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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 69, fl. 2):
“RETRATAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, do CPC, diante do julgamento do mérito do RE n° 754.917/RS, Tema n° 475, do STF, segundo a qual "A imunidade a que se refere o art. 155, § 21, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação." — A Imunidade tributária não abrange toda a cadeia produtiva, concedendo o aproveitamento do crédito somente à empresa exportadora — In casu, o benefício constitucional é inaplicável já que as mercadorias não foram objeto de industrialização — Improcedência da ação — Retratação acolhida para negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação. Retratação acolhida para negar provimento ao recurso, mantida a sentença de improcedência da ação.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 74), foram rejeitados (Doc. 78).
No Recurso Extraordinário (Doc. 81), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A aponta, inicialmente, violação ao arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da CF/1988, sustentando que “o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos (...) sem sequer apreciar adequadamente os vícios incorridos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente em juízo de retratação” (Doc. 81, fl. 9).
Sustenta, por outro lado, afronta aos arts. 3º, II e III; 5º, “caput”, XXII, XLVI, “c”; 21, IX; 150, II e IV; 151, I; 155, §2º, I e X, “a”; e 170, II e VII, da CF/1988, defendendo o direito à manutenção dos créditos de ICMS obtidos na aquisição de mercadorias ou insumos utilizados na industrialização de produtos, que serão revendidos com imunidade ou isenção de ICMS a adquirentes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC’s).
Destaca que a matéria na hipótese é distinta daquela apreciada pelo E. STF nos autos do RE nº 754.9171/RS, relacionado ao Tema nº 475/STF” (Doc. 81, fls. 18-19). Isto porque, enquanto “Tema n0475/STF discute-se a extensão da imunidade de ICMS incidente nas operações que destinam mercadorias ao exterior a todas as opções da cadeia produtiva. Ou seja, o leading case tratou da possibilidade de estender a aplicação da imunidade do ICMS a operações que precedem as operações de exportação” (...), no presente caso discute-se a manutenção do crédito de ICMS relativos às entradas de mercadorias ou de insumos aplicados, na industrialização de mercadorias posteriormente remetidas com imunidade (ou isenção) a adquirentes localizados em ALC's e na ZFM” (Doc. 81, fl. 19).
Nessa linha, destaca que no caso dos autos “não se discute se o ICMS deve incidir na entrada de mercadorias que serão posteriormente exportadas. O que se discute é se a Recorrente pode escriturar os créditos relativos às entradas de mercadorias e de insumos aplicados na industrialização de mercadorias remetidas com imunidade (ou isenção) à ZFM e ALC’s” (Doc. 81, fl. 21).
Aduz que “a Constituição Federal prevê a imunidade tributária quanto ao ICMS nas remessas de mercadorias ao exterior, garantindo a manutenção dos créditos de ICMS das operações anteriores” (Doc. 81, fl. 24).
Por fim, registra que “a multa de 100% (cem por cento) afigura-se absolutamente desproporcional à suposta infração tributária cometida pela Recorrente” (Doc. 81, fl. 29).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso para anular o acórdão recorrido que julgou os Embargos de Declaração, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Caso assim não se entenda, postula a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se à recorrente o direito à manutenção dos créditos de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias e de insumos aplicados na industrialização de mercadorias destinadas com imunidade (ou isenção) à ZFM e às ALC’s; subsidiariamente, seja conhecido e provido o recurso para afastar a aplicação da multa em patamares confiscatórios.
Em exame de admissibilidade (Doc. 94), o RE foi admitido.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.
Assiste parcial razão à recorrente.
O Tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, entendeu que a recorrente não teria direito à manutenção dos créditos de ICMS, pois, nos termos da decisão proferida no paradigma do Tema 475 da repercussão geral, a imunidade de ICMS não se estende às operações ou prestações anteriores à exportação. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (Doc. 69, fls. 5-6):
“Assim sendo, deve ser dado cumprimento ao julgado no RE n° 754.917/RS, Tema n° 475, do STF, julgado em 06.10.2020, que consolidou o seguinte entendimento: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação."
In casu, a autora foi autuada, pois deixou de proceder ao estorno de crédito de ICMS, no período de janeiro a dezembro de 2007, decorrente de mercadorias adquiridas para revenda que não foram objeto de qualquer processo de industrialização no seu estabelecimento (fl. 37).
Com efeito, o Tema 475 analisou a extensão da imunidade relativa ao ICMS sobre toda a cadeia produtiva das mercadorias destinadas ao exterior, assinalando que:
"Sobre a imunidade do ICMS nas operações de exportação, no RE n° 196.5271MG, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão (DJ 6/4/99), a Corte decidiu que "a não incidência do ICMS, prevista na letra a do inciso X do parágrafo 2° do art. 155 da CF é restrita a operações de exportação de produtos industrializados, não compreendendo o serviço utilizado no transporte dos ditos produtos no território nacional, ao qual sequer se refere a alínea a do inciso XII do mesmo dispositivo, que, desenganadamente, tem em mira transporte destinado ao exterior.
(...)
