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Movimentações Ano de 2026
07/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 253).
A recorrente aduz que:
as questões aventadas no presente recurso são estritamente ofensas diretas à Constituição Federal, especificamente a violação aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, conforme se observa do quanto disposto nas razões do Recurso Extraordinário (v. fls. 970/984). (Doc. 257, p. 11).
Afirma, também, que:
a questão posta para apreciação da Suprema Corte diz respeito à questão de não se admitir o vilipêndio da Constituição Federal, já que é o seu Guardião-mor, e que, por tal violação, deverá restabelecer a marcha processual, determinando-se que o Tribunal a quo supere as questões que entende óbice e analise o processo, já que, sobretudo os pontos das iniciais não foram enfrentados corretamente, sendo de rigor a sua “repetição” para demonstrar as razões de reforma da Agravante (doc. 257, p. 13).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional federal (Leis federais n. 8.666/1993 e 9.987/1995)e do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constatou-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/05/2026 Visualizar PDF
06/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 253).
A recorrente aduz que:
as questões aventadas no presente recurso são estritamente ofensas diretas à Constituição Federal, especificamente a violação aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, conforme se observa do quanto disposto nas razões do Recurso Extraordinário (v. fls. 970/984). (Doc. 257, p. 11).
Afirma, também, que:
a questão posta para apreciação da Suprema Corte diz respeito à questão de não se admitir o vilipêndio da Constituição Federal, já que é o seu Guardião-mor, e que, por tal violação, deverá restabelecer a marcha processual, determinando-se que o Tribunal a quo supere as questões que entende óbice e analise o processo, já que, sobretudo os pontos das iniciais não foram enfrentados corretamente, sendo de rigor a sua “repetição” para demonstrar as razões de reforma da Agravante (doc. 257, p. 13).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional federal (Leis federais n. 8.666/1993 e 9.987/1995)e do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constatou-se que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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