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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
O Batalhão de Polícia do Exército de Brasília requereu “autorização para que o Gen Mário Fernandes, CPF nº 808.839.907-68, atualmente custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, seja devidamente deslocado a fim de realizar consultas e/ou exames médicos, conforme os dados a seguir” (eDoc.836).
De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em
MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
No caso dos autos, o documento encaminhado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília evidencia a necessidade de realização de exame médico, devidamente agendado, inexistindo óbice à autorização requerida.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado MÁRIO FERNANDES ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), no dia 12/6/2026, às 09h00, para realização de exame de ultrassonografia de tumoração em cotovelo esquerdo, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.
Dê-se ciência ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
O Batalhão de Polícia do Exército de Brasília requereu “autorização para que o Gen Mário Fernandes, CPF nº 808.839.907-68, atualmente custodiado no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, seja devidamente deslocado a fim de realizar consultas e/ou exames médicos, conforme os dados a seguir” (eDoc.836).
De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em
MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
No caso dos autos, o documento encaminhado pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília evidencia a necessidade de realização de exame médico, devidamente agendado, inexistindo óbice à autorização requerida.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado MÁRIO FERNANDES ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), no dia 12/6/2026, às 09h00, para realização de exame de ultrassonografia de tumoração em cotovelo esquerdo, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.
Dê-se ciência ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu o “parcelamento da pena de multa criminal”. Argumentou, em síntese, que “a integralidade desta remuneração líquida está estritamente vinculada à manutenção do mínimo existencial do apenado e de seu núcleo familiar, restando totalmente comprometida com obrigações mensais fixas de caráter essencial e de subsistência” (eDoc.829). Por fim, formulou os seguintes requerimentos:
“Ante o exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento e a homologação da presente justificativa acompanhada dos respectivos comprovantes financeiros ora acostados;
b) O DEFERIMENTO do plano de pagamento parcelado da multa penal fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos exatos termos autorizados pela legislação e respaldados pela jurisprudência desta Suprema Corte;
c) A expedição das correspondentes guias de depósito judicial de forma individualizada para cada vencimento mensal;
d) A oitiva do Ministério Público Federal para que ofereça sua douta manifestação sobre os termos do parcelamento ora propostos”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaput, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu o “parcelamento da pena de multa criminal”. Argumentou, em síntese, que “a integralidade desta remuneração líquida está estritamente vinculada à manutenção do mínimo existencial do apenado e de seu núcleo familiar, restando totalmente comprometida com obrigações mensais fixas de caráter essencial e de subsistência” (eDoc.829). Por fim, formulou os seguintes requerimentos:
“Ante o exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento e a homologação da presente justificativa acompanhada dos respectivos comprovantes financeiros ora acostados;
b) O DEFERIMENTO do plano de pagamento parcelado da multa penal fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo nacional, a ser realizado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos exatos termos autorizados pela legislação e respaldados pela jurisprudência desta Suprema Corte;
c) A expedição das correspondentes guias de depósito judicial de forma individualizada para cada vencimento mensal;
d) A oitiva do Ministério Público Federal para que ofereça sua douta manifestação sobre os termos do parcelamento ora propostos”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização de visita, “tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual” (eDoc.821).
De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em
MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita MÁRIO FERNANDES, nas modalidades presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas:
(1) ANTÔNIO JOSÉ CHATARK CARMELO (amigo), no dia 11/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino;
(2) RUI DE MELO CABRAL (tio), no dia 16/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino.
DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu MÁRIO FERNANDES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 700374-93.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 823).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização de visita, “tanto na modalidade presencial quanto na forma virtual” (eDoc.821).
De acordo com a guia de recolhimento 46/2026, emitida em 27/4/2026(eDoc. 1), o apenadcom 62 (sessenta e dois) anos de idade, foi condenado à pena de26. Em
MÁRIO FERNANDES cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de pena.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), aplicáveis no Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino, mediante prévio requerimento.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita MÁRIO FERNANDES, nas modalidades presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas:
(1) ANTÔNIO JOSÉ CHATARK CARMELO (amigo), no dia 11/6/2026 (quinta-feira), preferencialmente no turno vespertino;
(2) RUI DE MELO CABRAL (tio), no dia 16/6/2026 (terça-feira), preferencialmente no turno vespertino.
DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
Comunique-se ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu MÁRIO FERNANDES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 515).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 700374-93.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 823).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).
Em 2/6/2026, o Comando Militar do Planalto, por meio do Ofício 272-Asse Ap As Jurd/CMP, comunicou que a “Unidade de Custódia dispõe de meios materiais, estruturais e administrativos suficientes para assegurar ao custodiado a participação nas modalidades de remição pelo trabalho, estudo e leitura, em conformidade com as determinações judiciais, a legislação aplicável e os normativos e procedimentos internos de controle e fiscalização”(eDoc.817).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).
