Informações do processo HC 271347

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Sustenta-se que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, ressaltando-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva “sem que o Paciente fosse ouvido em audiência de custódia no prazo previsto de 24 horas”. Alega-se, ainda, ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

À vista do exposto, busca-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos, ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Sustenta-se que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, ressaltando-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva “sem que o Paciente fosse ouvido em audiência de custódia no prazo previsto de 24 horas”. Alega-se, ainda, ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

À vista do exposto, busca-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos, ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão