Informações do processo EP 216

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/04/2026 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx xxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx-x; xxx-x; xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx; xxx. xx, xxxxx, §§ xx x xx, xx, xx xxx xx xx.xxx/xxxx x xxx. xx, x, xx xxx x.xxx/xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xxxxx, x xx xxxxxx xx, xxxxx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx, x xxxxx x xxxx xx xx (xxxxx x xx) xxxx, xxxxx xx (xxxxxxx) xxxx x xx (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx x x (xx) xxx xx xxxxxxxx x xxx (xxxxx x xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx xxxxx xx xxxxx xx x (xx) xxxxxxx xxxxxx. x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx (xxxx. xxx). xxxxxx xxx xxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/x/xxxx, xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx x xx x xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. x xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx (xxxx. xxx): “x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx. xx xxxxxxx x xxxxxx xxxxxx, xxxx xxxx xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxx, xxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xx, xx x xx xxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx.” x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxxxxx xxx “x xxxxxxxxxx x. xx/xxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx (xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx), xx xxx xxxxx x, xxxx x.xx, xxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx “xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx”, xxxxxxxxxx-xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx”. x xxxxxxx xxx xx (xxxxxxxxx x xxxx) xxxx. xxx xxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx x/x/xxxx x xx/x/xxxx, x xx xx/x/xxxx xxx xx/x/xxxx, xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxx x xxxxxxx, xxxxxxx x (xx) xxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x x xxxxxxxxx. xxxxxx. x xxxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx x xx xxxxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxx xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxx. xx xx xxx x.xxx/xxxx (xxx xx xxxxxxxx xxxxx), xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx x xx xxxxxxxxx. x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xx xxxxxxxxxxxx xxxxxx, xxxxx xxxx xxxx x xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx x x xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx. x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxx xxx(x) xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx(x), xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxx. xx, x, xx xxx. xxxxx xxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xx xxx. x.xxx/xx, xxxxxxx x xxxx xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxxxxx; xxxxxxxxxxx, xxx xxx xxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxx-xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxx. xx, xx x xx, x, xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx/xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xx xxxxxxxx, x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx (xxxxx. xxx x xxx). xxx xxx, xxxxxxx xxx xx xxxxxxx xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx xx x.xxx/xxxx x xx xxxxxxxx xxxx-xx xx xxx/xxxx, xx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxx x xxx xxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxx, xxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxx-xx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx (...) 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15/06/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A Defesa do sentenciado requereu autorização para realização de visita íntima (eDoc. 747). Juntou aos autos a certidão de casamento (eDoc. 770).

Em 21/5/2026, determinei que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília informasse se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima.

O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília apresentou a seguinte manifestação (eDoc. 781):

o referido militar preso apresenta bom comportamento carcerário, de acordo com as Normas de Administração do Presídio do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília. Em relação à visita íntima, caso seja autorizada por essa Suprema Corte, informo que este Batalhão dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas, análogas ao que se recomenda na Resolução Nº 23, de 4 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.”


A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido, ressaltando que “o Provimento n. 39/2022 da Corregedoria da Justiça Militar (Superior Tribunal Militar), em seu Anexo I, item 4.12, veda a realização de visitas íntimas em “ambiente da carceragem militar ou em qualquer ambiente do quartel”, permitindo-as somente em Presídios Militares.

O apenado tem 56 (cinquenta e seis) anos. Foi preso preventivamente de 8/2/2024 a 16/5/2024, e de 18/6/2025 até 23/4/2026, quando o acórdão condenatório transitou em julgado. Até o momento, cumpriu 1 (um) ano e 3 (três) meses de pena, sem registros de remições homologadas.


É o relatório. DECIDO.


A execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, assegurando ao apenado a preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória.

Além disso, a própria finalidade da execução penal, prevista no art. 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), consiste em efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A manutenção de vínculos afetivos estáveis constitui importante fator de equilíbrio emocional e de reintegração social, razão pela qual a visita íntima é compreendida como instrumento de política penitenciária voltado à humanização do cumprimento da pena e à redução dos efeitos desagregadores do encarceramento.

A concessão de visita íntima encontra amparo no direito do preso de manter contato com seu(a) cônjuge ou companheiro(a), constituindo desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e da própria finalidade ressocializadora da pena, conforme estabelece o art. 41, X, da LEP.

Desse modo, estando o sentenciado submetido à jurisdição civil do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme fixado no Inq. 4.923/DF, compete a essa CORTE apreciar e decidir os pedidos de visitação, inclusive íntima; inexistindo, por sua vez, nos autos circunstância concreta que comprometa a segurança do estabelecimento prisional ou evidencie a inadequação da medida, revela-se juridicamente possível a concessão da visita íntima como decorrência dos direitos assegurados pelos arts. 1º, 3º e 41, X, da Lei de Execução Penal, cabendo à administração do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF apenas disciplinar sua realização conforme as normas internas e condições de segurança.

Na hipótese, o sentenciado apresentou comprovação formal do vínculo matrimonial e possui bom comportamento carcerário, conforme informado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (eDocs. 770 e 781).

Por fim, destaco que as visitas devem seguir as regulamentações dispostas na Lei Distrital nº 5.969/2017 e na Portaria SINJ-DF nº 200/2022, as quais regulamentam a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para autorizar a realização de visitas íntimas entre o custodiado MARCELO COSTA CÂMARA e sua consorte, Danielle Metedeiro Nunes Câmara, com o respectivo cadastro e agendamento junto ao estabelecimento prisional, observadas as normas administrativas da unidade prisional.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para adoção das providências necessárias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 797).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000375-78.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 797).

