Informações do processo ARE 1600662

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xxxxxx-xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxx-xx xxx xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. xx xxxxxx, x xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx x xx xxxxxxxx xxxxxx-xxxxxxxxxx xxx xxxxx, x xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxx xxx x xxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria Especial. Agente Penitenciário. Requisitos. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional Local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. Na origem, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação. Reexame necessário. Servidor Público Estadual. Agente Penitenciário. Aposentadoria especial ocorrida em 16.04.2016. Pretensão de paridade e integralidade. Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010. Requisitos preenchidos. Mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício no mesmo cargo. Ingresso na carreira antes da EC nº 41/2003. Inteligência do art. 2º da LCE nº 1.109/2010. Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. Sentença mantida. Recurso improvido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 954 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Apelação. Reexame necessário. Servidor Público Estadual. Agente Penitenciário. Aposentadoria especial ocorrida em 16.04.2016. Pretensão de paridade e integralidade. Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010. Requisitos preenchidos. Mais de 30 anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício no mesmo cargo. Ingresso na carreira antes da EC nº 41/2003. Inteligência do art. 2º da LCE nº 1.109/2010. Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. Sentença mantida. Recurso improvido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão