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Movimentações Ano de 2026
11/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul – TRF4, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 47).
O agravante, em síntese, defende que teria havido ofensa direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (doc. 49).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados e não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 6.194/1974 e 8.069/1990), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul – TRF4, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 47).
O agravante, em síntese, defende que teria havido ofensa direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (doc. 49).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque é inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados e não houve interposição de embargos declaratórios para suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 6.194/1974 e 8.069/1990), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
07/05/2026 Visualizar PDF
06/05/2026 Visualizar PDF
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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