendo concurso entre as causas de aumento, pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ.
14. No tocante à tese defensiva de participação de menor importância, as provas produzidas nos autos comprovam que CAROLINA tinha pleno domínio do fato típico, tendo exercido papel importante no contexto da empreitada criminosa, inclusive, o veículo utilizado para realização do roubo e fuga era de propriedade da ré, não se podendo falar em mera colaboração, mas em coautoria (CP, art. 29).
15. Pena definitiva estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido cada dia-multa no mínimo legal, tal como estabelecido pela sentença.
16. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o douto Magistrado fixou o regime fechado, porém considerando a quantidade de pena ora imposta e a presença de uma única circunstância negativa na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), alterado o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
17. II - Quanto aos corréus KEVIN e DAVY na primeira fase penas-bases fixadas no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo interesse recursal neste ponto.
18. Na segunda fase houve incidência da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) em relação a DAVY, pois ao tempo do crime tinha 19 anos de idade (nascido aos 16/04/2001), permanecendo a pena intermediária no mínimo legal em respeito a Súmula nº 231 do STJ. Por outro lado, reconhecida a agravante da reincidência específica (art.61, I, do CP) em relação ao corréu KEVIN por condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de roubo anteriormente aos fatos aqui tratados. Entretanto, não se justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), conforme fundamentado no voto.
19. Na terceira fase, o Juiz sentenciante apontou a incidência de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas). Havendo concurso entre as causas de aumento, pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ.
20. Regime prisional. Em relação ao réu KEVIN, em que pese, a quantidade de pena ora imposta e o fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, o regime inicial deve manter-se no fechado, tendo em vista a reincidência (art. 33, § 2º, “a”, do CP), conforme fixado na sentença.
21. Em relação ao corréu DAVY, o douto Magistrado a quo fixou o regime fechado, porém considerando a quantidade de pena ora imposta, e o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria, alterado o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22. Apelações dos réus CAROLINA, KEVIN e DAVY parcialmente providas.
Tese de julgamento: “1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 2. Pena-base da ré reduzida. 3. Não justificado o agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência específica (CP, art. 61, I), conforme fundamentado no voto. 4. Pelo concurso entre as causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ. 5. Quanto a alegada participação de menor importância, as provas produzidas nos autos comprovam que CAROLINA tinha pleno domínio do fato típico, tendo exercido papel importante no contexto da empreitada criminosa, inclusive, o veículo utilizado para realização do roubo e fuga era de propriedade da ré, não se podendo falar em mera colaboração, mas em coautoria (CP, art. 29). 6. Alterado o regime inicial dos corréus CAROLINA e DAVY do fechado para o semiaberto pela quantidade das penas ora impostas. 7. Mantido o regime inicial fechado para o corréu KEVIN por se tratar de reincidente específico”.
Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 157, § 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I; 29, §1º, 59, 65, III, “d”, 61, I e 68, § único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 807.473/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/8/2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE MAIOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ (CP, ART. 29, § 1º). RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelas defesas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do CP, às penas de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para a primeira ré; 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o segundo réu; e, por fim, 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o terceiro réu, respectivamente. Por outro lado, foi declarado extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 147 do CP (crime de ameaça) imputado a ré CAROLINA, por falta de representação das vítimas/carteiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A DPU, em defesa da ré CAROLINA, requer somente a revisão da dosimetria da pena para: (a) reduzir a pena-base da apelante no mínimo legal, ou ao menos, fixar o aumento na fração de 1/6 (um sexto); (b) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP; (c) afastamento da causa de aumento pelas duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), mantendo-se somente a majorante mais gravosa, de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
3. A defesa constituída do corréu DAVY pugna pela reforma da sentença condenatória para absolver o apelante por insuficiência probatória, não havendo provas de que o apelante estava na cena do crime, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente requer: (a) redução da pena-base no mínimo legal; (b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois ao tempo do crime tinha 18 anos de idade; (c) afastamento da majorante pelo emprego de arma (CP, art. 157, §2º-A, I), ou ao menos, a não cumulação das majorantes, sendo utilizada apenas uma fração para o aumento.
4. A defesa constituída do corréu KEVIN, por sua vez, pugna pela absolvição por insuficiência probatória de sua participação no roubo. Subsidiariamente requer: (a) redução da pena-base no mínimo legal; (b) afastamento da exasperação de 2/6 em relação a agravante da reincidência específica; (c) que a majoração da pena final se limite ao maior aumento (CP, art. 157, §2º-A, I), conforme art. 68, § único, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial em que se noticia o roubo em questão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de Exame de Áudio e Imagens extraídas da câmera do veículo dos Correios, que comprova que os carteiros W.F.S e R.B.M realmente, no momento e local descritos na denúncia, foram vítimas de um crime de roubo praticado por dois homens e uma mulher.
