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Movimentações Ano de 2026
17/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
Em 03/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 179):
À luz do laudo médico e da gravidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena, é imperioso reconhecer que a realização adequada do tratamento de saúde do apenado se revela inviável no âmbito do sistema prisional. Assim, a concessão de prisão domiciliar revela-se medida excepcional e proporcional ao seu quadro de saúde, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance do tratamento médico que não poderá ser ofertado pelo Estado.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar de Luiz Antônio Villar de Sena.
Em 03/06/2026, deferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 181).
Em 09/06/2026, o apenado formulou seguinte requerimento: “(...) a autorização para que o Requerente possa receber, em sua residência e sem limitação de dias ou horários, visitas regulares das pessoas abaixo relacionadas, todas integrantes de seu núcleo familiar mais próximo, conforme documentação acostada aos autos: a) Marina Dal Ponte Villar de Sena Ramos, filha de Luiz Antonio Villar de Sena e Shirley Maria Dal Ponte de Sena, nascida em 12.07.1987, inscrita no CPF sob o nº 966.433.311-53; b) Eduardo Augusto de Andrade Ramos, casado com Marina Dal Ponte Villar de Sena Ramos, nascido em 31.07.1986, inscrito no CPF sob o nº 013.899.691-18; c) Beatriz de Sena Ramos, filha de Marina Dal Ponte Villar de Sena Ramos e Eduardo Augusto de Andrade Ramos, nascida em 02.06.2012, inscrita no CPF sob o nº 063.838.761-20; d) Milena de Sena Ramos, filha de Marina Dal Ponte Villar de Sena Ramos e Eduardo Augusto de Andrade Ramos, nascida em 22.05.2017, inscrita no CPF sob o nº 084.748.521-88; e) Carina Dal Ponte Villar de Sena Vilela: filha de Luiz Antonio Villar de Sena e Shirley Maria Dal Ponte de Sena; nascida em 17.04.1993, inscrita no CPF sob o nº 006.318.451-60; f) Gabriel de Sena Vilela: filho de Carina Dal Ponte Villar de Sena Vilela e Renan Phelipe Santos Vilela, nascido em 04.11.2023, inscrito no CPF nº 022.295.281- 49” (eDoc. 193).
Em 11/06/2026, defesa requereu autorização para que o apenado realize os seguintes tratamentos prescritos pelo Dr. Luiz Alberto Mariano Sousa (CRM/MT nº 1747): pilates às segundas, quartas e sextas-feiras das 6h às 7h, e fisioterapia às quartas-feiras às 9h, ambos na Clínica Harmonize (Rua La Paz, 435, Jardim das Américas, Cuiabá/MT); fortalecimento muscular às terças e quintas-feiras às 17h na Gisa Academia (Av. Brasília, 1136, Cuiabá/MT); hidroginástica na piscina da área comum do edifício onde reside; e caminhadas e exposição ao sol nas dependências do condomínio. Solicita-se ainda autorização para a conclusão do tratamento odontológico em três sessões a partir de 20/06/2026 (Rua La Paz, nº 260, Cuiabá/MT), conforme relatório do dentista Luiz Henrique Petterle (CRO/MT nº 3149), e para a realização de exames complementares prescritos pelo Dr. Claudio dos Santos Zeri (CRM/MT nº 9758), cujos agendamentos serão informados ao juízo assim que confirmados. A defesa argumenta que todos os locais ficam próximos à residência do requerente (Rua Buenos Aires, nº 530, Jardim das Américas), que as atividades são medicamente necessárias e não meramente complementares, e requer que as autorizações sejam concedidas em caráter permanente enquanto vigentes as prescrições (eDoc. 202).
Em 11/06/2026, indeferi o deslocamento para a realização das atividades requeridas (eDoc. 220).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.
A regra geral aplicada ao apenado impõe restrição de contatos. As visitas ao local de cumprimento da prisão domiciliar só ocorrerão mediante prévia e expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada unicamente a presença de seus advogados regularmente constituídos com procuração nos autos, conforme estabelecido na decisão que concedeu a prisão domiciliar.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a realização de visitas das seguintes pessoas:
1.Carina Dal Ponte Villar de Sena Vilela e Gabriel de Sena Vilela, no dia 18/06, das 9:00 às 11:00;
2.Eduardo Augusto de Andrade Ramos, no dia 19/06, das 9:00 às 11:00.
3.Marina Dal Ponte Villar de Sena Ramos, Beatriz de Sena Ramos e Milena de Sena Ramos, no dia 22/06/2026, das 9:00 às 11:00.
As visitas ficam autorizadas, devendo os visitantes se identificar previamente e observar as demais condições estabelecidas na decisão que concedeu a prisão domiciliar humanitária, permanecendo integralmente hígidas e eficazes todas as demais medidas cautelares impostas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
16/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
Em 03/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 179):
À luz do laudo médico e da gravidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena, é imperioso reconhecer que a realização adequada do tratamento de saúde do apenado se revela inviável no âmbito do sistema prisional. Assim, a concessão de prisão domiciliar revela-se medida excepcional e proporcional ao seu quadro de saúde, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance do tratamento médico que não poderá ser ofertado pelo Estado.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar de Luiz Antônio Villar de Sena.
Em 03/06/2026, deferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 181).
Em 11/06/2026, defesa requereu autorização para que o apenado realize os seguintes tratamentos prescritos pelo Dr. Luiz Alberto Mariano Sousa (CRM/MT nº 1747): pilates às segundas, quartas e sextas-feiras das 6h às 7h, e fisioterapia às quartas-feiras às 9h, ambos na Clínica Harmonize (Rua La Paz, 435, Jardim das Américas, Cuiabá/MT); fortalecimento muscular às terças e quintas-feiras às 17h na Gisa Academia (Av. Brasília, 1136, Cuiabá/MT); hidroginástica na piscina da área comum do edifício onde reside; e caminhadas e exposição ao sol nas dependências do condomínio. Solicita-se ainda autorização para a conclusão do tratamento odontológico em três sessões a partir de 20/06/2026 (Rua La Paz, nº 260, Cuiabá/MT), conforme relatório do dentista Luiz Henrique Petterle (CRO/MT nº 3149), e para a realização de exames complementares prescritos pelo Dr. Claudio dos Santos Zeri (CRM/MT nº 9758), cujos agendamentos serão informados ao juízo assim que confirmados. A defesa argumenta que todos os locais ficam próximos à residência do requerente (Rua Buenos Aires, nº 530, Jardim das Américas), que as atividades são medicamente necessárias e não meramente complementares, e requer que as autorizações sejam concedidas em caráter permanente enquanto vigentes as prescrições (eDoc. 202).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir a o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.
Embora a prisão domiciliar humanitária tenha sido deferida em razão da incompatibilidade entre o estado de saúde do requerente e o ambiente prisional, as autorizações ora pleiteadas extrapolam os limites razoáveis da medida concedida. A prisão domiciliar, ainda que de natureza humanitária, não se converte em regime de liberdade irrestrita, devendo o seu cumprimento observar os contornos da custódia cautelar que lhe é inerente.
A agenda de deslocamentos requerida — abrangendo saídas regulares às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras, em diferentes horários e estabelecimentos — implica ausência quase diária do domicílio, o que compromete a efetividade da medida e dificulta sua adequada fiscalização.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa de Luiz Antonio Villar de Sena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
Em 03/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 179):
À luz do laudo médico e da gravidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena, é imperioso reconhecer que a realização adequada do tratamento de saúde do apenado se revela inviável no âmbito do sistema prisional. Assim, a concessão de prisão domiciliar revela-se medida excepcional e proporcional ao seu quadro de saúde, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance do tratamento médico que não poderá ser ofertado pelo Estado.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar de Luiz Antônio Villar de Sena.
Em 03/06/2026, deferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 181).
