Informações do processo EP 217

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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15/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal solicitou “o envio da Guia de Recolhimento n. 57 /2026, uma vez que o referido documento não acompanhou o Ofício eletrônico n. 13249/2026, juntado ao Mov. 341” (eDoc.806).

De acordo com a guia de recolhimento 59/2026, emitida em 2/6/2026 (eDoc. 796), o apenado SILVINEI VASQUES, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses. Em 9/8/2023 foi efetivada a prisão preventiva. Em 5/8/2024 foi concedida a liberdade provisória. Posteriormente, em 26/12/2025, foi decretada nova prisão preventiva, cujo cumprimento se deu no mesmo dia. Em 23/4/2026, foi declarado o trânsito em julgado, com início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

SILVINEI VASQUES cumpriu, até a presente data, 530 (quinhentos e trinta) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), encaminhe a Guia de Recolhimento n. 59/2026 ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 529 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A Defesa apresentou requerimento de autorização de “visita do Sr. MICHEL DA SILVA SCHLEMPER, (...), Vice-Prefeito do Município de São José/SC e amigo pessoal do Requerente, no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (Presídio Militar), em Brasília/DF, preferencialmente no dia 10 de junho de 2026, no período das 14h00 às 16h00, na modalidade presencial” (eDoc. 797).

De acordo com a guia de recolhimento 59/2026, emitida em 2/6/2026 (eDoc. 796), o apenado SILVINEI VASQUES, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses. Em 9/8/2023 foi efetivada a prisão preventiva. Em 5/8/2024 foi concedida a liberdade provisória. Posteriormente, em 26/12/2025, foi decretada nova prisão preventiva, cujo cumprimento se deu no mesmo dia. Em 23/4/2026, foi declarado o trânsito em julgado, com início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

SILVINEI VASQUES cumpriu, até a presente data, 528 (quinhentos e vinte e oito) dias de pena.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a visita a SILVINEI VASQUES, de acordo com asnorm às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, ao seguinte indicado:


  • Michel da Silva Schlemper (Vice-Prefeito do Município de São José/SC e amigo), no dia 13/6/2026 (sábado), das 14h às 16h.



Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A Defesa apresentou requerimento de autorização de “visita do Sr. MICHEL DA SILVA SCHLEMPER, (...), Vice-Prefeito do Município de São José/SC e amigo pessoal do Requerente, no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (Presídio Militar), em Brasília/DF, preferencialmente no dia 10 de junho de 2026, no período das 14h00 às 16h00, na modalidade presencial” (eDoc. 797).

De acordo com a guia de recolhimento 59/2026, emitida em 2/6/2026 (eDoc. 796), o apenado SILVINEI VASQUES, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses. Em 9/8/2023 foi efetivada a prisão preventiva. Em 5/8/2024 foi concedida a liberdade provisória. Posteriormente, em 26/12/2025, foi decretada nova prisão preventiva, cujo cumprimento se deu no mesmo dia. Em 23/4/2026, foi declarado o trânsito em julgado, com início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

SILVINEI VASQUES cumpriu, até a presente data, 528 (quinhentos e vinte e oito) dias de pena.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a visita a SILVINEI VASQUES, de acordo com asnorm às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, ao seguinte indicado:


  • Michel da Silva Schlemper (Vice-Prefeito do Município de São José/SC e amigo), no dia 13/6/2026 (sábado), das 14h às 16h.



Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

SILVINEI VASQUES informou que “necessita outorgar procuração por escritura pública a ser lavrada em serventia notarial, conferindo poderes a terceiro para atuar como seu representante legal perante órgãos da União, instituições financeiras e demais entidades de seu interesse, para a prática de atos da vida civil que, por sua natureza ou por exigência legal, demandam instrumento público” (eDoc.792). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 792):


a) AUTORIZAR o ingresso de tabelião de notas, ou de preposto por ele autorizado, vinculado à serventia oportunamente indicada pela defesa, no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF (Presídio Militar), em Brasília/DF, para o fim exclusivo de praticar os atos necessários à lavratura de escritura pública de procuração a ser outorgada pelo Requerente SILVINEI VASQUES, conferindo poderes a terceiro para representá-lo perante órgãos da União, instituições financeiras e demais entidades de seu interesse;

b) DETERMINAR à direção do estabelecimento penal que viabilize o acesso do tabelião ou de seu preposto nas condições de segurança, no horário e no local que entender pertinentes, dispensando-lhes o tratamento adequado à natureza pública da função exercida; e

c) EXPEDIR os ofícios necessários ao cumprimento integral da medida ora deferida”.



É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.



Considerando a necessidade do custodiado SILVINEI VASQUES realizar atos necessários à lavratura de escritura pública de procuração, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso de tabelião de notas, ou de preposto por ele autorizado, no 19º Batalhão de Polícia Militar/DF, no dia 6/6/2026 (sábado), das 8h às 10h.

Comunique-se ao Diretor do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

SILVINEI VASQUES informou que “necessita outorgar procuração por escritura pública a ser lavrada em serventia notarial, conferindo poderes a terceiro para atuar como seu representante legal perante órgãos da União, instituições financeiras e demais entidades de seu interesse, para a prática de atos da vida civil que, por sua natureza ou por exigência legal, demandam instrumento público” (eDoc.792). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 792):


a) AUTORIZAR o ingresso de tabelião de notas, ou de preposto por ele autorizado, vinculado à serventia oportunamente indicada pela defesa, no 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF (Presídio Militar), em Brasília/DF, para o fim exclusivo de praticar os atos necessários à lavratura de escritura pública de procuração a ser outorgada pelo Requerente SILVINEI VASQUES, conferindo poderes a terceiro para representá-lo perante órgãos da União, instituições financeiras e demais entidades de seu interesse;

b) DETERMINAR à direção do estabelecimento penal que viabilize o acesso do tabelião ou de seu preposto nas condições de segurança, no horário e no local que entender pertinentes, dispensando-lhes o tratamento adequado à natureza pública da função exercida; e

c) EXPEDIR os ofícios necessários ao cumprimento integral da medida ora deferida”.



É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.



Considerando a necessidade do custodiado SILVINEI VASQUES realizar atos necessários à lavratura de escritura pública de procuração, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso de tabelião de notas, ou de preposto por ele autorizado, no 19º Batalhão de Polícia Militar/DF, no dia 6/6/2026 (sábado), das 8h às 10h.

Comunique-se ao Diretor do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Por meio de ofício, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal solicitou a remessa da guia de recolhimento para fins de expedição do atestado de pena a cumprir (eDoc. 776).

A defesa do apenado requereu autorização de visitas (eDoc. 779).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, mostra-se necessária a remessa dos documentos indispensáveis à expedição do atestado de pena a cumprir.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a visitação, de acordo com asnorm às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


        • Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h - Carlos Eduardo Torres (amigo);

        • Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h - Júlia Pedroso Zanatta (Deputada Federal).


DETERMINO, ainda:


(i) ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;

(ii) à SEJ que remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais Distrito Federal os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Por meio de ofício, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal solicitou a remessa da guia de recolhimento para fins de expedição do atestado de pena a cumprir (eDoc. 776).

A defesa do apenado requereu autorização de visitas (eDoc. 779).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, mostra-se necessária a remessa dos documentos indispensáveis à expedição do atestado de pena a cumprir.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a visitação, de acordo com asnorm às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


        • Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h - Carlos Eduardo Torres (amigo);

        • Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h - Júlia Pedroso Zanatta (Deputada Federal).


DETERMINO, ainda:


(i) ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;

(ii) à SEJ que remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais Distrito Federal os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa apresentou requerimento de autorização de visitas (eDoc. 766).

A Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por meio do Ofício nº 115/2026, requereu a autorização para realização de oitiva administrativa do custodiado, para instrução da Investigação Preliminar Sumária nº 08650.120234/2025-96 (eDoc. 764).

A Corregedoria-Geral da União, por meio do Ofício nº 2219/2026/CRG/CGU, requereu autorização para participação do custodiado em atos instrutórios no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.101414/2025-21 (eDoc. 768).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:

  • Quarta-feira, dia 6/5/26, de 8h às 10h: Antonio Ramirez Lorenzo (amigo);

  • Quinta-feira, dia 13/5/2026, de 14h às 16h (virtualmente): Maura de Oliveira (amiga).

(ii) AUTORIZO , no dia 20/5/2026, às 9 horas, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal no local onde o preso encontra-se custodiado.a oitiva administrativa do custodiado SILVINEI VASQUES, para instrução da Investigação Preliminar Sumária nº 08650.120234/2025-96

(iii) AUTORIZO a participação do custodiado SILVINEI VASQUES nos atos instrutórios no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.101414/2025-21, conduzidos pela Corregedoria-Geral da União, por videoconferência.


Comunique-se à Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal e à Corregedoria-Geral da União.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de SILVINEI VASQUES, julgada parcialmente procedente para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa apresentou requerimento de autorização de visitas (eDoc. 766).

A Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por meio do Ofício nº 115/2026, requereu a autorização para realização de oitiva administrativa do custodiado, para instrução da Investigação Preliminar Sumária nº 08650.120234/2025-96 (eDoc. 764).

A Corregedoria-Geral da União, por meio do Ofício nº 2219/2026/CRG/CGU, requereu autorização para participação do custodiado em atos instrutórios no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.101414/2025-21 (eDoc. 768).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:

  • Quarta-feira, dia 6/5/26, de 8h às 10h: Antonio Ramirez Lorenzo (amigo);

  • Quinta-feira, dia 13/5/2026, de 14h às 16h (virtualmente): Maura de Oliveira (amiga).

(ii) AUTORIZO , no dia 20/5/2026, às 9 horas, a ser realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal no local onde o preso encontra-se custodiado.a oitiva administrativa do custodiado SILVINEI VASQUES, para instrução da Investigação Preliminar Sumária nº 08650.120234/2025-96

(iii) AUTORIZO a participação do custodiado SILVINEI VASQUES nos atos instrutórios no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.101414/2025-21, conduzidos pela Corregedoria-Geral da União, por videoconferência.


Comunique-se à Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal e à Corregedoria-Geral da União.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

29/04/2026 Visualizar PDF