Informações do processo Rcl 94004

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/04/2026 a 06/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

06/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - Em Recuperação Judicial, e outra, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo n. 0100609-65.2021.5.01.0013.

Em suas razões, a parte reclamante alega, em síntese, que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, a autoridade reclamada indeferiu o pedido de suspensão do processo, violando, assim, a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral.

Requer, desse modo, a concessão de medida liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a cassação do ato reclamado e o sobrestamento da ação até o julgamento final do Tema 1.389.

É o breve relatório. Decido.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.60(Tema 1.3893, de minha relatoria 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário,com f

No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem suspendeu a ordem de sobrestamento do feito sob a seguinte fundamentação:


Examinando o feito à luz das recentes manifestações do E. Pretório, verifico que a controvérsia estampada neste processo escapa dos limites do Tema 1389.

Veja-se, a propósito, as seguintes decisões da 1ª e 2ª Turmas do STF a respeito do alcance do referido Tema:

(...)

Diante do exposto, revogo o comando de sobrestamento e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista pendente.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6c338b, d3a72e4; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6498f79). Representação processual regular (Id 4c174af , b994f01 ).

Deserção.

Analisando-se o processo, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 27/01/2025  e que o recurso de revista foi interposto no último dia do prazo legal, em 06/02/2025 (Id.6498f79), contudo, o efetivo comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS foi juntado posteriormente, em 07/02/2025 (Id. 4f36aa2), após transcorrido o prazo alusivo ao recurso, e, sendo assim, o apelo encontra-se deserto, a teor do disposto na Súmula 25/TST.

Em outras palavras: a parte logrou efetuar o recolhimento do depósito dentro do prazo recursal, mas efetuou a comprovação tardiamente.

Registra-se, por fim, ser inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento.

Logo, o recurso está deserto, nos termos da súmula mencionada acima.” (eDOC 8, ID: 210afb95; grifos nossos)


Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia de origem se refere à existência de contratação civil de autônomo - contrato de corretor associado (eDOC 7, ID: b37ba592).

Assim, a discussão se refere à existência de fraude na contratação civil visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389, especialmente no que tange à competência para julgamento da causa.

Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada ofendeu a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.

Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para tão somente determinar a suspensão do Processo n. , até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.0100609-65.2021.5.01.0013


Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - Em Recuperação Judicial, e outra, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo n. 0100609-65.2021.5.01.0013.

Em suas razões, a parte reclamante alega, em síntese, que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, a autoridade reclamada indeferiu o pedido de suspensão do processo, violando, assim, a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral.

Requer, desse modo, a concessão de medida liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a cassação do ato reclamado e o sobrestamento da ação até o julgamento final do Tema 1.389.

É o breve relatório. Decido.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.60(Tema 1.3893, de minha relatoria 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário,com f

No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem suspendeu a ordem de sobrestamento do feito sob a seguinte fundamentação:


Examinando o feito à luz das recentes manifestações do E. Pretório, verifico que a controvérsia estampada neste processo escapa dos limites do Tema 1389.

Veja-se, a propósito, as seguintes decisões da 1ª e 2ª Turmas do STF a respeito do alcance do referido Tema:

(...)

Diante do exposto, revogo o comando de sobrestamento e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista pendente.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6c338b, d3a72e4; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 6498f79). Representação processual regular (Id 4c174af , b994f01 ).

Deserção.

Analisando-se o processo, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em 27/01/2025  e que o recurso de revista foi interposto no último dia do prazo legal, em 06/02/2025 (Id.6498f79), contudo, o efetivo comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS foi juntado posteriormente, em 07/02/2025 (Id. 4f36aa2), após transcorrido o prazo alusivo ao recurso, e, sendo assim, o apelo encontra-se deserto, a teor do disposto na Súmula 25/TST.

Em outras palavras: a parte logrou efetuar o recolhimento do depósito dentro do prazo recursal, mas efetuou a comprovação tardiamente.

Registra-se, por fim, ser inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento.

Logo, o recurso está deserto, nos termos da súmula mencionada acima.” (eDOC 8, ID: 210afb95; grifos nossos)


Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia de origem se refere à existência de contratação civil de autônomo - contrato de corretor associado (eDOC 7, ID: b37ba592).

Assim, a discussão se refere à existência de fraude na contratação civil visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389, especialmente no que tange à competência para julgamento da causa.

Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada ofendeu a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.

Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para tão somente determinar a suspensão do Processo n. , até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.0100609-65.2021.5.01.0013


Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

29/04/2026 Visualizar PDF