Informações do processo EP 218

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 29/04/2026 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx x xxxx xx xx (xxxxx x xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx, xxxxx xx (xxxxx x xxxxxx) xxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x xxx (xxxxx x xxxxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxx xxxxx xx xxxxx xx x (xx) xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xx xx, xxxx xxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx-x; xxx- x; xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx; xxx. xx, xxxxx, §§ xx x xx, xx, xx xxx x. xx.xxx/xxxx x xxx. xx, x, xx xxx x.xxx/xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xxxxx, x xx xxxxxx xx, xxxxx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx. x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx: (x) xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxx x xx xxxxxxx, xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxx (xxxx. xxx x xxx); (xx) xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx xxxxxxxx (xxxx. xxx); (xxx) xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xx xx (xxxxxxxx) xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xx (xxxxxx) xxxxx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx); x (xx) xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx (xxxx. xxx). x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx-xx xxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx: “x) xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxx x xx xxxxxxx, xxx xxxxxx x xxxxxxx xx xxxx; x) xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxx xxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxx x xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx; x) xxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxx, xxx xxx xxx x xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx; x x) xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxxxxxx x. xxx/xxxx, x xxx xx xxx xxxxx x xxxxxxx x xxxxx xx xxx-xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxxx xxxx, xx xxxxxxx-xxxxxx xxx xxx-xxxxx” .(xxxx. xxx) xx xx/x/xxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx/xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxx. xx x/x/xxxx, x xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxx xxx-xxxx xx xx xxxx/xxx, xxxxxxxxx xxx x “xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxx, xx xxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx”(xxxx.xxx). xxx xxxx xxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx “xxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx: x) xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxx (xxxxx), xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxx; xx) xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx/xx, xx xxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxx” (xxxx.xxx). xx xxxxxx xxx x xxxx xx xxxxxxxxxxxx xx/xxxx, xxxxxxx xx xx/x/xxxx(xxxx. x), x xxxxxxxxx xx (xxxxxxxx x xxxx) xxxx xx xxxxx, xxx xxxxxxxxx x xxxx xxxx. xx xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxx xxxx, x (xx) xxx, x (xxxx) xxxxx x xx (xxxxx x xxxx) xxxx xx xxxx. x x xxxxxxxxx. xxxxxx. x xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx-xx xxxxxxxxxxxxx xx xxx. xxx xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx x xx xxx. xx xx xxxxxxxxx xx xxx/xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx. x xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxx xxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx. x xxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxx xxxx xx xxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxx, x xxxx xxxxx xx (xxxxx x xx) x xx (xxxxxx) xxxx xxxx xx-xx. xxxx xxxx xxxxx, xxxxxx xx xxx xx (xxx) xxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxx xx (xxxxxx) xxxx. x xxx. xxx xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxx xxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxx, xxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxx, xxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx. xxxx xxxxx, x xxxxxxxx xxx/xxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx (xxx/xx), xxx xxxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxx xxxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx. xxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx, x xxxxx xxxx x xxxxxxxxx xx x (xxxxxx) xxxx xxxxxxx xxx xxxx xxxx xxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxx, xxx xxxxxx xxxxx xx xx (xxxxxxxx x xxxx) xxxx, xxxxx xx xx xxxx xxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xxx/xxxxxx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx (xxx/xx) x xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxx xx, xxxxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxx xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, x xxxxxxxxx xxx xxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, x xxx xxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxx xxxxx xxxxxxxx, x xxxxxxxx xxxxxxxx x. xx/xxxx, xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx,  xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx. xxx xxx, x xxxxxxxx xx xxx/xxxx xxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx x xxx, xx xxxxxxxxxx xxxxxxx, x xxxxxxxxxx x x xxx/xx. xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxx, xxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxxx (xxxxxxxx xx xxxxxxxxx) x x xxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx. xx xxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx/xx, xxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxx (xxxx.xxx): “(...) xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx, xxxxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx, x xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxx. xxxxxxxx-xx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxxx-xx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx”. xx xxxxxxx x xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx, xxxxxxxx-xx xxx, xxx xxxxxx xxx xxxxxxx xx, §xx, x xx, §xx, xxxxx xx xxx x. xxxx/xxxx, xxxxx-xx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxx x. xxx/xxxx. xx xxxxxxxx xxx xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx/xx xxxxxxxxxx xxx “xxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxx (xxx), xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxx” (xxxx. xxx). xxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx x, xxx xxxxxx xxx xxxxxxx xx x xxx, xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx: (x) x xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxx (xxxxx), xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxx; (x) x xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx/xx. xx-xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx (...) Ver conteúdo completo

12/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,

O Batalhão de Polícia do Exército de Brasília requereu “autorização para que o Gen Mário Fernandes, CPF nº 808.839.907-68, atualmente custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, seja devidamente deslocado a fim de realizar consultas e/ou exames médicos, conforme os dados a seguir” (eDoc.836).