Em 11/06/2026, defesa requereu autorização para que o apenado realize os seguintes tratamentos prescritos pelo Dr. Luiz Alberto Mariano Sousa (CRM/MT nº 1747): pilates às segundas, quartas e sextas-feiras das 6h às 7h, e fisioterapia às quartas-feiras às 9h, ambos na Clínica Harmonize (Rua La Paz, 435, Jardim das Américas, Cuiabá/MT); fortalecimento muscular às terças e quintas-feiras às 17h na Gisa Academia (Av. Brasília, 1136, Cuiabá/MT); hidroginástica na piscina da área comum do edifício onde reside; e caminhadas e exposição ao sol nas dependências do condomínio. Solicita-se ainda autorização para a conclusão do tratamento odontológico em três sessões a partir de 20/06/2026 (Rua La Paz, nº 260, Cuiabá/MT), conforme relatório do dentista Luiz Henrique Petterle (CRO/MT nº 3149), e para a realização de exames complementares prescritos pelo Dr. Claudio dos Santos Zeri (CRM/MT nº 9758), cujos agendamentos serão informados ao juízo assim que confirmados. A defesa argumenta que todos os locais ficam próximos à residência do requerente (Rua Buenos Aires, nº 530, Jardim das Américas), que as atividades são medicamente necessárias e não meramente complementares, e requer que as autorizações sejam concedidas em caráter permanente enquanto vigentes as prescrições (eDoc. 202).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir a o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.
Embora a prisão domiciliar humanitária tenha sido deferida em razão da incompatibilidade entre o estado de saúde do requerente e o ambiente prisional, as autorizações ora pleiteadas extrapolam os limites razoáveis da medida concedida. A prisão domiciliar, ainda que de natureza humanitária, não se converte em regime de liberdade irrestrita, devendo o seu cumprimento observar os contornos da custódia cautelar que lhe é inerente.
A agenda de deslocamentos requerida — abrangendo saídas regulares às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras, em diferentes horários e estabelecimentos — implica ausência quase diária do domicílio, o que compromete a efetividade da medida e dificulta sua adequada fiscalização.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa de Luiz Antonio Villar de Sena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
Em 03/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 179):
“Na espécie, o laudo médico oficial apontou que Luiz Antônio Villar de Sena apresenta cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica. Anotou que a complexidade e a gravidade das patologias extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local.
Além disso, a direção do estabelecimento penitenciário concluiu pela inviabilidade de manter o apenado naquela instituição prisional, “pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL”.
À luz do laudo médico e da gravidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena, é imperioso reconhecer que a realização adequada do tratamento de saúde do apenado se revela inviável no âmbito do sistema prisional. Assim, a concessão de prisão domiciliar revela-se medida excepcional e proporcional ao seu quadro de saúde, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance do tratamento médico que não poderá ser ofertado pelo Estado.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar de Luiz Antônio Villar de Sena.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
A situação de saúde do sentenciado LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
O apenado LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em 22/04/26, e cumpriu 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena privativa de liberdade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
Em 03/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 179):
“Na espécie, o laudo médico oficial apontou que Luiz Antônio Villar de Sena apresenta cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica. Anotou que a complexidade e a gravidade das patologias extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local.
Além disso, a direção do estabelecimento penitenciário concluiu pela inviabilidade de manter o apenado naquela instituição prisional, “pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL”.
À luz do laudo médico e da gravidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena, é imperioso reconhecer que a realização adequada do tratamento de saúde do apenado se revela inviável no âmbito do sistema prisional. Assim, a concessão de prisão domiciliar revela-se medida excepcional e proporcional ao seu quadro de saúde, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance do tratamento médico que não poderá ser ofertado pelo Estado.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar de Luiz Antônio Villar de Sena.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
A situação de saúde do sentenciado LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
O apenado LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em 22/04/26, e cumpriu 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena privativa de liberdade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 9 (nove) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Em 22/05/2026, determinei ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial (eDoc. 174).
