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Movimentações Ano de 2026
07/05/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito TributárioRecurso ExtraordinárioContribuições destinadas a terceiros. Salário-maternidade. Tema RG nº 72. Natureza de benefício previdenciário. Impossibilidade da incidência da exação. Auxílio-doença. Vale-transporte. Natureza das verbas, se indenizatórias ou remuneratórias. Controvérsia de índole infraconstitucional. Provimento parcial..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual se tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas.
2. A recorrente defende a não incidência da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre salário-maternidade, férias gozadas e horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale-transporte em pecúnia. Negou seguimento ao recurso quanto às horas extras e às férias gozadas e julgou prejudicado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em juízo de retratação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade; e (ii) estabelecer se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 72 (RE nº 576.967/PR), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho e configurar benefício previdenciário, além de gerar discriminação contra a mulher.
6. As razões que levaram à exclusão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade estendem-se às demais contribuições, pois o salário-maternidade não integra a base de cálculo de tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
7. A discussão sobre a não incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte é matéria infraconstitucional, não comportando análise em recurso extraordinário por demandar interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 102, inc. III, al. "a", 149, 195, inc. I, al. "a", 195, § 4º, 212, § 5º, 240; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 543-B, 543-C, 1.030, inc. II; LC nº 118, de 2005, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 28, § 2º, 28, § 9º, al. "a", 89, § 3º; Lei nº 9.032, de 1995; Lei nº 9.129, de 1995; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 11.941, de 2009.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17/11/2011; RE nº 1.072.485/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020; RE nº 576967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020; ARE nº 1.344.834-AgR/SC, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022; ARE nº 1.560.531/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/07/2025; ARE nº 1.467.349-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.373.414-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022; ARE nº 1.469.180-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.166.703-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/11/2019.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIOMATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT E DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, conforme já decidiu esta Corte, "o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança 'constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária' (SÚMULA/STJ nº 213), mas 'não é substitutivo de ação de cobrança' (SÚMULA/STF nº 269) nem 'não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria' (SÚMULA/STF nº 271)". [AMS 2006.38.00.021698-5/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009]. Possibilidade, portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS 0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 876 de 28/10/2011)
2. Ademais, nos termos da Súmula nº 213, do eg. Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos.
3. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisada.
4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal.
6. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958- 1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208.
7. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: “Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias” (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007).
8. No que diz respeito ao salário-maternidade, o eg. STJ já decidiu que “...tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária” (in RESP 215476, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma).
9. Firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 0043837- 40.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de 23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006)
10. O auxílio-transporte não integra o salário-de-contribuição, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. (AG n. 00418638220114010000/BA, Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, Sétima Turma, e-DJF1 p.477 de 14/10/2011; TRF1, AMS 1999.01.00.085228-6/TO, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, 13/06/2003, DJ P.78).
11. As verbas excluídas do salário-de-contribuição, acima mencionadas, não podem compor a base de cálculo das contribuições ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
12. “As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012.“(AC n. 0029900-72- 3009.4.01.3400/DF, Relato Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, eDJF1 de 19/11/2013, p. 1553).
13. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301).
14. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único.
15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que “...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes”. (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2013. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação.
17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009.
18. Apelo da impetrante não provido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.” (e-doc. 36).
2. recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, inc. III, al. “Oa”, da Constituição da República. A parte recorrente sustenta violação aos arts. da CRFB.149; 195, inc. I, al. “a”; 212, § 5º; e 240; todos
2.1. Defende, em essência, o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária e a destinada a terceiros sobre salário-maternidade, as férias gozadas e as horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale transporte (e-doc. 47 e 71).
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário em decisão com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às horas extras e às férias gozadas, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis no que tange ao Tema 985/STF e ADMITO o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale transporte em pecúnia.” (e-doc. 79, p. 4).
É o relatório.
Decido.
4. Assiste parcial razão à parte.
5. Com efeito, no tocante ao salário-maternidade, o pedido do contribuinte foi apresentado nos seguintes termos:
“(d) a concessão da segurança, ao final, para que:
(d.1) seja confirmada definitivamente a medida liminar acima pleiteada, no sentido de se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições previdenciárias (aí incluída a contribuição ao RAT - Risco Acidentes de Trabalho) e as destinadas a outras entidades ou fundos sobre as verbas pagas aos seus empregados (...) (iv) a título de salário-maternidade.” (e-doc. 3, p. 19; grifos no original).
6. Em um primeiro momento, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entanto, em juízo de retratação, o órgão colegiado proferiu a seguinte decisão:
“Indefiro o pedido de adiamento do julgamento do feito, vez que não há qualquer determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria (RE 1.072.485-RG - Tema 985) nas demais instâncias judiciais.O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).Ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), também declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Mantido o acórdão nos demais termos.Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).É o voto.” (e-doc. 61, p. 1).
7. Ou seja, apesar de o acórdão recorrido ter afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, manteve a incidência das demais contribuições sobre a verba, e, ao fazê-lo, afastou-se da compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
8. Esta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 72, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Confira-se a ementa do julgado:
“Ementa: Direito constitucional.
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito TributárioRecurso ExtraordinárioContribuições destinadas a terceiros. Salário-maternidade. Tema RG nº 72. Natureza de benefício previdenciário. Impossibilidade da incidência da exação. Auxílio-doença. Vale-transporte. Natureza das verbas, se indenizatórias ou remuneratórias. Controvérsia de índole infraconstitucional. Provimento parcial..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual se tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas.