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 797).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000375-78.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 797).

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas.

Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.

A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.

Em 21/5/2026, deferi o requerimento formulado e autorizei a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA.

Determinei, ainda, que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília informasse a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília prestou as informações (eDoc.781).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita em data específica, tendo em vista o domicílio dos visitantes ser no Espírito Santo (eDoc. 755).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal AUTORIZO a realização de visitas ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:


        • Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Luiz Carlos Pereira Gomes, CPF 569.175.387-87;

        • Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Marlise de Souza Nunes Pereira Gomes, CPF 724.314.907-34.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3660 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas


Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.

A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:

        • Domingo, dia 24 de maio de 2026: Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;


        • Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;

        • Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Luis Sergio da Costa Souto, CPF nº 120.316.728-86;

        • Domingo, dia 31 de maio de 2026: Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.062-49;

        • Terça-feira, dia 2 de junho de 2026: Paulo Edson Santa Barba, CPF nº 136.924.048-16;

        • Quinta-feira, dia 4 de junho de 2026: Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 634.142.010-20.

(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com cópia desta decisão, para que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Ciência ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, baixa de eventuais registros de cumprimento da decisão retificada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 583 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita em data específica, tendo em vista o domicílio dos visitantes ser no Espírito Santo (eDoc. 755).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal AUTORIZO a realização de visitas ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:


        • Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Luiz Carlos Pereira Gomes, CPF 569.175.387-87;

        • Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Marlise de Souza Nunes Pereira Gomes, CPF 724.314.907-34.

Comunique-se ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753) e de visita íntima (eDoc. 747).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da República, este manifestou-se no sentido de que o apenado fosse intimado a juntar aos autos a documentação comprobatória do vínculo conjugal, bem como requereu a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para certificar o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Em atenção à cota do Ministério Público Federal, a defesa de MARCELO COSTA CÂMARA apresentou petição acompanhada da certidão de casamento civil respectiva, visando comprovar de modo inequívoco o vínculo conjugal e viabilizar o deferimento das visitas solicitadas


Em 13 de maio de 2026, proferi decisão deferindo o pedido de visitação, fixando cronograma de visitas entre 16 de maio e 6 de junho de 2026, às quartas-feiras e aos sábados, fundamentando-se, contudo, nas regras operacionais e administrativas do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, normas que regulam o Sistema Penitenciário Civil do Distrito Federal.

A defesa peticionou nos autos alegando a ocorrência de equívoco, uma vez que o sentenciado se encontra efetivamente custodiado no Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), unidade militar regida por regulamento interno próprio e autônomo, cujas regras de visitação divergem daquelas aplicadas ao sistema penitenciário civil. Diante disso, requereu a retificação da decisão para que os dias e horários de visitação passem a observar as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), mantendo-se a autorização dos visitantes.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional. A manutenção do cronograma de visitas anteriormente estabelecido para as quartas-feiras e sábados mostra-se incompatível com a rotina interna e operacional do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, cujas diretrizes administrativas fixam a visitação ordinária às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente no período vespertino.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) AUTORIZO a realização de visita ao custodiado MARCELO COSTA CÂMARA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino:

        • Domingo, dia 24 de maio de 2026: Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;


        • Terça-feira, dia 26 de maio de 2026: Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;

        • Quinta-feira, dia 28 de maio de 2026: Luis Sergio da Costa Souto, CPF nº 120.316.728-86;

        • Domingo, dia 31 de maio de 2026: Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.062-49;

        • Terça-feira, dia 2 de junho de 2026: Paulo Edson Santa Barba, CPF nº 136.924.048-16;

        • Quinta-feira, dia 4 de junho de 2026: Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 634.142.010-20.

(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com cópia desta decisão, para que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se o sentenciado apresenta conduta carcerária regular e se a unidade militar dispõe de condições estruturais e operacionais adequadas para a realização de visita íntima, nos termos da Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Ciência ao 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, baixa de eventuais registros de cumprimento da decisão retificada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


        • Sábado, dia 16/5/26, das 8h às 10h:Cristiano Marques de Mesquita, CPF: 753.995.714-04;

        • Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h: Jossandro da Silva, CPF: 679.247.000-72;

        • Sábado, dia 23/5/26, das 8h às 10h:Luis Sergio da Costa Souto, CPF: 120.316.728-86;

        • Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h:Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF: 408.489.062-49;

        • Sábado, dia 3/6/26, das 8h às 10h:Paulo Edson Santa Barba, CPF 136.924.048-16;

        • Quarta-feira, dia 6/6/26, das 8h às 10h:Vladimir Alves Ferraz, CPF: 634.142.010-20.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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13/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita (eDoc. 753).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e sábados, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


        • Sábado, dia 16/5/26, das 8h às 10h:Cristiano Marques de Mesquita, CPF: 753.995.714-04;

        • Quarta-feira, dia 20/5/26, das 8h às 10h: Jossandro da Silva, CPF: 679.247.000-72;

        • Sábado, dia 23/5/26, das 8h às 10h:Luis Sergio da Costa Souto, CPF: 120.316.728-86;

        • Quarta-feira, dia 27/5/26, das 8h às 10h:Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF: 408.489.062-49;

        • Sábado, dia 3/6/26, das 8h às 10h:Paulo Edson Santa Barba, CPF 136.924.048-16;

        • Quarta-feira, dia 6/6/26, das 8h às 10h:Vladimir Alves Ferraz, CPF: 634.142.010-20.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita íntima (eDoc. 747).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

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Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 903 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARCELO COSTA CÂMARA, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e fixar a pena em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

A defesa requereu autorização de visita íntima (eDoc. 747).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, por todos os meios.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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