Em 27/05/2026, a Unidade Prisional remeteu o laudo, que apresentou as seguintes conclusões:
A complexidade e a gravidade das patologias (cardiopatia, síncopes frequentes, risco suicida e dor crônica) extrapolam completamente a capacidade técnica, material e estrutural da unidade de privação de liberdade, configurando evidente risco à vida caso permaneça no local. Portanto é tecnicamente inviável manter o PPL nesta instituição prisional, pois o quadro exige prisão domiciliar com monitoramento para acompanhamento com as especialidades médicas que o quadro exige, visto que o setor de saúde prisional é ambulatorial e não possui estrutura para urgências 24h ou suporte avançado multidisciplinar, que exige o quadro clínico do PPL.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 9 (nove) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 3 (três) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO
DETERMINO ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Em 18/05/2026, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial (eDoc. 154).
Em/22/05/2026, o Juízo da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá remeteu o prontuário médico e avaliação do apendo pela junta médica oficial (eDoc. 164).
A junta médica apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício Eletrônico nº 11729/2026, oriundo do Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Penal nº 2001349- 84.2026.8.11.0042, que determinam o encaminhamento do recuperando LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA à avaliação por Junta Médica Oficial, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando o SEJUS-DES-2026/32191, oriundo do GSAAP, os autos foram remetidos ao Núcleo de Saúde do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas – CRIALD, para realização de avaliação do paciente por Junta Médica Oficial, constituída para análise dos quesitos formulados pelo Juízo demandante, por meio dos expedientes SEJUS-CIN-2026/13778 e SEJUS-DES-2026/32585, especialmente quanto ao seguinte quesito:
1.Análise do quadro clínico e verificação da compatibilidade com o cumprimento da pena em ambiente prisional.
Nesse contexto, a Junta Médica Oficial foi composta por quatro profissionais médicos atuantes no sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso, com experiência no atendimento à população privada de liberdade, sendo:
Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva – Clínico Geral;
Dr. Bruno Prado Machado – Clínico Geral;
Dr. Ulisses A. L. Prado – Médico com pós-graduação em Psiquiatria;
Dr. Roney Campos Granjeiro – Médico Ortopedista.
Os médicos Dr. Thiago Mateus Ribeiro da Silva, Dr. Bruno Prado Machado e Dr. Ulisses A. L. Prado emitiram laudo conjunto constante no documento SEJUS-CAP2026/54968, enquanto o Dr. Roney Campos Granjeiro apresentou parecer ortopédico individualizado no documento SEJUS-CAP-2026/54969.
Consoante os laudos médicos emitidos pelos profissionais que compuseram a Junta Médica Oficial, verifica-se que o paciente encontra-se em acompanhamento contínuo pela equipe multidisciplinar da unidade prisional, fazendo uso de medicação controlada para depressão e ansiedade (Vortioxetina 5 mg), além de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar intersticial, apneia do sono, síndrome cervicobraquial, gonartrose bilateral e cardiopatia associada à arteriosclerose coronariana, conforme descrito no documento SEJUS-CAP-2026/54968.
Ainda segundo o referido laudo, o paciente apresenta estado geral regular, sensopercepção e memória prejudicadas, humor hipotímico, comportamento choroso e relato de histórico de ideação suicida nos últimos dois anos, inclusive com registro de episódio ocorrido na própria instituição prisional nos últimos 30 dias. Relata, ainda, quadro álgico em joelhos de intensidade moderada a grave, sem melhora satisfatória com uso de analgésicos, além de dois episódios de síncope nos últimos trinta dias, associados a episódios de taquicardia.
No tocante à avaliação ortopédica, consta que o paciente encontra-se em pósoperatório tardio de artroplastia total de joelho esquerdo e artroplastia total de joelho direito, deambulando sem auxílio. Ao exame físico, não foram identificados edemas em joelhos ou panturrilhas, tampouco sinais sugestivos de trombose venosa profunda. Todavia, foi consignada a necessidade de realização de fisioterapia motora contínua para desenvolvimento e manutenção da força muscular em membros inferiores, bem como analgesia adequada durante crises álgicas.
