Informações do processo ARE 1600099

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xx xx/xx x xx xx/xxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxxxx. xxx x.xxx/xxxx. xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xxxx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx, xx xxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxx xx xxxx, xx xxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxx x xxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx (xxxxxx xxx xx xxx) x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx (xxxxxx xxx xx xxx), x xxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, xx xxxx xxxxxxxx, x xxxx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 E EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 1019 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA – Apelação – Agente de Segurança Penitenciária – Aposentadoria Especial – Ingresso antes da EC 41/03 – Regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05 que se referem à aposentadoria comum – Inaplicáveis naquilo que contrariar os critérios e requisitos diferenciados ou de exceção e, particularmente, no tocante à idade mínima prevista no artigo 6º, inciso I, da EC 41/03, sob pena de descaracterizar o instituto da aposentadoria especial e prejudicar a saúde do servidor submetido às condições especiais de trabalho ou portador de deficiência física nos termos do art. 40, §4º da CF – Norma de eficácia limitada complementada pela regra de transição prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.109/10, aplicável aos agentes penitenciários ingressantes antes da EC 41/03, dispensando a observância do requisito de idade mínima – Direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa conforme o disposto no art. 40, §8º da CF, com a redação dada pela EC 20/98 – Não enquadramento no IRDR Tema 21 – Reconhecimento – Sentença mantida – Recurso não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA – Apelação – Agente de Segurança Penitenciária – Aposentadoria Especial – Ingresso antes da EC 41/03 – Regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05 que se referem à aposentadoria comum – Inaplicáveis naquilo que contrariar os critérios e requisitos diferenciados ou de exceção e, particularmente, no tocante à idade mínima prevista no artigo 6º, inciso I, da EC 41/03, sob pena de descaracterizar o instituto da aposentadoria especial e prejudicar a saúde do servidor submetido às condições especiais de trabalho ou portador de deficiência física nos termos do art. 40, §4º da CF – Norma de eficácia limitada complementada pela regra de transição prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.109/10, aplicável aos agentes penitenciários ingressantes antes da EC 41/03, dispensando a observância do requisito de idade mínima – Direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa conforme o disposto no art. 40, §8º da CF, com a redação dada pela EC 20/98 – Não enquadramento no IRDR Tema 21 – Reconhecimento – Sentença mantida – Recurso não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão