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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário buscava reverter acórdão que reconheceu o direito de agente penitenciário à aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003.
3. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do agravo interno que busca desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos óbices processuais de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 279 e 280, impede o conhecimento de recurso extraordinário que demande simples reexame de prova ou análise de direito local.
7. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado de São Paulo e Outro(a/s)
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. Objeto da ação mandamental. Reconhecimento do direito previsto no inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, a fim de que seja autorizada a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. Regime próprio do agente de segurança penitenciária. Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010. Inteligência do artigo 2º, parágrafo único, da lei. Não implemento da idade mínima. Irrelevância. Dispensa de idade mínima. Comprovação do tempo de contribuição e de efetivo exercício no cargo. Configuração dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e material. Concessão da segurança. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação nº 1001479-56.2017.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 4.6.2018)
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República. 40, §§ 1º, 3º, 4º, e 17,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Tribunal de origem solveu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“O autor é agente penitenciário. Portanto, possui regime diferenciado em relação aos demais servidores públicos, já fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §4º, da CF/88, e da Lei Estadual n. 1.109/2010.
Cumpre trazer à colação o dispositivo constitucional que autoriza a edição de lei complementar para a concessão de aposentadoria especial:
[...]
No âmbito da legislação concorrente, atribuída pelo art. 24, XII, da Carta Magna, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar Estadual n. 1.109/10, que dispõe sobre ‘requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas’. O artigo 2º da Lei estabelece:
[...]
É fato incontroverso que o autor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, razão pela qual fica dispensado do atendimento do requisito atinente à idade, bastando a demonstração do tempo de contribuição e do tempo de efetivo exercício no cargo. O documento de fls. 18/19 indica que o autor já contava, 31.12.2011, 29 anos, oito meses e 13 dias anos de contribuição previdenciária, e que ingressou no serviço público em 20.8.1986.
Atendia, portanto, aos requisitos dos incisos II e III do art. 2º acima referido, com a dispensa de que trata o parágrafo único do dispositivo.
De outra banda, também é possível reconhecer o direito a integralidade dos proventos e a paridade.
Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003, não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8°, da Constituição Federal assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe da leitura da própria Constituição Federal).
Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n. 41/03.
[...]
Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda Constitucional 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por esta elencados.
Da análise da documentação encartada, verifica-se que o impetrante demonstrou cabalmente fazer jus à integralidade e paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público em 1986 (fls. 18), antes da Emenda Constitucional 41/03.
Nesse cenário, a Lei Federal n. 10.887/04 é inaplicável ao caso concreto, notadamente porque somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/03.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.”
Extrai-se do excerto acima que a Corte a quo concluiu que a parte ora agravadacomprovou fazer jus à integralidade e paridade de vencimentos, de modo que, para rever as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “
“Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. LCE 1.354/20. Requisito. Critério etário. LC 51/85. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa. Inaplicável, ao caso, o tema 1019 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF, afastando-se a incidência, na hipótese, do Tema 1019 da repercussão geral II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 1019 da sistemática da repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem.” (ARE 1588366 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 16-04-2026)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.397.650-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 06.9.2023)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
04/05/2026 Visualizar PDF
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado de São Paulo e Outro(a/s)
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. Objeto da ação mandamental. Reconhecimento do direito previsto no inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, a fim de que seja autorizada a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. Regime próprio do agente de segurança penitenciária. Lei Complementar Estadual n. 1.109/2010. Inteligência do artigo 2º, parágrafo único, da lei. Não implemento da idade mínima. Irrelevância. Dispensa de idade mínima. Comprovação do tempo de contribuição e de efetivo exercício no cargo. Configuração dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e material. Concessão da segurança. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação nº 1001479-56.2017.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 4.6.2018)
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República. 40, §§ 1º, 3º, 4º, e 17,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Tribunal de origem solveu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“O autor é agente penitenciário. Portanto, possui regime diferenciado em relação aos demais servidores públicos, já fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §4º, da CF/88, e da Lei Estadual n. 1.109/2010.
Cumpre trazer à colação o dispositivo constitucional que autoriza a edição de lei complementar para a concessão de aposentadoria especial:
[...]
No âmbito da legislação concorrente, atribuída pelo art. 24, XII, da Carta Magna, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar Estadual n. 1.109/10, que dispõe sobre ‘requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas’. O artigo 2º da Lei estabelece:
[...]
É fato incontroverso que o autor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, razão pela qual fica dispensado do atendimento do requisito atinente à idade, bastando a demonstração do tempo de contribuição e do tempo de efetivo exercício no cargo. O documento de fls. 18/19 indica que o autor já contava, 31.12.2011, 29 anos, oito meses e 13 dias anos de contribuição previdenciária, e que ingressou no serviço público em 20.8.1986.
Atendia, portanto, aos requisitos dos incisos II e III do art. 2º acima referido, com a dispensa de que trata o parágrafo único do dispositivo.
De outra banda, também é possível reconhecer o direito a integralidade dos proventos e a paridade.
Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003, não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8°, da Constituição Federal assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe da leitura da própria Constituição Federal).
Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n. 41/03.
[...]
Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda Constitucional 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por esta elencados.
Da análise da documentação encartada, verifica-se que o impetrante demonstrou cabalmente fazer jus à integralidade e paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público em 1986 (fls. 18), antes da Emenda Constitucional 41/03.
Nesse cenário, a Lei Federal n. 10.887/04 é inaplicável ao caso concreto, notadamente porque somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/03.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.”
Extrai-se do excerto acima que a Corte a quo concluiu que a parte ora agravadacomprovou fazer jus à integralidade e paridade de vencimentos, de modo que, para rever as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “
“Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. LCE 1.354/20. Requisito. Critério etário. LC 51/85. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa. Inaplicável, ao caso, o tema 1019 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF, afastando-se a incidência, na hipótese, do Tema 1019 da repercussão geral II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 1019 da sistemática da repercussão geral. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem.” (ARE 1588366 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 16-04-2026)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.397.650-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 06.9.2023)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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