Entretanto, cumpre registrar que a unidade prisional não dispõe, atualmente, de profissional fisioterapeuta em sua equipe multidisciplinar.
Demais informações detalhadas acerca do quadro clínico do paciente encontram-se registradas em prontuário completo de saúde juntado sob o documento SEJUS-CAP-2026/54971.
Por fim, conforme manifestação constante no SEJUS-DES-2026/32974, subscrita pela Chefia do Núcleo de Saúde do CRIALD – Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, e em consonância com a avaliação técnica da Junta Médica Oficial, concluiu-se que, diante do quadro clínico apresentado, especialmente em razão do risco à integridade física e psíquica do paciente, recomenda-se a concessão de reclusão domiciliar, como medida necessária à preservação de sua integridade física e mental, considerando as limitações estruturais da unidade prisional para atendimento integral das demandas terapêuticas e assistenciais atualmente requeridas pelo recuperando.
Em 22/05/2026, a Procuradoria Geral da República apresentou manifestação pelo indeferimento da prisão domiciliar (eDoc. 165):
Na espécie, além de o apenado encontrar-se submetido ao regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado da condenação, a avaliação médica oficial realizada não demonstrou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida humanitária. O quadro de saúde do apenado, em que pese o seu sofrimento físico e psicológico, não se mostra suficiente para obstar o cumprimento regular da pena em estabelecimento prisional.
Ressalte-se, ainda, que o regime fechado não impede a concessão de permissão de saída para tratamento médico, nos termos do art. 120, II, da Lei de Execução Penal. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em 23/05/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se (eDoc. 167):
Observa-se, todavia, que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 6.5.2026 e em 18.5.2026.
A manifestação é pela expedição de ofício ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 1 (um) mês e 3 (três) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO
DETERMINO ao Núcleo de Saúde Prisional do Centro de Ressocialização Ahmenon Lemos Dantas, para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a compatibilidade do quadro clínico de Luiz Antônio Villar de Sena com a medida privativa de liberdade, de acordo com a última avaliação médica oficial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 25 (vinte e cinco) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)
A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,
DETERMINO ao Juízo delegado a adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 2631/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
Em 14/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela submissão do custodiado Luiz Antônio Villar de Sena à junta médica oficial, com o encaminhamento de toda a documentação apresentada pela defesa (fls. 2533-2553 e 2576- 2591), para pronunciamento definitivo quanto à viabilidade de acompanhamento médico do custodiado no sistema prisional” (eDoc. 146).
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 25 (vinte e cinco) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278)
A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso.
Em 18/05/2026, a defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 148).
Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIALpara avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).,
DETERMINO ao Juízo delegado a adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 22/4/2026, no âmbito da AP 26/31/DF, a Defesa de o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278).
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando”
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302).
Em 08/05/2026, foram remetidos documentos e relatórios médicos pelo juízo delegado (eDoc. 137).
Em 08/05/2026, a defesa formulou requerimentos: “36. Diante de todo o exposto, requer o Requerente, inicialmente, o reconhecimento do período de restrição à liberdade já suportado, com a consequente aplicação da detração penal, abrangendo tanto o tempo de prisão provisória quanto o período de submissão às medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 37. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência da legislação penal superveniente mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da pena imposta, com a aplicação do concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no art. 359-M-B, ajustando-se o título executivo aos parâmetros legais atualmente vigentes. 38. Como consequência, requer seja fixada a pena definitiva nos termos recalculados, com o devido abatimento do período já cumprido, reconhecendo-se o saldo remanescente de pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (eDoc. 135).
Em 9/5/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal, até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 138).
LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA tem 66 (sessenta e seis) anos, e cumpriu 17 (dezessete) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA, nos autos da Ação Penal nº 2.631/DF, de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de LUIZ ANTÔNIO VILLAR DE SENA formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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30/04/2026 Visualizar PDF
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