2. A recorrente defende a não incidência da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros sobre salário-maternidade, férias gozadas e horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale-transporte em pecúnia. Negou seguimento ao recurso quanto às horas extras e às férias gozadas e julgou prejudicado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em juízo de retratação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade; e (ii) estabelecer se incidem contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 72 (RE nº 576.967/PR), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho e configurar benefício previdenciário, além de gerar discriminação contra a mulher.
6. As razões que levaram à exclusão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade estendem-se às demais contribuições, pois o salário-maternidade não integra a base de cálculo de tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
7. A discussão sobre a não incidência de contribuições destinadas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale-transporte é matéria infraconstitucional, não comportando análise em recurso extraordinário por demandar interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos.
IV. Dispositivo
8. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 102, inc. III, al. "a", 149, 195, inc. I, al. "a", 195, § 4º, 212, § 5º, 240; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 543-B, 543-C, 1.030, inc. II; LC nº 118, de 2005, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 28, § 2º, 28, § 9º, al. "a", 89, § 3º; Lei nº 9.032, de 1995; Lei nº 9.129, de 1995; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 11.941, de 2009.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17/11/2011; RE nº 1.072.485/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020; RE nº 576967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020; ARE nº 1.344.834-AgR/SC, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022; ARE nº 1.560.531/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/07/2025; ARE nº 1.467.349-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.373.414-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/10/2022; ARE nº 1.469.180-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; ARE nº 1.166.703-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/11/2019.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIOMATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT E DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, conforme já decidiu esta Corte, "o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança 'constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária' (SÚMULA/STJ nº 213), mas 'não é substitutivo de ação de cobrança' (SÚMULA/STF nº 269) nem 'não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria' (SÚMULA/STF nº 271)". [AMS 2006.38.00.021698-5/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.263 de 14/08/2009]. Possibilidade, portanto, de compensação de parcelas anteriores à impetração do writ. (AMS 0005562-80.2010.4.01.3813/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 876 de 28/10/2011)
2. Ademais, nos termos da Súmula nº 213, do eg. Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos.
3. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisada.
4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço.
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal.
6. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958- 1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208.
7. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: “Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias” (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007).
8. No que diz respeito ao salário-maternidade, o eg. STJ já decidiu que “...tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária” (in RESP 215476, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma).
9. Firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 0043837- 40.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de 23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006)
10. O auxílio-transporte não integra o salário-de-contribuição, não estando, portanto, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. (AG n. 00418638220114010000/BA, Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, Sétima Turma, e-DJF1 p.477 de 14/10/2011; TRF1, AMS 1999.01.00.085228-6/TO, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, 13/06/2003, DJ P.78).
11. As verbas excluídas do salário-de-contribuição, acima mencionadas, não podem compor a base de cálculo das contribuições ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
12. “As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012.“(AC n. 0029900-72- 3009.4.01.3400/DF, Relato Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, eDJF1 de 19/11/2013, p. 1553).
13. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301).
14. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único.
15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que “...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes”. (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2013. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação.
17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009.
18. Apelo da impetrante não provido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.” (e-doc. 36).
2. recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, inc. III, al. “Oa”, da Constituição da República. A parte recorrente sustenta violação aos arts. da CRFB.149; 195, inc. I, al. “a”; 212, § 5º; e 240; todos
2.1. Defende, em essência, o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária e a destinada a terceiros sobre salário-maternidade, as férias gozadas e as horas extras, bem como a não incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença e parcelas pagas a título de vale transporte (e-doc. 47 e 71).
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário em decisão com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às horas extras e às férias gozadas, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis no que tange ao Tema 985/STF e ADMITO o recurso extraordinário quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e parcelas pagas a título de vale transporte em pecúnia.” (e-doc. 79, p. 4).
É o relatório.
Decido.
4. Assiste parcial razão à parte.
5. Com efeito, no tocante ao salário-maternidade, o pedido do contribuinte foi apresentado nos seguintes termos:
“(d) a concessão da segurança, ao final, para que:
(d.1) seja confirmada definitivamente a medida liminar acima pleiteada, no sentido de se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições previdenciárias (aí incluída a contribuição ao RAT - Risco Acidentes de Trabalho) e as destinadas a outras entidades ou fundos sobre as verbas pagas aos seus empregados (...) (iv) a título de salário-maternidade.” (e-doc. 3, p. 19; grifos no original).
6. Em um primeiro momento, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entanto, em juízo de retratação, o órgão colegiado proferiu a seguinte decisão:
“Indefiro o pedido de adiamento do julgamento do feito, vez que não há qualquer determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria (RE 1.072.485-RG - Tema 985) nas demais instâncias judiciais.O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).Ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), também declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Mantido o acórdão nos demais termos.Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).É o voto.” (e-doc. 61, p. 1).
7. Ou seja, apesar de o acórdão recorrido ter afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, manteve a incidência das demais contribuições sobre a verba, e, ao fazê-lo, afastou-se da compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
8. Esta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 72, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Confira-se a ementa do julgado:
“Ementa: Direito constitucional.
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
04/05/2026 Visualizar PDF
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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