De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em

MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o documento encaminhado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília evidencia a necessidade de realização de exame médico, devidamente agendado, inexistindo óbice à autorização requerida.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado MÁRIO FERNANDES ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), no dia 12/6/2026, às 09h00, para realização de exame de ultrassonografia de tumoração em cotovelo esquerdo, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Dê-se ciência ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,

O Batalhão de Polícia do Exército de Brasília requereu “autorização para que o Gen Mário Fernandes, CPF nº 808.839.907-68, atualmente custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, seja devidamente deslocado a fim de realizar consultas e/ou exames médicos, conforme os dados a seguir” (eDoc.836).

De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em

MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o documento encaminhado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília evidencia a necessidade de realização de exame médico, devidamente agendado, inexistindo óbice à autorização requerida.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado MÁRIO FERNANDES ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), no dia 12/6/2026, às 09h00, para realização de exame de ultrassonografia de tumoração em cotovelo esquerdo, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Dê-se ciência ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,

A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu o “parcelamento da pena de multa criminal”. Argumentou, em síntese, que “a integralidade desta remuneração líquida está estritamente vinculada à manutenção do mínimo existencial do apenado e de seu núcleo familiar, restando totalmente comprometida com obrigações mensais fixas de caráter essencial e de subsistência” (eDoc.829). Por fim, formulou os seguintes requerimentos:


Ante o exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e a homologação da presente justificativa acompanhada dos respectivos comprovantes financeiros ora acostados;

b) O DEFERIMENTO do plano de pagamento parcelado da multa penal fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos exatos termos autorizados pela legislação e respaldados pela jurisprudência desta Suprema Corte;

c) A expedição das correspondentes guias de depósito judicial de forma individualizada para cada vencimento mensal;

d) A oitiva do Ministério Público Federal para que ofereça sua douta manifestação sobre os termos do parcelamento ora propostos”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,

A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu o “parcelamento da pena de multa criminal”. Argumentou, em síntese, que “a integralidade desta remuneração líquida está estritamente vinculada à manutenção do mínimo existencial do apenado e de seu núcleo familiar, restando totalmente comprometida com obrigações mensais fixas de caráter essencial e de subsistência” (eDoc.829). Por fim, formulou os seguintes requerimentos:


Ante o exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e a homologação da presente justificativa acompanhada dos respectivos comprovantes financeiros ora acostados;

b) O DEFERIMENTO do plano de pagamento parcelado da multa penal fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos exatos termos autorizados pela legislação e respaldados pela jurisprudência desta Suprema Corte;

c) A expedição das correspondentes guias de depósito judicial de forma individualizada para cada vencimento mensal;

d) A oitiva do Ministério Público Federal para que ofereça sua douta manifestação sobre os termos do parcelamento ora propostos”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,


A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização de visita, “tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual” (eDoc.821).

De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em

MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita MÁRIO FERNANDES, nas modalidades presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(1) ANTÔNIO JOSÉ CHATARK CARMELO (amigo), no dia 11/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino;

(2) RUI DE MELO CABRAL (tio), no dia 16/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu MÁRIO FERNANDES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 700374-93.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 823).

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,


A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização de visita, “tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual” (eDoc.821).

De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em

MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita MÁRIO FERNANDES, nas modalidades presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(1) ANTÔNIO JOSÉ CHATARK CARMELO (amigo), no dia 11/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino;

(2) RUI DE MELO CABRAL (tio), no dia 16/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu MÁRIO FERNANDES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).

É o relatório. DECIDO.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 700374-93.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 823).

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).

