Informações do processo ARE 1601652

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2026 a 04/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • J.L.J.J
  • Recorrente
    • T.A.I

Movimentações Ano de 2026

04/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, na natureza infraconstitucional da controvérsia e na aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal — STF (doc. 1.606).


A recorrente argumenta, em suma, que:


[...] as normas infraconstitucionais violadas foram explicitamente mencionadas, sendo rebatidos todos os argumentos do v. Acórdão recorrido, um a um, dos quais se extrai, inclusive, trechos do v. Acórdão recorrido (doc. 1618, p. 4).


Sustenta, ainda, que o exame da controvérsia prescinde do conjunto fático-probatório, pois busca apenas a aplicação da legislação aplicável ao caso.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.

Ademais, o agravo não merece acolhida, uma vez que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a transcrever as razões do recurso extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar o aludido fundamento.


Com efeito, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF.


Ainda que superados esses óbices, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, na natureza infraconstitucional da controvérsia e na aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal — STF (doc. 1.606).


A recorrente argumenta, em suma, que:


[...] as normas infraconstitucionais violadas foram explicitamente mencionadas, sendo rebatidos todos os argumentos do v. Acórdão recorrido, um a um, dos quais se extrai, inclusive, trechos do v. Acórdão recorrido (doc. 1618, p. 4).


Sustenta, ainda, que o exame da controvérsia prescinde do conjunto fático-probatório, pois busca apenas a aplicação da legislação aplicável ao caso.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.

Ademais, o agravo não merece acolhida, uma vez que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a transcrever as razões do recurso extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar o aludido fundamento.


Com efeito, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF.


Ainda que superados esses óbices, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão