Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de Mato Grosso do Sul alega ter o respectivo Tribunal de Justiça,entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 418. nos autos do Processo n. 0803716-18.2025.8.12.0001, inobservado o
Relata tratar-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Policial Militar aposentado em face de ato administrativo que, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado de perda do cargo militar, determinou sua imediata exclusão dos quadros da Corporação, cassando os respectivos proventos da reserva remunerada.
Esclarece que a segurança restou concedida pelo Juízo de primeira instância, cuja sentença foi mantida nas instâncias recursais.
Pontua que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, reconheceu que “a sanção de perda do cargo ou função pública, quando expressamente declarada em decisão judicial transitada em julgado e devidamente motivada (art. 92, I, “a” e “b”, § 1º, do Código Penal), produz efeitos automáticos, inclusive para fins de conversão imediata da penalidade de perda do cargo ou função pública em cassação da aposentadoria”.
Sustenta que o órgão reclamado, ao restabelecer os proventos de aposentadoria de Policial Militar Estadual da reserva remunerada condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado, afrontou o precedente vinculante suscitado, em sede do qual restou assentada, à luz do princípio da isonomia, a constitucionalidade da cassação de aposentadoria em decorrência da aplicação de sanção administrativa ou decisão judicial que resulte na perda de cargo público civil ou militar, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, reserva remunerada ou reforma.
Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. Sem razão a parte reclamante.
A jurisprudência desta Corte exige, para fins de conhecimento da reclamação, aderência estrita entre os fundamentos do ato impugnado e o objeto do julgamento paradigmático supostamente violado.
Ao apreciar a ADPF 418, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos arts. 127, inciso IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, que estabelecem a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade para o servidor público civil inativo da União que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.
2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.
3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.
4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (Grifei)
No caso dos autos, o Tribunal reclamado negou provimento a recurso de apelação, mantendo a concessão da segurança para restabelecer os proventos da reserva remunerada, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. POLICIAL MILITAR – CONDENAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer os proventos de aposentadoria do impetrante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante quanto à percepção de proventos de aposentadoria.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a concessão de segurança no presente writ, é necessária a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
4. A aplicação da pena acessória de exclusão do impetrante do efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso Sul por força de condenação criminal, com fulcro no art. 102 do CPM, não implica cassação da aposentadoria do impetrante, por ausência previsão legal. Entendimento do Colendo Órgão Especial desta Corte.
IV - DISPOSITIVO:
5. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária.
Dispositivos relevantes: art. 5º, LXIX, CF; art. 102, do Código Penal Militar.
Jurisprudência relevante: TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1416512-29.2024.8.12.0000.
[...]
Na hipótese, observa-se que o impetrante/apelado, em 09/06/2011, foi transferido para a reserva remunerada dos quadros da PMMS (f. 16). Posteriormente, retornou ao serviço ativo em 06/07/2016 (f. 17).
Em 06/11/2024, o impetrante foi excluído do efetivo da PMMS, por decisão judicial (ação penal n. 0006831-79.2008.8.12.0000). Veja-se (f. 18):
[...]
Da análise do do acórdão de f. 1556-1534, dos autos da ação penal n. 0006831-79.2008.8.12.0000, vê-se que foi declarada a incapacidade das praças de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, decretando-se, consequentemente, a perda da graduação e a exclusão das fileiras da corporação, esta decorrente da condenação à pena de reclusão de 3 anos e 1 mês, em regime fechado (f. 294 daqueles autos).
Assim, foi aplicada a pena acessória consistente na exclusão do ora impetrante dos quadros da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 102 do CPM.
Confira-se:
"Exclusão das forças armadas Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas."
Na espécie, o impetrante, cabo da polícia militar do Estado de Mato Grosso do Sul, teve cassada sua aposentadoria em razão da Portaria "P" n. 39, de 06/11/2024, a qual, todavia, não prevê tal medida, mas a exclusão do efetivo da PMMS, conforme ação penal n. 0006831-79.2008.8.12.0000.
Com efeito, a decisão judicial proferida no processo n. 0006831-79.2008.8.12.0000, determina a aplicação da pena acessória ao impetrante de "exclusão das fileiras da corporação", nada referindo, no entanto, quanto à cassação de sua aposentadoria.
[...]
Nesse contexto, tem-se que o impetrante tem direito líquido e certo à sua aposentadoria, independentemente da condenação criminal ou de eventual decisão proferida em processo administrativo instaurado em decorrência desta visando a cassação da sua aposentadoria.
No mesmo sentido, o percuciente parecer da representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que peço vênias para também adotar como razões de decidir (f. 216-226):
‘[...]
De outro prisma, os apelantes invocam a ADPF 418 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a constitucionalidade da cassação de aposentadoria. Não obstante, é fundamental distinguir a aplicação desse precedente.
Isso porque a ADPF 418 referiu-se à constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidores públicos civis federais, com base nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, que contém previsão expressa de cassação de aposentadoria para o servidor que, na atividade, houver praticado falta punível com a demissão.
A situação dos militares estaduais, entretanto, é regida por regime jurídico especial (art. 42 da CF/88), e as sanções disciplinares a eles aplicáveis devem estar previstas em legislação específica (lei estadual) que observe as normas gerais da União (arts. 40, §9º, e 142, §§ 2º e 3º, da CF/88). A invocação de legislação federal que rege as Forças Armadas (como a Lei n. 6.880/1980 e a MP n. 2.215-10/2001) para justificar a cassação de proventos de militares estaduais deve ser feita com cautela, pois a Constituição Federal, em seu art. 42, §1º, com a remissão ao art. 142, §3º, inciso X, atribui à lei estadual específica a competência para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, direitos e remuneração, observando as normas gerais.
Nesse diapasão, a ausência de dispositivo correspondente ao art. 134 da Lei n. 8.112/90 na LC n. 53/90 impede a aplicação por analogia de uma penalidade tão gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.’
[...]
Necessário apontar também, que não há violação ao que restou decidido na ADPF n. 418.
[...]
Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, Diretor da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. (eDoc. 2) (Grifei)
Como se vê, o acórdão impugnado reconheceu a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, ora beneficiária, ao restabelecimento dos proventos da reserva remunerada, tendo em vista a ausência de previsão legalquanto à cassação de aposentadoria no caso concreto - seja pelo art. 102 do Código Penal Militar, seja pelo Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul ou, ainda, pelo próprio Código de Ética da PMMS -
Dessa forma, as razões de decidir da autoridade reclamada não guardam estrita aderência com a ADPF 418, cuja controvérsia apreciou a constitucionalidade de artigos específicos da lei dos servidores públicos civis da União (Lei Federal n. 8.112/1990) que prevem, expressamente, a cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar passível de imposição ao inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária” (Rcl 92.781 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20/05/2026).
3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
30/04/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?