Em 2/6/2026, o Comando Militar do Planalto, por meio do Ofício 272-Asse Ap As Jurd/CMP, comunicou que a “Unidade de Custódia dispõe de meios materiais, estruturais e administrativos suficientes para assegurar ao custodiado a participação nas modalidades de remição pelo trabalho, estudo e leitura, em conformidade com as determinações judiciais, a legislação aplicável e os normativos e procedimentos internos de controle e fiscalização”(eDoc.817).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).

Em 2/6/2026, o Comando Militar do Planalto, por meio do Ofício 272-Asse Ap As Jurd/CMP, comunicou que a “Unidade de Custódia dispõe de meios materiais, estruturais e administrativos suficientes para assegurar ao custodiado a participação nas modalidades de remição pelo trabalho, estudo e leitura, em conformidade com as determinações judiciais, a legislação aplicável e os normativos e procedimentos internos de controle e fiscalização”(eDoc.817).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos






DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).

Em 28/5/2026, a Defesa de das pessoas elencadas abaixo(eDoc.807): MÁRIO FERNANDES requereu a autorização de visitas na modalidade presencial e na forma virtual,


JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, requerendo-se, em caráter de prioridade em relação aos demais, que sua visita seja agendada para a próxima semana;

PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado;

RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas: terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, das


JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, em 2/6/2026;

PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado, em 4/6/2026;

RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado, em 7/6/2026.


Oficie-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos






DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).

Em 28/5/2026, a Defesa de das pessoas elencadas abaixo(eDoc.807): MÁRIO FERNANDES requereu a autorização de visitas na modalidade presencial e na forma virtual,


JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, requerendo-se, em caráter de prioridade em relação aos demais, que sua visita seja agendada para a próxima semana;

PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado;

RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas: terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, das


JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, em 2/6/2026;

PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado, em 4/6/2026;

RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado, em 7/6/2026.


Oficie-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos no seguinte sentido: “a) pela expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para que informe sobre a viabilidade da inclusão do custodiado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, com vistas à remição de pena; b) pela intimação da defesa de Mario Fernandes para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor; c) pelo indeferimento do pedido de remição pela leitura, uma vez que o pedido veio desacompanhado da documentação necessária exigida pela regulamentação vigente; e d) pela retificação da Guia de Recolhimento n. 416/2026, a fim de que passe a constar o valor do dia-multa conforme estabelecido no acórdão condenatório, qual seja, um salário-mínimo por dia-multa” .(eDoc. 794)

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

O pleito de inclusão em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para remição de pena (eDoc. 762 e 763) exige prévia consulta ao estabelecimento prisional para manifestação sobre as condições de viabilização dessas atividades, razão pela qual deve ser expedido ofício à unidade custodiante para tal fim.

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 767), o acolhimento da medida, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, pressupõe a demonstração inequívoca da atual incapacidade econômica do sentenciado para realizar o pagamento integral e imediato, o que não foi instruído com a documentação comprobatória pertinente.

A pretensão de homologação de remição pela leitura de 15 (quinze) livros (eDoc. 769) foi formulada sem o acompanhamento dos relatórios, pareceres da comissão de validação ou certidões da autoridade custodiante exigidos pelo art. 126 da Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, inviabilizando a concessão direta do benefício neste momento.

Por fim, verifico que há erro material na elaboração da Guia de Recolhimento nº 416/2026 (eDoc. 1), que fixou o dia-multa no patamar de 1/3 do salário-mínimo, contrariando frontalmente os exatos termos do acórdão condenatório que impôs a reprimenda pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


  1. 1.DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Planalto/DF), ou seja, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, às seguintes pessoas indicadas:

    1. 1.Terça-feira, dia 26/5, no período vespertino: Anderson Azevedo Quixaba, CPF: 697.177.371-34;

    2. 2.Quinta-feira, dia 28/5, no período vespertino: Sinval dos Reis Leite, CPF: 734.110.947-53;

    3. 3.Terça-feira, dia 9/6, no período vespertino: Milton Bertolli Ferreira de Andrade (advogado), OAB/SP nº 352.276

  2. 2.DETERMINO:

    1. 1.Que o Comando Militar do Planalto/DF preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da viabilidade estrutural e administrativa de inclusão do custodiado em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para fins de remição de pena;

    2. 2.A intimação da defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação hábil e idônea para: (a) comprovar a alegada incapacidade financeira do apenado, para fins de análise do pedido de parcelamento da pena de multa; (b) seja possível analisar o pedido de remição de pena pela leitura, nos termos do art. 126 da LEP e Resolução CNJ 391/2021;

    3. 3.A retificação da Guia de Recolhimento nº 416/2026, para que passe a constar expressamente que o valor unitário de cada um dos 120 (cento e vinte) dias-multa corresponde a 1 (um) salário-mínimo, em estrita observância ao título executivo penal transitado em julgado.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos no seguinte sentido: “a) pela expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para que informe sobre a viabilidade da inclusão do custodiado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, com vistas à remição de pena; b) pela intimação da defesa de Mario Fernandes para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor; c) pelo indeferimento do pedido de remição pela leitura, uma vez que o pedido veio desacompanhado da documentação necessária exigida pela regulamentação vigente; e d) pela retificação da Guia de Recolhimento n. 416/2026, a fim de que passe a constar o valor do dia-multa conforme estabelecido no acórdão condenatório, qual seja, um salário-mínimo por dia-multa” .(eDoc. 794)

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

O pleito de inclusão em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para remição de pena (eDoc. 762 e 763) exige prévia consulta ao estabelecimento prisional para manifestação sobre as condições de viabilização dessas atividades, razão pela qual deve ser expedido ofício à unidade custodiante para tal fim.

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 767), o acolhimento da medida, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, pressupõe a demonstração inequívoca da atual incapacidade econômica do sentenciado para realizar o pagamento integral e imediato, o que não foi instruído com a documentação comprobatória pertinente.

A pretensão de homologação de remição pela leitura de 15 (quinze) livros (eDoc. 769) foi formulada sem o acompanhamento dos relatórios, pareceres da comissão de validação ou certidões da autoridade custodiante exigidos pelo art. 126 da Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, inviabilizando a concessão direta do benefício neste momento.

Por fim, verifico que há erro material na elaboração da Guia de Recolhimento nº 416/2026 (eDoc. 1), que fixou o dia-multa no patamar de 1/3 do salário-mínimo, contrariando frontalmente os exatos termos do acórdão condenatório que impôs a reprimenda pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


  1. 1.DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Planalto/DF), ou seja, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, às seguintes pessoas indicadas:

    1. 1.Terça-feira, dia 26/5, no período vespertino: Anderson Azevedo Quixaba, CPF: 697.177.371-34;

    2. 2.Quinta-feira, dia 28/5, no período vespertino: Sinval dos Reis Leite, CPF: 734.110.947-53;

    3. 3.Terça-feira, dia 9/6, no período vespertino: Milton Bertolli Ferreira de Andrade (advogado), OAB/SP nº 352.276

  2. 2.DETERMINO:

    1. 1.Que o Comando Militar do Planalto/DF preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da viabilidade estrutural e administrativa de inclusão do custodiado em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para fins de remição de pena;

    2. 2.A intimação da defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação hábil e idônea para: (a) comprovar a alegada incapacidade financeira do apenado, para fins de análise do pedido de parcelamento da pena de multa; (b) seja possível analisar o pedido de remição de pena pela leitura, nos termos do art. 126 da LEP e Resolução CNJ 391/2021;

    3. 3.A retificação da Guia de Recolhimento nº 416/2026, para que passe a constar expressamente que o valor unitário de cada um dos 120 (cento e vinte) dias-multa corresponde a 1 (um) salário-mínimo, em estrita observância ao título executivo penal transitado em julgado.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos? (i) inclusão em atividades de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa (eDoc. 767); e (iii) autorização de visitas (eDoc. 786).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino


        • Terça-feira, dia 12/5, período vespertino: Ciro Fernandes Neto, CPF: 222.103.503-87, amigo;

        • Quarta-feira, dia 13/5, período vespertino: Ricardo Nicolás Fernandez, CPF: 26.708.831, amigo.

ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para ciência da presente decisão e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais pedidos (eDoc. 762, 767 e 769).

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.

A defesa apresentou os seguintes requerimentos? (i) inclusão em atividades de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa (eDoc. 767); e (iii) autorização de visitas (eDoc. 786).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino


        • Terça-feira, dia 12/5, período vespertino: Ciro Fernandes Neto, CPF: 222.103.503-87, amigo;

        • Quarta-feira, dia 13/5, período vespertino: Ricardo Nicolás Fernandez, CPF: 26.708.831, amigo.

ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para ciência da presente decisão e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais pedidos (eDoc. 762, 767 e 769).

Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

29/04/2026 Visualizar PDF