Quanto às operações internas, ocorridas dentro do território nacional, independentemente da posterior destinação da mercadoria ao exterior, incide o ICMS não cumulativo. Por sua vez, na operação final de destinação da mercadoria ao exterior, vigora a referida imunidade tributária.”
Ocorre que a hipótese dos autos não se ajusta à matéria discutida no paradigma do Tema 475 da repercussão geral. No referido “leading case”, o Tribunal assentou a impossibilidade de extensão da imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “a”, às etapas anteriores à exportação, especialmente à comercialização de embalagens de produtos destinados à exportação.
No caso concreto, a empresa recorrente pretende manter os créditos de ICMS obtidos na aquisição de (a) mercadorias e (b) insumos utilizados na industrialização de bens, os quais serão revendidos com imunidade ou isenção de ICMS a adquirentes localizados na ZFM ou em ALC’s.
A Constituição Federal, no art. 155, § 2º, X, “a”, confere imunidade de ICMS às operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive assegurando a manutenção e o aproveitamento dos créditos. Veja-se:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X- não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;”
Ressalte-se que esta CORTE atribui às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) regime tributário equivalente àquele aplicado para as exportações brasileiras. Nesse sentido, confira-se:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Convênio ICMS nº 110/07. Cláusula vigésima primeira, §§ 2º e 3º. Operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM. Equivalência à exportação para o exterior. Imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88. Aplicação por força do art. 40 do ADCT. Outras áreas de livre comércio. Não aplicação. Substituição tributária. Conformidade com a LC nº 87/96.
1. O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações.
2. O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”.
3. A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT.
4. No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus.
(...).” (ADI 7.036, Rel. Min. NUNES MARQUES; Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 22/3/2023)
Nesse contexto, ao desconsiderar a imunidade relativa às operações de remessa de mercadorias para a ZFM, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta CORTE, firmada no julgamento da ADI 310, no sentido de que a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Eis a ementa desse julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República).
2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 310, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2014)
Na mesma linha, citem-se as seguintes decisões monocráticas prolatadas no ARE 1.114.875 AGR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 28/9/2020; e ARE 1.488.624, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 2/8/2024, esse último assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES. ARTIGO 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 310. TEMA 475. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL IN CASU. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE A OPERAÇÕES PRÉVIAS À EXPORTAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.”
Entretanto, quanto ao aproveitamento de créditos obtidos nas aquisições de mercadorias e insumos a serem posteriormente remetidos para outras Áreas de Livre Comércio, a pretensão não pode ser acolhida. Isso porque somente as remessas de mercadorias e insumos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) é que podem ser equiparadas, para efeitos fiscais, às exportações, e, consequentemente, garantir o direito à manutenção ou aproveitamento de créditos.
Relativamente a essa questão, esta CORTE fixou entendimento no sentido de que os incentivos fiscais concedidos na destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental ou em outras Áreas de Livre Comércio (ALC’s). Vejam-se precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 279/STF.
1. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental.
2. Para firmar entendimento diverso quanto a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (RE 1.121.860 ED-AGR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/12/2020)
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGADO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.234.231 AGR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/11/2019)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, AOS ESTABELECIMENTOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL OU DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 631.435 AGR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/11/2015)
O referido entendimento de não extensão do regime tributário da ZFM a outras Áreas de Livre Comércio foi reafirmado no julgamento da ADI 7.036/DF. Naquela Sessão, o Ilustre Min. DIAS TOFFOLI, Redator para o acórdão, consignou o seguinte:
“DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO ART. 40 DO ADCT ÀS DEMAIS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Segundo a orientação da Corte, as normas do art. 40 do ADCT são direcionadas à ZFM, não alcançando empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio.
Corroborando o entendimento, insta recordar que, no julgamento da ADI nº 2.348/DF-MC, discutia-se medida cautelar para suspender eficácia de norma de medida provisória que ensejava cobrança de PIS/COFINS sobre receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio (art. 14, § 2º, inciso I, da MP nº 2.037-24/00).
O Tribunal Pleno, considerando o art. 40 do ADCT e a já comentada disciplina do Decreto-lei nº 288/67 que estabelece a equivalência à exportação para o exterior (art. 4º), concluiu pela suspensão da eficácia daquela norma apenas na parte em que ela se referia à ZFM. Ficou a eficácia da norma mantida, portanto, no que dizia respeito à Amazônia Ocidental e às áreas de livre comércio.
Isso se deu por ter a Corte concluído que a proteção constitucional prevista no art. 40 do ADCT se direciona apenas à ZFM. (...)
(...)
Na apreciação do RE nº 631.435/RJ-AgR, a Segunda Turma igualmente consignou não ser possível se estender o art. 40 do ADCT em prol de empresas localizadas na Amazônia Ocidental ou em outras áreas de livre comércio. O julgado foi assim ementado:
“AGRAVO “AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO NO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
28/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora agravante e reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou tema de repercussão geral.
Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/04/2014, assim ementados, respectivamente:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNALA QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou tema de repercussão geral.
Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/04/2014, assim ementados, respectivamente:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNALA QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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Criando um monitoramento
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