Informações do processo ARE 1599700

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/04/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx
xxxxxxx(xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxx/xxxx): xxxxx-xx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx (xxxx xx). xxxxxx. x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxxxxxx xx xx xxx.xxx, xxxx xxx, xxxxxxxx xxxx x xxxxxxx x xxxx. xxxx xxxxx, xxxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxx: “x xxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx, xxxxx, xxxxxx xxx x xxxx, xxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx xxx/xxxx.” xxxxx, xxxx xxxxx, xxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, x xxx xx xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx (xxxx x). xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx xx xxx. xxx, xxxx, xx xxx x xx xxx. xx, x, xx xx/xxx, xxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx (xxxxxx xxx/xxx x xxx. xx xx xxx xx.xxx/xxxx). xxxxxx xxxx xxxxxxxxxx. x xxxxxxxxxx, xxxx xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxx xxx xxxxx x xxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

08/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO(Referente à Petição 69805/2026):

Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança com a extinção do processo sem resolução do mérito (eDOC 86).

Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367, Tema 530, redatora para o acórdão a Minª. Rosa Weber, fixou tese no sentido de que:


É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”


Basta, para tanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos, o que se verifica no caso concreto (eDOC 2).

Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo impetrante.

À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.182. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESPS REPETITIVOS N.º 1.945.110/RS E N.º 1.987.158/SC (TEMA 1182/STJ).

1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resps. Repetitivos n.º 1.945.110/RS e n.º1.987.158/SC.

2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual é " Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".

3. Observa-se, assim, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional discrepa do julgado paradigma, pois entendeu pela inconstitucionalidade das exações, tendo aplicado o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, vedado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e, portanto, de observância obrigatória. Com efeito, muito embora a matéria objeto desta lide seja um desdobramento da questão enfrentada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, a orientação firmada por aquela Corte Superior não se aplica à hipótese em apreço, porquanto diz respeito à exclusão unicamente do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto aqui se discute a exclusão de crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. Distinção que vem sendo feita pelo próprio STJ (EREsp n. 1.901.475/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS), tanto que aquela Corte Superior afetou os REsps 1945110/RS e 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023), cujo julgamento resultou na definição de tese no sentido de que é " impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014) ". E, no caso, sequer se alega ter atendido aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

5. Assim, na espécie, em face da nova orientação sufragada pela Corte Superior resta imperioso ajustar o julgado, para negar provimento à apelação.

6. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 2º, 60, §4º, I, 93, IX, 150, I, 153, III, art. 150, VI, "a", 155, II e 195, I, "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1.239.422-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão dos valores contabilizados a título de ICMS. 3. A conceituação de lucro, base de cálculo de tais exações, não prescinde do exame da legislação complementar federal, o que distingue a controvérsia recursal daquela referente ao tema 69 do Plenário Virtual, que envolve o conceito constitucional de faturamento. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários.” (ARE 1.020.143- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. VALORES RECEBIDOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 860.933-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09/12/2015).


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS INCIDENTES NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo fático probatório, decidiu pela validade da base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável (Código Tributário Nacional e IN SRF nº 247/2002), bem como do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.190.689-AgR, Rel. Min Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.182. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESPS REPETITIVOS N.º 1.945.110/RS E N.º 1.987.158/SC (TEMA 1182/STJ).

1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resps. Repetitivos n.º 1.945.110/RS e n.º1.987.158/SC.

2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual é " Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".

3. Observa-se, assim, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional discrepa do julgado paradigma, pois entendeu pela inconstitucionalidade das exações, tendo aplicado o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, vedado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e, portanto, de observância obrigatória. Com efeito, muito embora a matéria objeto desta lide seja um desdobramento da questão enfrentada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, a orientação firmada por aquela Corte Superior não se aplica à hipótese em apreço, porquanto diz respeito à exclusão unicamente do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto aqui se discute a exclusão de crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. Distinção que vem sendo feita pelo próprio STJ (EREsp n. 1.901.475/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS), tanto que aquela Corte Superior afetou os REsps 1945110/RS e 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023), cujo julgamento resultou na definição de tese no sentido de que é " impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014) ". E, no caso, sequer se alega ter atendido aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

5. Assim, na espécie, em face da nova orientação sufragada pela Corte Superior resta imperioso ajustar o julgado, para negar provimento à apelação.

6. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, 2º, 60, §4º, I, 93, IX, 150, I, 153, III, art. 150, VI, "a", 155, II e 195, I, "c", da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1.239.422-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão dos valores contabilizados a título de ICMS. 3. A conceituação de lucro, base de cálculo de tais exações, não prescinde do exame da legislação complementar federal, o que distingue a controvérsia recursal daquela referente ao tema 69 do Plenário Virtual, que envolve o conceito constitucional de faturamento. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários.” (ARE 1.020.143- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. VALORES RECEBIDOS PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 860.933-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09/12/2015).


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS INCIDENTES NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo fático probatório, decidiu pela validade da base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável (Código Tributário Nacional e IN SRF nº 247/2002), bem como do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.190.689-AgR, Rel. Min Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão