Informações do processo AP 2843

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 04/05/2026 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

15/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Na oportunidade do oferecimento da queixa-crime não foram arroladas testemunhas.

Efetivada a citação por edital em 20/5/2026 (eDoc. 101), não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 104).

Em 3/6/2026, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 17/6/2026, a ser realizada por videoconferência (eDoc. 106).

Em 11/6/2026, a Defesa do querelante requereu “que o link de acesso à sala de videoconferência seja enviado para o endereço de email de seus advogados regularmente constituídospara viabilizar a participação no ato processual”, “


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria Judiciária que encaminhe o endereço do link da audiência de instrução, designada para o dia 17/6/2026, nos autos desta Ação Penal, para os endereços de e-mail indicados na petição STF nº 77.258/2026.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO



Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão que(eDoc.106). pela Defesa de ROBERTO COELHO ROCHA (eDoc.115),

O agravante sustentou, em síntese, que (a) a decisão agravada procedeu à “análise da ausência de requisitos para a absolvição sumária do Réu sem materializar qualquer fundamentação, ou seja, em completa lesão ao contido nos artigos 93, inciso IX, da Carta Republicana Nacional e 489, § 1º, do Código de Processo Civil”sem a devida motivação das decisões judiciais não estará fortalecida a tão almejada segurança jurídica, vez que, com a explanação de motivos as normas se veem reforçadas e concretizadas frente ao caso concreto, podendo haver a previsão de como uma matéria seja julgada, não ocorrendo surpresas”.; e (b) “

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.115):


I. A efetivação de juízo de admissibilidade positivo, com o conhecimento do presente Agravo Regimental;

II. Seja este recurso submetido ao prolator da decisão agravada, para o fim de reconsideração da decisão (artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), com efetivação de nova análise sobre a absolvição sumária em relação ao Réu, com observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal;

III. Caso não acolhido o pedido efetivado no item anterior, seja submetido este recurso a julgamento pela Primeira Turma deste Excelso Pretório (artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), com provimento para o fim de determinação de efetivação de nova análise sobre a absolvição sumária em relação ao Réu à cargo do relator desta ação penal, com observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal;

IV. Pugnamos, em relação complementativa, também, para que sejam os presentes pleitos enfrentados de acordo com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal c/c artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO



Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão que(eDoc.106). pela Defesa de ROBERTO COELHO ROCHA (eDoc.115),

O agravante sustentou, em síntese, que (a) a decisão agravada procedeu à “análise da ausência de requisitos para a absolvição sumária do Réu sem materializar qualquer fundamentação, ou seja, em completa lesão ao contido nos artigos 93, inciso IX, da Carta Republicana Nacional e 489, § 1º, do Código de Processo Civil”sem a devida motivação das decisões judiciais não estará fortalecida a tão almejada segurança jurídica, vez que, com a explanação de motivos as normas se veem reforçadas e concretizadas frente ao caso concreto, podendo haver a previsão de como uma matéria seja julgada, não ocorrendo surpresas”.; e (b) “

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.115):


I. A efetivação de juízo de admissibilidade positivo, com o conhecimento do presente Agravo Regimental;

II. Seja este recurso submetido ao prolator da decisão agravada, para o fim de reconsideração da decisão (artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), com efetivação de nova análise sobre a absolvição sumária em relação ao Réu, com observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal;

III. Caso não acolhido o pedido efetivado no item anterior, seja submetido este recurso a julgamento pela Primeira Turma deste Excelso Pretório (artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), com provimento para o fim de determinação de efetivação de nova análise sobre a absolvição sumária em relação ao Réu à cargo do relator desta ação penal, com observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal;

IV. Pugnamos, em relação complementativa, também, para que sejam os presentes pleitos enfrentados de acordo com o previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana Federal c/c artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Na oportunidade do oferecimento da queixa-crime não foram arroladas testemunhas.

Efetivada a citação por edital em 20/5/2026 (eDoc. 101), não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 104).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 17/6/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoario (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Na oportunidade do oferecimento da queixa-crime não foram arroladas testemunhas.

Efetivada a citação por edital em 20/5/2026 (eDoc. 101), não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 104).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 17/6/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoario (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

Na mesma data, determinei a (eDoc. 78).intimação dos advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informassem o endereço atualizado do réu

Em 7/5/2026, a Defesa de informou que o réu reside no endereço “Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis (MA)” (eDoc. 86).

Em 18/5/2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que a citação foi infrutífera, nos seguintes termos (eDoc. 99):


Certifico que, recolho a carta de ordem sem efetuar a intimação determinada, uma vez que me dirigi a Rua dos Guariatãs, nesta cidade, e ali estando não logrei êxito em encontrar o Sr. Roberto Coelho Rocha.

[...] referida rua é dividida em quadras e, tendo a percorrido em toda a sua extensão, constatei a existência de apenas uma casa coletada sob o número 10, sito a Quadra 4, no entanto, acionada a campainha e efetuadas insistentes batidas no portão, não fui atendida, em diligências realizadas em 14 e 15 de maio do corrente ano.

Certifico, por fim, que não encontrei na vizinhança quem reconhecesse o nome do Requerido como morador daquele imóvel, que segundo informações colhidas teria servido por algum tempo como um "escritório de advocacia", que atualmente não funcionaria mais ali, permanecendo a maior parte do tempo desabitado, atualmente.”


