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Movimentações Ano de 2026
08/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, decorrente da Ação Penal nº. 2693/DF, julgada parcialmente procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção em regime aberto e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 23/4/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF ) (eDoc. 792).374.234.568-02
A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu “a reconsideração parcial da decisão que limitou as visitas aos parlamentares ao período de 1 horas” (eDoc.806).Alegou, em síntese, que a visita do Deputado Federal Nikolas Ferreira foi limitada a apenas 1 hora, apesar de o fundamento normativo anteriormente utilizado por Vossa Excelência prever expressamente a possibilidade de visitação por até 3 horas semanais”. Sustentou, ainda, a ausência de fundamento normativo para limitar as visitas por apenas uma hora, bem como que haveria desproporcionalidade da referida limitação, em virtude da necessidade de deslocamento dos parlamentares, além de alegar “inexistência de prejuízo às visitas familiares”. Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.806):
“a) a reconsideração parcial da decisão que limitou a visita do Deputado Federal Nikolas Ferreira ao período de apenas 1 hora, para que seja autorizada sua permanência pelo período de até 3 horas, nos termos do art. 9º da Portaria nº 499/2014/DEPEN;
b) que o mesmo critério de até 3 horas seja aplicado, salvo motivo concreto e individualizado em sentido contrário, às demais visitas parlamentares já autorizadas ou que venham a ser deferidas em favor de Filipe Garcia Martins Pereira;
c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por não autorizar desde logo o período máximo de 3 horas, que seja deferido período superior a 1 hora, compatível com a finalidade institucional da visita, com o deslocamento interestadual dos parlamentares e com o próprio regime previsto na Portaria nº 499/2014/DEPEN;
d) que seja expressamente consignado que a ampliação do horário parlamentar não prejudica nem reduz o direito de visita da cônjuge e dos familiares, devendo a unidade prisional apenas compatibilizar as agendas;
e) que seja oficiada, com urgência, a Direção da Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR e a Polícia Penal do Estado do Paraná, comunicando-se eventual ampliação do período autorizado e autorizando-se a organização administrativa do horário dentro dos períodos previstos na Portaria”.
Anexou, ainda, documento comprobatório (eDoc.807).
É o relatório. DECIDO.
Nos autos da Ação Penal 2693/DF, deferi o pedido formulado pela Defesa do apenado e autorizei a realização de visitas , nos termos da Portaria nº. 499, de 14 de novembro de 2014/DEPENN.
A Portaria permite a realização de visitas preferencialmente aos sábados e domingos, nos horários das 8h às 12h e das 13h às 17h, respeitado o limite de até 03 (três) horas semanais, o que foi, inclusive, expressamente reconhecido pela própria Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA,não havendo, assim, elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Ao autorizar as visitas pelo período de 1 (uma) hora para cada visitante, este Juízo observou integralmente as normas internas da Unidade Prisional, compatibilizando o exercício do direito de visita com as regras administrativas regularmente instituídas para a organização e segurança da respectiva Unidade.
Ressalto que compete ao Poder Judiciário aferir a adequação e a proporcionalidade das autorizações de visitação submetidas à sua apreciação, desde que preservadas as diretrizes fixadas pela administração penitenciária.
Na hipótese dos autos, a autorização concedida mostra-se compatível com os parâmetros regulamentares vigentes e suficientes para assegurar a manutenção dos vínculos familiares e afetivos, bem como a fiscalização das condições de custódia e a interlocução institucional com o custodiado, sem desbordar dos limites operacionais estabelecidos pela Unidade Prisional. Assim, não há qualquer fato novo ou circunstância superveniente apta a justificar a ampliação do tempo deferido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, decorrente da Ação Penal nº. 2693/DF, julgada parcialmente procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção em regime aberto e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 23/4/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF ) (eDoc. 792).374.234.568-02
O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR informou que “Em análise à documentação enviada, verifica-se que não consta a guia de recolhimento e, em consulta ao BNMP (mov. 1.19), não há informação quanto à existência de mandado de prisão vigente.informações se deve ou não ser instaurado processo de execução penal junto ao SEEU em face do apenado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e, em caso positivo, que seja encaminhada a guia de recolhimento”, razão pela qual solicita “
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR, mostra-se necessária a remessa dos documentos indispensáveis à expedição do atestado de pena a cumprir.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO:
(i) ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;
(ii) à SEJ remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, decorrente da Ação Penal nº. 2693/DF, julgada parcialmente procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção em regime aberto e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 23/4/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF ) (eDoc. 792).374.234.568-02
O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR informou que “Em análise à documentação enviada, verifica-se que não consta a guia de recolhimento e, em consulta ao BNMP (mov. 1.19), não há informação quanto à existência de mandado de prisão vigente.informações se deve ou não ser instaurado processo de execução penal junto ao SEEU em face do apenado FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA e, em caso positivo, que seja encaminhada a guia de recolhimento”, razão pela qual solicita “
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR, mostra-se necessária a remessa dos documentos indispensáveis à expedição do atestado de pena a cumprir.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO:
(i) ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;
(ii) à SEJ remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
29/04/2026 Visualizar PDF
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