Em 2/6/2026, o Comando Militar do Planalto, por meio do Ofício 272-Asse Ap As Jurd/CMP, comunicou que a “Unidade de Custódia dispõe de meios materiais, estruturais e administrativos suficientes para assegurar ao custodiado a participação nas modalidades de remição pelo trabalho, estudo e leitura, em conformidade com as determinações judiciais, a legislação aplicável e os normativos e procedimentos internos de controle e fiscalização”(eDoc.817).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).
Em 28/5/2026, a Defesa de das pessoas elencadas abaixo(eDoc.807): MÁRIO FERNANDES requereu a autorização de visitas na modalidade presencial e na forma virtual,
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, requerendo-se, em caráter de prioridade em relação aos demais, que sua visita seja agendada para a próxima semana;
• PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado;
• RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas: terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, das
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, em 2/6/2026;
• PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado, em 4/6/2026;
• RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado, em 7/6/2026.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
O apenado MÁRIO FERNANDES, 62 anos, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, até 29/4/2026(eDoc.766).
Em 28/5/2026, a Defesa de das pessoas elencadas abaixo(eDoc.807): MÁRIO FERNANDES requereu a autorização de visitas na modalidade presencial e na forma virtual,
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, requerendo-se, em caráter de prioridade em relação aos demais, que sua visita seja agendada para a próxima semana;
• PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado;
• RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas: terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, das
• JORGE ALEXANDRE OLIVEIRA DE MEDEIROS DE SOUZA, CPF: 078.315.397-00, em 2/6/2026;
• PAULO EDSON SANTA BARBA, CPF: 136.924.048-16, amigo do acusado, em 4/6/2026;
• RUI DE MELO CABRAL, CPF: 010.085.446-04, tio do acusado, em 7/6/2026.
Oficie-se ao Comando Militar do Planalto/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos no seguinte sentido: “a) pela expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para que informe sobre a viabilidade da inclusão do custodiado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, com vistas à remição de pena; b) pela intimação da defesa de Mario Fernandes para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor; c) pelo indeferimento do pedido de remição pela leitura, uma vez que o pedido veio desacompanhado da documentação necessária exigida pela regulamentação vigente; e d) pela retificação da Guia de Recolhimento n. 416/2026, a fim de que passe a constar o valor do dia-multa conforme estabelecido no acórdão condenatório, qual seja, um salário-mínimo por dia-multa” .(eDoc. 794)
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
O pleito de inclusão em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para remição de pena (eDoc. 762 e 763) exige prévia consulta ao estabelecimento prisional para manifestação sobre as condições de viabilização dessas atividades, razão pela qual deve ser expedido ofício à unidade custodiante para tal fim.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 767), o acolhimento da medida, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, pressupõe a demonstração inequívoca da atual incapacidade econômica do sentenciado para realizar o pagamento integral e imediato, o que não foi instruído com a documentação comprobatória pertinente.
A pretensão de homologação de remição pela leitura de 15 (quinze) livros (eDoc. 769) foi formulada sem o acompanhamento dos relatórios, pareceres da comissão de validação ou certidões da autoridade custodiante exigidos pelo art. 126 da Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, inviabilizando a concessão direta do benefício neste momento.
Por fim, verifico que há erro material na elaboração da Guia de Recolhimento nº 416/2026 (eDoc. 1), que fixou o dia-multa no patamar de 1/3 do salário-mínimo, contrariando frontalmente os exatos termos do acórdão condenatório que impôs a reprimenda pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
1.DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Planalto/DF), ou seja, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, às seguintes pessoas indicadas:
1.Terça-feira, dia 26/5, no período vespertino: Anderson Azevedo Quixaba, CPF: 697.177.371-34;
2.Quinta-feira, dia 28/5, no período vespertino: Sinval dos Reis Leite, CPF: 734.110.947-53;
3.Terça-feira, dia 9/6, no período vespertino: Milton Bertolli Ferreira de Andrade (advogado), OAB/SP nº 352.276
2.DETERMINO:
1.Que o Comando Militar do Planalto/DF preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da viabilidade estrutural e administrativa de inclusão do custodiado em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para fins de remição de pena;
2.A intimação da defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação hábil e idônea para: (a) comprovar a alegada incapacidade financeira do apenado, para fins de análise do pedido de parcelamento da pena de multa; (b) seja possível analisar o pedido de remição de pena pela leitura, nos termos do art. 126 da LEP e Resolução CNJ 391/2021;
