Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
15/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A Defesa do sentenciado requereu autorização para realização de visita íntima (eDoc. 747). Juntou aos autos a certidão de casamento (eDoc. 770).
Em 21/5/2026, determinei que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília informasse se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima.
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília apresentou a seguinte manifestação (eDoc. 781):
“o referido militar preso apresenta bom comportamento carcerário, de acordo com as Normas de Administração do Presídio do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília. Em relação à visita íntima, caso seja autorizada por essa Suprema Corte, informo que este Batalhão dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas, análogas ao que se recomenda na Resolução Nº 23, de 4 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.”
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido, ressaltando que “o Provimento n. 39/2022 da Corregedoria da Justiça Militar (Superior Tribunal Militar), em seu Anexo I, item 4.12, veda a realização de visitas íntimas em “ambiente da carceragem militar ou em qualquer ambiente do quartel”, permitindo-as somente em Presídios Militares”.
O apenado tem 56 (cinquenta e seis) anos. Foi preso preventivamente de 8/2/2024 a 16/5/2024, e de 18/6/2025 até 23/4/2026, quando o acórdão condenatório transitou em julgado. Até o momento, cumpriu 1 (um) ano e 3 (três) meses de pena, sem registros de remições homologadas.
É o relatório. DECIDO.
A execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, assegurando ao apenado a preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória.
Além disso, a própria finalidade da execução penal, prevista no art. 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), consiste em efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A manutenção de vínculos afetivos estáveis constitui importante fator de equilíbrio emocional e de reintegração social, razão pela qual a visita íntima é compreendida como instrumento de política penitenciária voltado à humanização do cumprimento da pena e à redução dos efeitos desagregadores do encarceramento.
A concessão de visita íntima encontra amparo no direito do preso de manter contato com seu(a) cônjuge ou companheiro(a), constituindo desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e da própria finalidade ressocializadora da pena, conforme estabelece o art. 41, X, da LEP.
Desse modo, estando o sentenciado submetido à jurisdição civil do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme fixado no Inq. 4.923/DF, compete a essa CORTE apreciar e decidir os pedidos de visitação, inclusive íntima; inexistindo, por sua vez, nos autos circunstância concreta que comprometa a segurança do estabelecimento prisional ou evidencie a inadequação da medida, revela-se juridicamente possível a concessão da visita íntima como decorrência dos direitos assegurados pelos arts. 1º, 3º e 41, X, da Lei de Execução Penal, cabendo à administração do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF apenas disciplinar sua realização conforme as normas internas e condições de segurança.
Na hipótese, o sentenciado apresentou comprovação formal do vínculo matrimonial e possui bom comportamento carcerário, conforme informado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (eDocs. 770 e 781).
Por fim, destaco que as visitas devem seguir as regulamentações dispostas na Lei Distrital nº 5.969/2017 e na Portaria SINJ-DF nº 200/2022, as quais regulamentam a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para autorizar a realização de visitas íntimas entre o custodiado MARCELO COSTA CÂMARA e sua consorte, Danielle Metedeiro Nunes Câmara, com o respectivo cadastro e agendamento junto ao estabelecimento prisional, observadas as normas administrativas da unidade prisional.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para adoção das providências necessárias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 797).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000375-78.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 797).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 797).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000375-78.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 797).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas.
Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.
A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.
Em 21/5/2026, deferi o requerimento formulado e autorizei a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA.
Determinei, ainda, que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília informasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília prestou as informações (eDoc.781).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita em data específica, tendo em vista o domicílio dos visitantes ser no Espírito Santo (eDoc. 755).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal AUTORIZO a realização de visitas ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:
•Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Luiz Carlos Pereira Gomes, CPF 569.175.387-87;
•Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Marlise de Souza Nunes Pereira Gomes, CPF 724.314.907-34.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas
Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.
A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:
•Domingo, dia 24 de maio de 2026: Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;
•Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;
•Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Luis Sergio da Costa Souto, CPF nº 120.316.728-86;
•Domingo, dia 31 de maio de 2026: Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.062-49;
•Terça-feira, dia 2 de junho de 2026: Paulo Edson Santa Barba, CPF nº 136.924.048-16;
•Quinta-feira, dia 4 de junho de 2026: Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 634.142.010-20.
(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com cópia desta decisão, para que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Ciência ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, baixa de eventuais registros de cumprimento da decisão retificada.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita em data específica, tendo em vista o domicílio dos visitantes ser no Espírito Santo (eDoc. 755).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal AUTORIZO a realização de visitas ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:
•Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Luiz Carlos Pereira Gomes, CPF 569.175.387-87;
•Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Marlise de Souza Nunes Pereira Gomes, CPF 724.314.907-34.
Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas
Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.
A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:
•Domingo, dia 24 de maio de 2026: Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;
•Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;
•Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Luis Sergio da Costa Souto, CPF nº 120.316.728-86;
•Domingo, dia 31 de maio de 2026: Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.062-49;
•Terça-feira, dia 2 de junho de 2026: Paulo Edson Santa Barba, CPF nº 136.924.048-16;
•Quinta-feira, dia 4 de junho de 2026: Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 634.142.010-20.
(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com cópia desta decisão, para que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Ciência ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, baixa de eventuais registros de cumprimento da decisão retificada.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:
O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:
•Sábado, dia 16/5/26, das 8h às 10h:Cristiano Marques de Mesquita, CPF: 753.995.714-04;
•Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h: Jossandro da Silva, CPF: 679.247.000-72;
•Sábado, dia 23/5/26, das 8h às 10h:Luis Sergio da Costa Souto, CPF: 120.316.728-86;
•Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h:Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF: 408.489.062-49;
•Sábado, dia 3/6/26, das 8h às 10h:Paulo Edson Santa Barba, CPF 136.924.048-16;
•Quarta-feira, dia 6/6/26, das 8h às 10h:Vladimir Alves Ferraz, CPF: 634.142.010-20.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:
O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:
•Sábado, dia 16/5/26, das 8h às 10h:Cristiano Marques de Mesquita, CPF: 753.995.714-04;
•Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h: Jossandro da Silva, CPF: 679.247.000-72;
•Sábado, dia 23/5/26, das 8h às 10h:Luis Sergio da Costa Souto, CPF: 120.316.728-86;
•Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h:Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF: 408.489.062-49;
•Sábado, dia 3/6/26, das 8h às 10h:Paulo Edson Santa Barba, CPF 136.924.048-16;
•Quarta-feira, dia 6/6/26, das 8h às 10h:Vladimir Alves Ferraz, CPF: 634.142.010-20.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita íntima (eDoc. 747).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
A defesa requereu autorização de visita íntima (eDoc. 747).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
29/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?