6. A autoria também é incontroversa. A autoria exsurge do seguinte acervo probatório: (a) das circunstâncias fáticas, (b) das próprias declarações da ré CAROLINA na fase policial e em Juízo, (c) das provas testemunhais produzidas em Juízo, (d) pelo encontro dos três réus, em momento posterior, abordados pela Polícia no mesmo veículo utilizado para o roubo aos Correios com placa adulterada, (e) pelas versões inverossímeis apresentadas por DAVY e KEVIN , (f) pelo laudo pericial com as imagens captadas pela câmera de vigilância do veículo dos Correios no momento do roubo. Condenação mantida.
7. Dosimetria. I- Quanto a ré CAROLINA na primeira fase pena-base acima do mínimo legal pelo reconhecimento de somente uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). Assim pelo fato de possuir uma única valoração negativa por duas condenações anteriores definitivas (certidões anexadas aos autos), viável a consideração dessa circunstância (maus antecedentes) na fixação da pena-base, o que não ofende a Súmula nº 444 do STJ e em observância ao período depurador de 5 anos (artigo 61, inciso I, CP).
8. E pelos parâmetros adotados por esta colenda Quinta Turma enseja a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal pela valoração negativa somente de uma circunstância judicial (maus antecedentes), o que resulta na pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e proporcionalmente reduzida a pena de multa aplicada na sentença de 73 (setenta e três) dias-multa para 11 (onze) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, foi observada a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) reduzindo a pena na fração de 1/6 (um sexto), a qual resta mantida, porém, fica a pena intermediária fixada em seu mínimo legal de 4 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da Súmula nº 231, do STJ, não podendo nesta fase a pena ficar aquém do mínimo legal.
10. Na terceira fase, o Juiz sentenciante apontou a incidência de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas).
11. Registra-se que é desnecessária a apreensão da arma de fogo e seu exame pericial para que seja majorada a pena por roubo, sendo admitida a comprovação do emprego do artefato na execução do crime por outros meios (STF, HC 96.099/RS e STJ, EREsp 961.863/RS), e esta condição foi devidamente satisfeita pela prova testemunhal.
12. Também restou configurada a majorante do concurso de pessoas, pois na cena do crime havia três pessoas, CAROLINA, DAVY e KEVIN, pelo que incide a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157 do CP.
13. Havendo concurso entre as causas de aumento, pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ.
14. No tocante à tese defensiva de participação de menor importância, as provas produzidas nos autos comprovam que CAROLINA tinha pleno domínio do fato típico, tendo exercido papel importante no contexto da empreitada criminosa, inclusive, o veículo utilizado para realização do roubo e fuga era de propriedade da ré, não se podendo falar em mera colaboração, mas em coautoria (CP, art. 29).
15. Pena definitiva estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido cada dia-multa no mínimo legal, tal como estabelecido pela sentença.
16. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o douto Magistrado fixou o regime fechado, porém considerando a quantidade de pena ora imposta e a presença de uma única circunstância negativa na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), alterado o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
17. II - Quanto aos corréus KEVIN e DAVY na primeira fase penas-bases fixadas no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo interesse recursal neste ponto.
18. Na segunda fase houve incidência da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) em relação a DAVY, pois ao tempo do crime tinha 19 anos de idade (nascido aos 16/04/2001), permanecendo a pena intermediária no mínimo legal em respeito a Súmula nº 231 do STJ. Por outro lado, reconhecida a agravante da reincidência específica (art.61, I, do CP) em relação ao corréu KEVIN por condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de roubo anteriormente aos fatos aqui tratados. Entretanto, não se justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), conforme fundamentado no voto.
19. Na terceira fase, o Juiz sentenciante apontou a incidência de duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas). Havendo concurso entre as causas de aumento, pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ.
20. Regime prisional. Em relação ao réu KEVIN, em que pese, a quantidade de pena ora imposta e o fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, o regime inicial deve manter-se no fechado, tendo em vista a reincidência (art. 33, § 2º, “a”, do CP), conforme fixado na sentença.
21. Em relação ao corréu DAVY, o douto Magistrado a quo fixou o regime fechado, porém considerando a quantidade de pena ora imposta, e o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria, alterado o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22. Apelações dos réus CAROLINA, KEVIN e DAVY parcialmente providas.
Tese de julgamento: “1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 2. Pena-base da ré reduzida. 3. Não justificado o agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência específica (CP, art. 61, I), conforme fundamentado no voto. 4. Pelo concurso entre as causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), pode a pena ser exasperada apenas pela majorante maior, no caso em 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo (causa especial de aumento introduzida pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Precedente do C. STJ. 5. Quanto a alegada participação de menor importância, as provas produzidas nos autos comprovam que CAROLINA tinha pleno domínio do fato típico, tendo exercido papel importante no contexto da empreitada criminosa, inclusive, o veículo utilizado para realização do roubo e fuga era de propriedade da ré, não se podendo falar em mera colaboração, mas em coautoria (CP, art. 29). 6. Alterado o regime inicial dos corréus CAROLINA e DAVY do fechado para o semiaberto pela quantidade das penas ora impostas. 7. Mantido o regime inicial fechado para o corréu KEVIN por se tratar de reincidente específico”.
Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 157, § 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I; 29, §1º, 59, 65, III, “d”, 61, I e 68, § único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 807.473/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/8/2023.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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