3.A retificação da Guia de Recolhimento nº 416/2026, para que passe a constar expressamente que o valor unitário de cada um dos 120 (cento e vinte) dias-multa corresponde a 1 (um) salário-mínimo, em estrita observância ao título executivo penal transitado em julgado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos: (i) inclusão do apenado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, para fins de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa criminal (eDoc. 767); (iii) homologação de remição de pena de 60 (sessenta) dias decorrente da leitura de 15 (quinze) obras literárias (eDoc. 769); e (iv) autorização para visitas (eDoc. 792).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos no seguinte sentido: “a) pela expedição de ofício ao Batalhão de Polícia do Exército de Brasília para que informe sobre a viabilidade da inclusão do custodiado em programa de trabalho, de estudo remoto e de leitura, com vistas à remição de pena; b) pela intimação da defesa de Mario Fernandes para que junte aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor; c) pelo indeferimento do pedido de remição pela leitura, uma vez que o pedido veio desacompanhado da documentação necessária exigida pela regulamentação vigente; e d) pela retificação da Guia de Recolhimento n. 416/2026, a fim de que passe a constar o valor do dia-multa conforme estabelecido no acórdão condenatório, qual seja, um salário-mínimo por dia-multa” .(eDoc. 794)
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA PRISÃO ESPECIAL (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
O pleito de inclusão em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para remição de pena (eDoc. 762 e 763) exige prévia consulta ao estabelecimento prisional para manifestação sobre as condições de viabilização dessas atividades, razão pela qual deve ser expedido ofício à unidade custodiante para tal fim.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDoc. 767), o acolhimento da medida, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, pressupõe a demonstração inequívoca da atual incapacidade econômica do sentenciado para realizar o pagamento integral e imediato, o que não foi instruído com a documentação comprobatória pertinente.
A pretensão de homologação de remição pela leitura de 15 (quinze) livros (eDoc. 769) foi formulada sem o acompanhamento dos relatórios, pareceres da comissão de validação ou certidões da autoridade custodiante exigidos pelo art. 126 da Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, inviabilizando a concessão direta do benefício neste momento.
Por fim, verifico que há erro material na elaboração da Guia de Recolhimento nº 416/2026 (eDoc. 1), que fixou o dia-multa no patamar de 1/3 do salário-mínimo, contrariando frontalmente os exatos termos do acórdão condenatório que impôs a reprimenda pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
1.DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Comando Militar do Planalto/DF), ou seja, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino, às seguintes pessoas indicadas:
1.Terça-feira, dia 26/5, no período vespertino: Anderson Azevedo Quixaba, CPF: 697.177.371-34;
2.Quinta-feira, dia 28/5, no período vespertino: Sinval dos Reis Leite, CPF: 734.110.947-53;
3.Terça-feira, dia 9/6, no período vespertino: Milton Bertolli Ferreira de Andrade (advogado), OAB/SP nº 352.276
2.DETERMINO:
1.Que o Comando Militar do Planalto/DF preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da viabilidade estrutural e administrativa de inclusão do custodiado em programas de trabalho, estudo remoto e leitura para fins de remição de pena;
2.A intimação da defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação hábil e idônea para: (a) comprovar a alegada incapacidade financeira do apenado, para fins de análise do pedido de parcelamento da pena de multa; (b) seja possível analisar o pedido de remição de pena pela leitura, nos termos do art. 126 da LEP e Resolução CNJ 391/2021;
3.A retificação da Guia de Recolhimento nº 416/2026, para que passe a constar expressamente que o valor unitário de cada um dos 120 (cento e vinte) dias-multa corresponde a 1 (um) salário-mínimo, em estrita observância ao título executivo penal transitado em julgado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos? (i) inclusão em atividades de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa (eDoc. 767); e (iii) autorização de visitas (eDoc. 786).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino
•Terça-feira, dia 12/5, período vespertino: Ciro Fernandes Neto, CPF: 222.103.503-87, amigo;
•Quarta-feira, dia 13/5, período vespertino: Ricardo Nicolás Fernandez, CPF: 26.708.831, amigo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para ciência da presente decisão e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais pedidos (eDoc. 762, 767 e 769).
Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de MARIO FERNANDES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359- M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes requerimentos? (i) inclusão em atividades de remição de pena (eDoc. 762 e 769); (ii) autorização para parcelamento da pena de multa (eDoc. 767); e (iii) autorização de visitas (eDoc. 786).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que, nos termos do art. 6º, permite a visitação, “mediante agendamento prévio, às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, I e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:terças-feiras, quintas-feiras e domingos, preferencialmente, no período vespertino
•Terça-feira, dia 12/5, período vespertino: Ciro Fernandes Neto, CPF: 222.103.503-87, amigo;
•Quarta-feira, dia 13/5, período vespertino: Ricardo Nicolás Fernandez, CPF: 26.708.831, amigo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para ciência da presente decisão e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos demais pedidos (eDoc. 762, 767 e 769).
Comunique-se ao Comando Militar do Planalto/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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30/04/2026 Visualizar PDF
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