É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de resposta no dia útil subsequente à publicação do edital.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1849 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


EDITAL DE CITAÇÃO



Ação Penal 2.843 Distrito Federal

Relator

:

Min. Alexandre de Moraes

Autor(a/s)(es)

:

Flavio Dino de Castro e Costa

Adv.(a/s)

:

Carlos Sergio de Carvalho Barros

Adv.(a/s)

:

Raul Guilherme Silva Costa

Réu(é)(s)

:

Roberto Coelho Rocha

Adv.(a/s)

:

Alex Ferreira Borralho

Adv.(a/s)

:

Danny Fabricio Cabral Gomes

Adv.(a/s)

:

Pollyanna Kruger

Aut. Pol.

:

Polícia Federal


O Ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, CITA, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, ROBERTO COELHO ROCHA,CPF nº 250.569.563-68 , para ciência da acusação e apresentação de defesa prévia (arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), no prazo de 5 (cinco) dias.

O prazo fixado correrá a partir do dia útil subsequente à disponibilização deste edital no Diário da Justiça eletrônico, na forma da legislação processual vigente.

Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 19 de maio de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

Na mesma data, determinei a (eDoc. 78).intimação dos advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informassem o endereço atualizado do réu

Em 7/5/2026, a Defesa de informou que o réu reside no endereço “Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis (MA)” (eDoc. 86).

Em 18/5/2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que a citação foi infrutífera, nos seguintes termos (eDoc. 99):


Certifico que, recolho a carta de ordem sem efetuar a intimação determinada, uma vez que me dirigi a Rua dos Guariatãs, nesta cidade, e ali estando não logrei êxito em encontrar o Sr. Roberto Coelho Rocha.

[...] referida rua é dividida em quadras e, tendo a percorrido em toda a sua extensão, constatei a existência de apenas uma casa coletada sob o número 10, sito a Quadra 4, no entanto, acionada a campainha e efetuadas insistentes batidas no portão, não fui atendida, em diligências realizadas em 14 e 15 de maio do corrente ano.

Certifico, por fim, que não encontrei na vizinhança quem reconhecesse o nome do Requerido como morador daquele imóvel, que segundo informações colhidas teria servido por algum tempo como um "escritório de advocacia", que atualmente não funcionaria mais ali, permanecendo a maior parte do tempo desabitado, atualmente.”


É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, a Lei 8.038/1990 dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de resposta no dia útil subsequente à publicação do edital.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1845 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


EDITAL DE CITAÇÃO



Ação Penal 2.843 Distrito Federal

Relator

:

Min. Alexandre de Moraes

Autor(a/s)(es)

:

Flavio Dino de Castro e Costa

Adv.(a/s)

:

Carlos Sergio de Carvalho Barros

Adv.(a/s)

:

Raul Guilherme Silva Costa

Réu(é)(s)

:

Roberto Coelho Rocha

Adv.(a/s)

:

Alex Ferreira Borralho

Adv.(a/s)

:

Danny Fabricio Cabral Gomes

Adv.(a/s)

:

Pollyanna Kruger

Aut. Pol.

:

Polícia Federal


O Ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, CITA, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, ROBERTO COELHO ROCHA,CPF nº 250.569.563-68 , para ciência da acusação e apresentação de defesa prévia (arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), no prazo de 5 (cinco) dias.

O prazo fixado correrá a partir do dia útil subsequente à disponibilização deste edital no Diário da Justiça eletrônico, na forma da legislação processual vigente.

Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 19 de maio de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF





DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

Em 4/5/2026, determinei a (eDoc. 78).intimação dos advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informassem o endereço atualizado do réu

Em 7/5/2026, a Defesa de informou que o réu reside no endereço “Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis (MA)” (eDoc. 86).


É o breve relato. DECIDO.


CITE-SE o réu ROBERTO COELHO ROCHA, no endereço indicado na petição STF nº 60087/2026 (Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis/MA), para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF





DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

Em 4/5/2026, determinei a (eDoc. 78).intimação dos advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informassem o endereço atualizado do réu

Em 7/5/2026, a Defesa de informou que o réu reside no endereço “Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis (MA)” (eDoc. 86).


É o breve relato. DECIDO.


CITE-SE o réu ROBERTO COELHO ROCHA, no endereço indicado na petição STF nº 60087/2026 (Rua dos Guriatas 10, Jardim Renascença, CEP 85075-460, São Luis/MA), para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3001 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos de para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem o endereço atualizado do réu. ROBERTO COELHO ROCHA

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de , em razão de queixa-crime integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 10.541/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024), imputando-lhe a prática das condutas descritas .ROBERTO COELHO ROCHA

Em 30/4/2026 os autos foram a mim distribuídos (eDoc. 73), e na mesma data determinei a citação do réu (eDoc. 74).

Em 4/5/2026, foi certificado, por Oficiala de Justiça, a tentativa infrutífera de citação de , em razão do réu estar em local incerto e não sabido (eDoc. 77).ROBERTO COELHO ROCHA

É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos de para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem o endereço atualizado do réu. ROBERTO COELHO ROCHA

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF